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0301949-06.2016.8.24.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301949-06.2016.8.24.0026/SC EXEQUENTE: BENASSI PARANÁ LTDA ADVOGADO(A): Alexandre Dalla Vecchia (OAB PR027170) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O pedido da parte exequente não comporta acolhimento. Isso porque "o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) foi instituído para modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos. No âmbito do Poder Judiciário, a integração ao sistema integração foi regulamentada pelo CNJ, que instituiu o Módulo Serp-Jud, que concentra informações e dados acerca de bens e registros públicos, sendo que a busca patrimonial não é objetivo contemplado nas finalidades da norma" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053084-11.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025 - grifei). De fato, "a consulta ao CNIB e ao SERP-JUD pelo juízo desmerece acolhida, uma vez que a busca patrimonial não é objetivo de tais sistemas e, diversamente do que ocorre com os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, que não estão à disposição das partes, a investigação quanto à existência ou não de bens imóveis em nome do executado pode ser feita diretamente por elas, dispensando-se a intervenção do Poder Judiciário". No mais, "o Corregedor Nacional de Justiça, pelo Provimento n. 194, de 26/05/2025, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) para dar nova redação ao art. 273 a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039513-70.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025). Assim, indefiro o pedido retro e determino a intimação da parte exequente para apresentar bem específico à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015, se do rito comum, ou sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, se for do Juizado Especial Cível. Intime-se.

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