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0301959-56.2017.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301959-56.2017.8.24.0045/SC EXEQUENTE: TOP GRAPHICS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que as informações obtidas pelo sistema INFOJUD foram juntadas aos autos como documentos sigilosos, nos termos do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. O referido é verdade, do que dou fé. Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre as informações obtidas e para dar o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301959-56.2017.8.24.0045/SC EXEQUENTE: TOP GRAPHICS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema INFOJUD, porquanto todas as tentativas anteriores de penhora restaram infrutíferas. Nesse cenário, admite-se a quebra do sigilo fiscal, como medida excepcional, tendente a possibilitar o resultado útil da execução ao credor, que, por insuperável óbice legal, não teria acesso a esses dados pela via extrajudicial (Cf., STJ, AgRg no REsp 1135568/PE, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/05/2000). O direito constitucional ao sigilo das informações prestadas pelo contribuinte à Receita Federal cede espaço ao dever, igualmente constitucional, do Estado de contribuir para a busca da verdade e a adequada entrega da prestação jurisdicional. "Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015" (STJ. REsp 1582421/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/04/2016). Feita a pesquisa, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação em 30 (trinta) dias.

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