Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0301945-52.2016.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE : GERTULINO RODRIGUES MORAES RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 116 por GERTULINO RODRIGUES MORAES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 111 pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Mello Xavier, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). CITAÇÃO EDITALÍCIA EM AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), proposta com o objetivo de desconstituir atos citatórios realizados em ação discriminatória, em relação a pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a citação por edital de pessoa falecida antes do ajuizamento da ação discriminatória configura vício transrescisório apto a desconstituir a coisa julgada; e ii) saber se houve irregularidade na observância dos requisitos legais da citação editalícia e do devido processo legal no procedimento especial da Lei nº 6.383/1976. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A querela nullitatis insanabilis possui caráter excepcional, sendo cabível apenas em hipóteses de vícios transrescisórios que comprometam a própria existência da relação processual, não se admitindo sua utilização para rediscussão de nulidades que não alcancem tal gravidade. 4. Embora a jurisprudência reconheça a nulidade da citação de pessoa falecida em ações comuns, tal entendimento deve ser relativizado no âmbito da ação discriminatória, cuja natureza real e coletiva admite a citação editalícia como regra, dirigida aos titulares constantes do registro imobiliário. 5. A regularidade da citação editalícia, no procedimento da Lei nº 6.383/1976, afere-se pela observância dos requisitos formais legais e pela correspondência com os dados registrais, não sendo exigível a verificação individual do status vital dos proprietários indicados. 6. A ausência de averbação do óbito no registro imobiliário afasta a imputação de irregularidade ao ente público, que agiu com base na presunção de veracidade e publicidade dos registros públicos. 7. Não comprovada irregularidade quanto à publicação do edital, tampouco quanto à inexistência de imprensa local à época, nos termos da legislação aplicável. 8. Eventual divergência nominal ou ausência de nomeação de curador especial não configura vício transrescisório, nem demonstra prejuízo concreto, incidindo os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 9. Inexistente comprometimento da validade da relação processual originária ou prejuízo efetivo aos sucessores, especialmente diante da participação de demais coproprietários no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação editalícia em ação discriminatória, realizada com base nos dados do registro imobiliário, não configura nulidade absoluta quando a parte indicada já havia falecido, se ausente averbação do óbito no fólio real. 2. A querela nullitatis insanabilis somente é cabível diante de vícios transrescisórios, não se prestando à desconstituição da coisa julgada em hipóteses de irregularidades formais sem demonstração de prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º; CPC, arts. 141, 277, 282, § 1º, 492 e 85, § 11; Lei nº 6.383/1976, arts. 4º e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.139.268/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28.05.2025.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 313, I, e 689 do Código de Processo Civil, bem assim, a existência de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 104). Contrarrazões apresentadas na mov. 122, pela inadmissão ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, quanto aos dispositivos legais apontados, observo que o acórdão atacado não promoveu qualquer juízo de valor em relação aos cogitados dispositivos, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF (ausência de prequestionamento), aplicável por analogia. Ademais, no que se refere à alínea “c” do permissivo constitucional, é certo que, não prequestionada a matéria, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/02
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.