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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77-3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br S E N T E N Ç A Processo nº: 0301984-40.2015.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JULIA GRACIELLE DOS SANTOS FLOR DE SANTANA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] proposta por JULIA GRACIELLE DOS SANTOS FLOR DE SANTANA contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. A parte autora, devidamente intimada para se manifestar acerca de seu não comparecimento à perícia designada (ID 495986260), quedou-se inerte, conforme certidão da Secretaria de ID 510140639. Na tentativa de promover sua intimação pessoal, a fim de que manifestasse eventual interesse no prosseguimento do feito, a diligência restou infrutífera, uma vez que, conforme certificado na certidão de AR digital de ID 544199810, o número indicado no endereço constante dos autos não existe. É o breve relatório. Decido Dispõe o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo. Por sua vez, o art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (grifei) No presente caso, os autos se encontram paralisados por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, o autor foi intimado, por seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. Além disso, a tentativa de intimação pessoal da parte autora restou infrutífera, em razão de inconsistência no endereço informado nos autos, sem que tenha havido qualquer comunicação ao juízo acerca de eventual alteração. Assim, verificada a falta de interesse no andamento processual, a extinção do presente feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por ter ficado processo parado por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito e determino o seu arquivamento. Revogo o despacho de ID 460174033, que nomeou o perito. Determino o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais (ID 483760132), em favor da parte ré. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser pagos ao advogado da parte ré, ficando a exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade deferida à parte autora. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito