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TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0301969-08.2014.8.05.0022 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)/[Fixação] AUTOR: ITALO VINICIUS SENA MARES e IURE GABRIEL SENA MARES RÉU: ANEUZAILTON DE OLIVEIRA MARES Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (ID 528109965), em face da sentença de ID 523947728, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de vício procedimental capaz de macular a decisão terminativa. Aduz que não foi regularmente intimada do despacho de ID 506655192, o qual solicitava manifestação sobre as certidões negativas de intimação pessoal da parte exequente. Argumenta, outrossim, que a certidão do Oficial de Justiça (ID 480273265) atestou a impossibilidade de cumprimento da diligência por insuficiência de endereço, e não por mudança ou recusa da parte, o que, no seu entender, afastaria a configuração do abandono. Por fim, informa fato novo relativo à maioridade civil do exequente ITALO VINICIUS SENA MARES, que compareceu à sede do órgão assistencial manifestando desejo de prosseguir com a execução e fornecendo novo endereço. O executado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões conforme despacho de ID 530986879, manteve-se silente, conforme certidão de ID 545998623. A Secretaria, em cumprimento ao despacho de ID 546128603, lavrou certidão no ID 547538383 informando que, de fato, a intimação eletrônica da Defensoria Pública em relação ao despacho de ID 506655192 ocorreu em endereço sistêmico equivocado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, entendo que o recurso não merece acolhimento, inexistindo na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados por esta via. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a dissipar vícios intrínsecos ao julgado. No caso em tela, a sentença de ID 523947728 foi clara ao fundamentar a extinção do feito no dever processual da parte autora de manter seu endereço atualizado perante o juízo, conforme inteligência do artigo 274, parágrafo único, do diploma processual civil. A embargante alega que a ausência de intimação do patrono (Defensoria Pública) sobre o resultado negativo das diligências de intimação pessoal (ID 409899391 e ID 480273265) impediria o reconhecimento do abandono. Todavia, observa-se que a determinação de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito foi objeto do despacho de ID 460234127, o qual foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme certidões de ID 476151569 e ID 476152821. Assim, a representação processual da parte exequente teve ciência inequívoca da necessidade de manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. Quanto à alegada insuficiência de endereço descrita na certidão de ID 480273265 - onde o Oficial de Justiça consignou que a "Rua Costa Rica no Bairro Vila Rica há muito tempo não se identifica mais endereço em nome de (TRAVESSAS)" -, tal fato apenas corrobora a desídia da parte autora em fornecer dados precisos e atualizados. É ônus do demandante indicar com exatidão o local onde pode ser encontrado e, mais do que isso, informar prontamente qualquer alteração, seja ela fática (mudança) ou administrativa (renomeação de logradouros pela municipalidade). A presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, prevista no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, visa justamente punir a desídia da parte e garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que processos permaneçam paralisados indefinidamente por falta de localização do autor que não se desincumbiu do seu dever de colaboração. No que tange à informação de que o exequente atingiu a maioridade e forneceu novo endereço somente após a prolação da sentença, tal circunstância configura fato novo que não tem o condão de invalidar a extinção pretérita. Os embargos de declaração não se prestam à juntada de documentos ou à correção de omissões da própria parte que, durante anos de tramitação processual - o feito data de 2014 -, não diligenciou para manter o juízo informado sobre seu paradeiro ou sobre a modificação da sua capacidade civil. Dessa forma, a alegação de "contradição entre a sentença e a realidade dos autos" não subsiste. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna ao texto da decisão, entre seus fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. A sentença aplicou corretamente a norma jurídica aos fatos então consolidados no caderno processual no momento da sua prolação. A pretensão da embargante, em verdade, é a reforma do julgado por meio de via processual inadequada, buscando a atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício que justifique tal excepcionalidade. Eventual inconformismo com o mérito da decisão extintiva deve ser ventilado por meio de recurso de apelação, e não por embargos de declaração. Ressalte-se que a extinção sem resolução do mérito por abandono não impede que a parte, querendo, proponha nova demanda executiva ou requeira o cumprimento de sentença em relação a débitos alimentares não prescritos, observando-se, desta feita, a indicação correta de seus dados qualificativos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 528109965, mantendo-se a sentença de ID 523947728 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINSJuiz de Direito
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