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0301923-16.2017.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301923-16.2017.8.24.0012/SC EXEQUENTE: DUDALINA SA ADVOGADO(A): BRUNA SIMPIONATO PAIFER (OAB SP332456) ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB SP173965) DESPACHO/DECISÃO Decisão sujeita a sigilo externo em relação à parte passiva. O sigilo deve ser retirado pelo cartório assim que juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio. 1. Com base no artigo 835, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido para penhora de ativos financeiros. Assim, determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes em contas bancárias e em outras aplicações financeiras da parte devedora SCR2 - COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI - ME, via SISBAJUD, conforme o cálculo constante dos autos (R$31.922,47, evento 103.2). Remetam-se os autos à FNSCONV (Central de Convênios – FNS), nos termos da Orientação CGJ n. 12/2021. Proceda-se à utilização da busca de ativos pelo prazo de 30 (trinta) dias no módulo "teimosinha". 1.1. Na hipótese de bloqueio de valor não superior a R$ 200,00, proceda-se à imediata liberação, tendo em vista tratar-se de valor ínfimo a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo. 1.2. Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), deverá o executado ser intimado - na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente - para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Atente o Cartório que a intimação deve se restringir ao(à)(s) executado(a)(s) em relação ao(à)(s) qual(is) a ordem restou exitosa. O cartório deverá observar que, no caso de o executado não estar assistido nos presentes autos por procurador, a intimação deverá ser realizada no endereço em que foi citado/intimado nestes autos, ou naquele cuja citação/intimação foi reputada válida anteriormente por este Juízo, ou no último endereço informado nos autos pelo executado, em face da respectiva mudança. 1.3. Considerando a aplicação dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo, desde já, válida a intimação da parte executada, realizada nos moldes acima consignados, o que deverá ser consignado nos autos pelo cartório judicial, mediante certidão. Entretanto, ressalto que somente se aplica o acima exposto para intimações por ofício, cujo AR tenha retornado com as informações "mudou-se" ou "desconhecido", bem como, para as intimações por mandado, em que o oficial de justiça certifique a mudança de endereço da parte executada, ou que ela se trata de pessoa desconhecida no local, ou, ainda, no caso dela não ser encontrada naquele endereço. Esclareço que o acima exposto não deverá ser aplicado no caso de o AR retornar com as seguintes informações: "não existe o número", "não procurado", "endereço insuficiente", ou "ausente". Nessas hipóteses, em face do disposto no artigo 248, §1º, c/c artigo 249, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que frustrada a citação por correio, o cartório deverá expedir mandado, a fim de que a intimação seja cumprida por oficial de justiça. Na hipótese de o executado ter sido intimado/citado por edital, determino a nomeação de curador especial pelo Cartório Judicial, na forma do artigo 72, II, do Código de Processo Civil e, nesse caso, a intimação da penhora será realizada na pessoa do curador. Também deverá ser realizada a intimação do executado através do curador se, em ocasião anterior, este foi nomeado. 1.4. Consigno, ainda, que eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria, etc. por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, mediante documento que comprove que o bloqueio se deu em conta-poupança, bem como de extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Caso apresentado pedido de impenhorabilidade desacompanhado dos documentos acima elencados, não será concedido novo prazo para tal fim e, consequentemente, o pleito será indeferido. Se apresentada impugnação à penhora pela parte executada, intime-se a parte contrária, por igual prazo, para manifestação, e, após o respectivo decurso, voltem conclusos. Caso contrário, o bloqueio converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo para oposição à penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no que tange ao valor constrito, oportunidade em que deverá apresentar dados bancários para eventual alvará, sob pena de devolução do montante ao executado e posterior suspensão do processo. Prazo de 5 (cinco) dias. 1.5. Cumprido, expeça-se alvará do valor constrito em favor do exequente, caso pleiteado, e, na sequência, proceda-se à sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ciente que a inércia/renúncia ao prazo para manifestação será interpretada como quitação em caso de penhora integral. Em igual prazo, deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Ademais, a parte exequente também ficará ciente que o processo será suspenso caso se mantenha inerte ou renuncie ao prazo para manifestação, na hipótese de não ter havido o pagamento integral. 1.6. Por fim, determino que caso realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, seja solicitado ao FNSCONV a devolução dos autos, isso se eles já não tiverem sido remetidos a esta unidade. Caso a notícia de pagamento não sobrevenha do exequente, proceda-se à sua intimação para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, em 15 (quinze) dias, sob pena desta ser presumida e, por consequência, extinto o processo. Decorrido o prazo, não havendo oposição, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, e/ou, caso necessário, expeça-se, desde logo, alvará em favor da parte executada, para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. Na sequência, tornem os conclusos para extinção. Fica, de igual modo, autorizada a solicitação de devolução dos autos ao FNSCONV, caso noticiada a formalização de acordo. 2. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras. 2.1. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado. 2.2. Assim, tendo em vista a solicitação de consulta de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se desnecessária o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud. Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS. A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS. Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade. Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021). Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado. Razão pela qual é desnecessária a expedição de ofícios. 3. Restando infrutífera a medida deferida anteriormente, não havendo novos requerimentos, diante da situação dos autos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.1. Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. 3.2. Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 3.3. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). 3.4. Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. 3.5. Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.

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