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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301923-91.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Advogado(s): JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB:SP361085-A), LETICIA MANOEL MINEIRO CASTREZANA (OAB:SP397458) APELADO: CONCEICAO COSTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA34476-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (ID 107551550), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 105328947): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA N. 403, DO STJ. QUANTUM MANTIDO. APELO DA EMPRESA RÉ E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por uso indevido de imagem, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e rejeitando o pedido de danos materiais, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se a ré possui legitimidade e responsabilidade pelo uso indevido da imagem; (iii) determinar se o dano moral é indenizável independentemente de prova do prejuízo; (iv) verificar se o valor da indenização deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O sistema da persuasão racional autoriza o magistrado a formar seu convencimento com base nas provas existentes, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 370 do CPC. A ausência de impugnação específica quanto ao uso da imagem torna o fato incontroverso, dispensando dilação probatória adicional. O uso não autorizado de imagem para fins comerciais viola direito da personalidade, sendo irrelevante a identificação inequívoca da vítima por terceiros. O dano moral decorrente de uso indevido de imagem com finalidade econômica é presumido (in re ipsa), independentemente de prova de prejuízo, conforme a Súmula 403 do STJ. A alegação de ilegitimidade passiva não afasta a responsabilidade quando já reconhecida em decisão anterior e não infirmada por prova idônea. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O valor fixado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso, inexistindo elementos suficientes para justificar sua majoração ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito. A utilização não autorizada de imagem para fins comerciais configura dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. A identificação absoluta da pessoa retratada não é requisito para caracterização do uso indevido de imagem. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927, do Código Civil; e arts. 369, 370, 371, 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, do Código de Processo Civil. O recurso foi impugnado (ID 108800678). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, não tendo os recorrentes manejado o recurso extraordinário. No caso concreto, constata-se que o aresto guerreado justificou a responsabilidade da recorrente também em previsão constitucional, in verbis (ID 105328947): […] O direito à imagem é um dos pilares dos direitos da personalidade, com assento constitucional no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura a sua inviolabilidade e garante o direito à indenização por sua violação. No âmbito infraconstitucional, o Código Civil, em seu artigo 20, reforça essa proteção, proibindo a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa sem autorização, especialmente se destinada a fins comerciais. Desse modo, forçoso reconhecer a incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDIÁRIO . SÚMULA N. 126/STJ. 1. O acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais e legais ao afirmar que a medida fere direitos e garantias constitucionais ao utilizar percentuais diferentes para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar (art . 5º, I, CF/88). 2. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula n. 126/STJ. 3. A não interposição do recurso extraordinário torna inadmissível a apreciação do recurso especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2457642 DF 2023/0334845-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) (destaquei) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//