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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0301953-60.2018.8.24.0030/SC REQUERENTE: JURAILDE BOTELHO DOMINGOS ADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) INTERESSADO: JADIR ALVES BOTELHO ADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DA COSTA INTERESSADO: JUANILDE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO(A): NORMELIA SOUZA DA COSTA ADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DA COSTA INTERESSADO: JOAO CLAUDIO PINTO PEREIRA ADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A): NORMELIA SOUZA DA COSTA ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DA COSTA INTERESSADO: JAIR ALVES BOTELHO ADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DA COSTA INTERESSADO: JOAO MANOEL DEMETRIO ADVOGADO(A): NORMELIA SOUZA DA COSTA ADVOGADO(A): CLAUDIA LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DA COSTA INTERESSADO: ALEXANDRA DE CARVALHO BOTELHO ADVOGADO(A): TAMARA COSSETIM CICHORSKI DESPACHO/DECISÃO I - Nos termos da manifestação do Ministério Público, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias: a) apresente documentação idônea apta a comprovar que o herdeiro Jadir Alves Botelho já recebeu, em vida, parcela correspondente ao seu quinhão hereditário, com a devida individualização da área supostamente recebida ou alienada, bem como demais esclarecimentos pertinentes, nos termos da decisão do evento 187; b) caso não disponha de elementos suficientes para comprovar a alegação acima, retificar o plano de partilha, de modo a contemplar o herdeiro Jadir Alves Botelho, observada a proporcionalidade dos quinhões hereditários. II - Intime-se o herdeiro Jadir Alves Botelho para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as alegações apresentadas pela inventariante nos eventos 184 e 185, especialmente quanto ao suposto recebimento antecipado de parcela de seu quinhão hereditário e eventual exclusão sua da partilha. III - Determino a avaliação do imóvel por oficial de justiça avaliador. A existência de herdeiro incapaz impõe a avaliação judicial dos bens do espólio, nos termos do art. 633 do CPC. A diligência é necessária para assegurar que o quinhão da incapaz corresponda ao valor real do bem. Expeça-se mandado de avaliação (evs. 18 e 184): "Um terreno rural situação em Roça Grande, Imbituba/SC, medindo 35.590² (trinta e cinco mil e quinhentos e noventa metros quadrados), com transcrição nº 17.264, fls. 233, livro 3-0, junto ao Cartório de Registro de Imóveis – Comarca de Laguna". As custas da avaliação serão suportadas pelo espólio, com pagamento ao final, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, já deferido no evento 5. Cumpra-se.
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