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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301998-66.2017.8.24.0073/SC
APELANTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)
ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)
ADVOGADO(A): Daniel Mariozzi Rocha (OAB SC029781)
APELADO: AL REGULAGEM DE MOTORES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAREZ DO NASCIMENTO (OAB SC029455)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Blumenau – Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE VIABILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 (TRINTA) USUÁRIOS. EQUIPARAÇÃO ÀS AVENÇAS INDIVIDUAIS. RESILIÇÃO POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE CONDICIONA À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DESPROVIDA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ‘1. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das turmas da segunda seção do STJ. 2. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Precedente da Terceira Turma (Resp 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018)’ (STJ, Resp n.1776047/SP, Quarta Turma, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 23-4-2019).”
Não foram opostos embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 473 e 478 do Código Civil e 13 da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo empresarial de plano de saúde e à resolução da avença em razão de onerosidade excessiva. Sustenta que o contrato foi celebrado por prazo indeterminado e contém cláusula expressa autorizando a rescisão imotivada, implementada após mais de doze meses de vigência, mediante notificação prévia de sessenta dias. Afirma ter colocado à disposição dos beneficiários a contratação de planos individuais ou familiares com aproveitamento das carências cumpridas. Argumenta que a vedação prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 seria aplicável somente aos planos individuais ou familiares e não impediria a extinção do contrato coletivo. Defende, ainda, que os impactos financeiros e a onerosidade excessiva autorizariam a resolução do pacto, pois “a extinção imotivada de contrato celebrado por prazo indeterminado, ainda mais quando existente expressa previsão contratual, é direito potestativo das partes contraentes”.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.841.692/SP e 1.856.311/SP, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1047/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea. (Grifou-se).
Sobre a questão, extrai-se da decisão recorrida:
Registra-se, inicialmente, no tocante à pretensão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à análise da controvérsia, ser evidente a vulnerabilidade da sociedade recorrida em relação à apelante, notadamente em relação à hipossuficiência técnica. No mesmo sentido: AI n. 4023592-51.2018.8.24.0900, de Concórdia, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Rosane Portella Wolff, j. 30-4-2020.
Adiante, observa-se que, não obstante a contratação tenha sido realizada sob a forma empresarial, apenas 6 (seis) eram os usuários beneficiários do serviço (evento 1 - informação 14) quando da resilição. A avença em questão equipara-se, pois, a um contrato individual de prestação de serviços, nos termos do art. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998 e das Resoluções n. 195/2009 e 309/2012, ambas da Agência Nacional de Saúde.
Nesse cenário, nos termos do entendimento sedimentado na Corte Superior, a operadora poderá rescindir unilateralmente o pacto somente mediante justificativa idônea, o que não se verifica ter ocorrido no caso em apreço. Ora, a notificação extrajudicial encaminhada pela recorrida à pessoa jurídica contratante se limita a afirmar que "[...] o contrato em referência já possui vigência mínima, tendo em vista que foi firmado entre as partes em 1º de novembro de 2009, contudo tem apresentado grave desequilíbrio econômico-financeiro [...]" (evento 1 - informação 12).
Acontece, porém, inexistir na respectiva notificação extrajudicial qualquer alternativa à adequação da sinistralidade ou mesmo oferta de migração aos usuários já vinculados. A propósito, confira-se do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. NÃO RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ.
2. A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS).
3. Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018).
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
5. Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento (REsp n.1776047/SP, Quarta Turma, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 23-4-2019).
E desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS PLEITOS DE MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE DE TITULAR FALECIDO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE VIABILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 (TRINTA) USUÁRIOS. EQUIPARAÇÃO ÀS AVENÇAS INDIVIDUAIS. RESILIÇÃO POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE CONDICIONA À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DESPROVIDA DE JUSTIFICATIVA. AJUSTE PRETÉRITO À LEI N. 9.656/1998. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0302911-98.2015.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2020).
Logo, desmerece reparos o comando vergastado ao concluir que: "é inválida a rescisão unilateral imotivada pela operadora do plano de saúde no caso de contrato coletivo empresarial que possua menos de 30 (trinta) beneficiários em virtude da vulnerabilidade da empresa estipulante".
Além disso, merece destaque a fundamentação do Juízo ao apontar que "não é razoável permitir que a pessoa contribua para o plano de saúde, muitas vezes sem utilizá-lo, e depois, com o passar dos anos, dada a necessidade e o maior consumo dos serviços, o plano opte por rescindir os contratos analisando a sinistralidade de um curto período sem observar que durante muitos anos o plano trouxe lucros para a instituição". (Grifou-se).
Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado (Tema 1047/STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1047/STJ).
Intimem-se.