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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301932-58.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: CLAYTON SILVA RODRIGUES e outros (3) Advogado(s): ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS (OAB:BA22874), DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERROLANDIA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), JOAO CLAUDIO VEIGA BACELAR BATISTA (OAB:BA30845), CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO (OAB:BA19413), CIRLANIO CAMILO MOREIRA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA43740), DANIELLA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32770) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CLAYTON SILVA RODRIGUES, EDY CARLOS ALVES MOREIRA, FELIX MOREIRA DOS SANTOS e JACKSON BARBOSA MOTA em face do MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA. Sustentam os autores, em síntese, que são servidores públicos municipais e que exercem atribuições funcionais idênticas às de outros servidores paradigmas (Maria Madalena Sousa Lima Moreira, Adailton Ferreira da Silva e Vivaldo dos Santos Oliveira), contudo percebem remuneração inferior. Postulam a isonomia/equiparação salarial com base no art. 461 da CLT e na Lei Municipal nº 349/2008, requerendo a retificação do padrão de seus vencimentos ao patamar dos paradigmas, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Requereram a gratuidade da justiça. O feito foi originalmente proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Serrolândia, vindo a ser deferida a regularização/substituição do polo ativo pelos servidores individuais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 247788118), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a Lei Municipal nº 349/2008 padece de nulidade absoluta por infringência ao art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo sido editado o Decreto Municipal nº 09/2009 recusando seu cumprimento. Aduziu ainda a vedação constitucional à equiparação salarial (art. 37, XIII, da CF/88 e Súmula Vinculante nº 37 do STF) e destacou que as diferenças salariais derivam de situações funcionais distintas, postulando a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (IDs 247788132 e 247788133). Realizada audiência e encerrada a instrução probatória, as partes manifestaram-se e requereram o julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Município réu. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e os pedidos formulados, delimitando perfeitamente a pretensão dos autores, o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório pelo ente público réu, preenchendo todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. - DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal. Friso que a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, por ser matéria de ordem pública. O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32. Em se tratando de cobrança de diferenças remuneratórias de servidores públicos, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a alegada lesão ao direito. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 5 anos antes da propositura da ação estariam alcançadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Assim, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, eventuais parcelas remuneratórias vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação encontram-se fulminadas pela prescrição, observando-se, contudo, a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo. Passo à análise do mérito. - MÉRITO No meritum causae, razão não assiste à parte autora. Pretendem os autores a concessão de equiparação ou isonomia de vencimentos em face de outros servidores municipais apontados como paradigmas, com o consequente pagamento das diferenças salariais pretéritas e reflexos. De plano, impende destacar que o regime jurídico estatutário dos servidores públicos não se confunde com as regras do Direito do Trabalho, sendo inaplicável a regra de equiparação salarial prevista no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. No âmbito da Administração Pública, a remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita e da reserva legal (arts. 37, X, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal), dependendo de lei formal específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, para a criação de cargos e a fixação ou majoração de seus vencimentos. Além disso, o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece expressamente que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Nessa diretriz, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário conceder reajuste, aumento de vencimentos ou equiparação remuneratória com base no princípio da isonomia, sob pena de usurpação de competência legislativa e frontal violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), verbete consolidado na Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Ademais, resta evidente nos autos que as disparidades remuneratórias apontadas decorrem de situações jurídicas e funcionais pessoais dos paradigmas indicados - os quais ingressaram no serviço público em épocas substancialmente distintas (décadas de 1970, 1980 e 1990), gozando de maior tempo de serviço e vantagens pessoais próprias acumuladas ao longo da carreira (a exemplo de quinquênios, adicionais de tempo de serviço e outras gratificações funcionais) -, circunstâncias que não podem ser estendidas a outros servidores por decisão judicial. Por idêntica razão, o Poder Judiciário não pode suprir a ausência de lei válida ou determinar pagamentos e reenquadramentos que importem em aumento de despesa pública sem a devida dotação orçamentária e expressa previsão legal. Destarte, a improcedência integral dos pedidos é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, porquanto julgada improcedente a pretensão formulada contra a Fazenda Pública. Havendo apelação, intime-se o apelado, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa, independente de novo despacho, para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, datada e assinada eletronicamente. Yago Ferraro Juiz de Direito Titular
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