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0301981-19.2018.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 0301981-19.2018.8.24.0033/SC AUTOR: ELIANE PITON ADVOGADO(A): JACIR ANTONIO RAMBO (OAB SC039807) RÉU: SUPERMERCADO SPECIALE LTDA ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) RÉU: COMERCIO DE ALIMENTOS A.S LTDA ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de ação monitória proposta por ELIANE PITON em face de COMÉRCIO DE ALIMENTOS A.S LTDA., SUPERMERCADO SPECIALE LTDA. e SUPERMERCADOS XANDE LTDA. A decisão saneadora determinou a intimação das partes para especificação das provas pretendidas, consignando que eventual prova oral dependeria da apresentação, desde logo, do rol de testemunhas (ev. 155). Na sequência, a prova oral requerida pela autora foi indeferida porque, embora tenha manifestado interesse em sua produção, deixou de apresentar o rol de testemunhas no momento oportuno (ev. 168). A autora pleiteou a reconsideração da decisão para que seja admitida a prova testemunhal ou, subsidiariamente, preservada a possibilidade de reavaliação de sua necessidade após a produção e análise da prova documental relacionada à alegada sucessão empresarial (ev. 176). É o relatório. II. Na lição dos clássicos, "O juiz tem, indiscutivelmente, poderes de direção do processo, que lhe permitem retificar um êrro em que tenha involuntariamente incorrido. Essa retificação, tendente a restaurar a marcha do processo pelo caminho traçado pela lei, é parte das faculdades próprias do juiz, quer estas tenham, como em alguns códigos modernos, consagração em texto expresso, quer na ausência de semelhante texto, porquanto nesse caso deve-se reputá-lo implícito" (cf. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil. Tradução de Rubens Gomes de Souza. São Paulo: Saraiva e Livraria Acadêmica: 1946. P.219, Fundamentos Del Derecho Procesal Civil) Ainda assim, a reconsideração de atos jurisdicionais recorríveis constitui providência anômala (TJSC. AI n. 1996.006388-9), reservada a hipóteses excepcionais, competindo, em regra, aos níveis superiores de jurisdição aferir o (des)acerto do ato objurgado. Sem fatos supervenientes que autorizem outro olhar sobre o tema, erros claros de procedimento ou situações excepcionais, descabe realizar um novo crivo revisor em primeira instância. No caso, não há essa nota de excepcionalidade. A decisão do evento 155 determinou que a produção de prova oral dependia da indicação específica do fato a ser demonstrado, da justificativa de sua utilidade e da apresentação, desde logo, do rol de testemunhas. Também consignou que a ausência de manifestação adequada sobre a iniciativa probatória implicaria preclusão. A autora manifestou interesse na prova testemunhal. Contudo, deixou de apresentar o rol no prazo assinalado, operando-se a preclusão. A preclusão, definida como a perda de uma faculdade processual, é instituto processual positivado em inúmeros artigos (art. 63, §4°, art. 104, caput, art. 209, §2°, art. 278, caput e parágrafo único, art. 293, caput, art. 507, e art. 1.009, §1°, do CPC) e necessário para que o caminhar processual (pro cedere) seja concretizado, vedando a relitigação. A ideia remonta, inclusive, à legitimação democrática do processo pelas regras de procedimento: À medida que o processo se desenrola, reduzem-se as possibilidades de atuação dos participantes. Cada um tem de tomar em consideração aquilo que já disse ou se absteve de dizer. As declarações comprometem. As oportunidades desperdiçadas não voltam mais. Os protestos atrasados não são dignos de crédito. Só por meio de ardis especiais se pode voltar a abrir uma complexidade já reduzida, se pode conseguir uma nova segurança e se pode fazer que volte a acontecer o que já aconteceu; agindo assim, geralmente, desperta-se a indignação dos outros participantes, sobretudo quando se tenta isto demasiado tarde (LUHMAN, Niklas. Legitimação pelo Procedimento. Tradução de Maria da Conceição Côrte-Real. Editora Universidade de Brasília, 1980. Coleção Pensamento Político. p. 42). A alegação de que a necessidade da prova oral somente poderia ser aferida após a produção da prova documental não modifica esse quadro. Na manifestação de especificação probatória, a autora já delimitou os fatos que pretendia comprovar e indicou que seriam ouvidos ex-funcionários, ex-clientes e fornecedores comuns. Portanto, não se verifica fato superveniente que justifique a apresentação tardia do rol. De igual modo, o prosseguimento da produção da prova documental não reabre a oportunidade processual já preclusa. III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 176. INTIME-SE a parte requerida para exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente ao período de 01-01-2016 a 31-12-2018, os documentos indicados pela parte autora no evento 175.

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