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0301855-03.2014.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0301855-03.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10879) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face de BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal; art. 16, V, da Lei n. 10.826/03 e; art. 244-B da Lei n. 8.069/90, por fato ocorrido no dia 30/05/2014 (ID 262575219). Recebida a denúncia em 16/06/2014, conforme decisão de ID 262577175. Devidamente citado o acusado, este apresentou sua resposta à acusação, tendo este Juízo determinado a inclusão do feito em pauta para instrução. É o relatório, decido. Verifica-se, no caso, pelas razões abaixo, ter havido a extinção da punibilidade pela prescrição, pela pena em abstrato quanto aos delitos de porte de arma de fogo e corrupção de menor, e pela pena em perspectiva quanto ao delito de roubo majorado. De fato, os delitos do art. 16, V, da Lei n. 10.826/03 e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, cominam penas máximas em abstrato superiores a quatro anos e inferiores a oito, de modo que possuem prazo prescricional de 12 (doze) anos, na forma do art. 109, III, do Código Penal, lapso temporal este já decorrido desde o recebimento da denúncia sem a ocorrência de outros marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, impondo-se o reconhecimento desta. Já o crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, possui pena máxima, em abstrato, de 15 (quinze) anos de reclusão, com prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, conforme art. 109, I, do Código Penal. Entretanto, transcorrido desde o recebimento da denúncia até a presente data, mais de 12 (doze) anos sem qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, infere-se que, para a execução de eventual pena não restar frustrada em razão da prescrição retroativa, seria necessária a condenação em patamar superior 08 (oito) anos (art. 109, III, CP), o que não se mostra provável, considerando que, pelas circunstâncias pessoais do agente (não registra outras ações penais ou condenação) e do delito eventual pena não superaria substancialmente o mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tampouco superaria a 08 (oito) anos, não remanescendo, portanto, razões para o prosseguimento do feito. Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato. II. O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP. III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV. No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia. V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia. VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46). VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos). Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, na forma do art. 28 c/c art. 395, II e III, ambos do Código de Processo Penal, em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, adotada as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa imediata. Sem custas. P. R. I. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito - TJBA Acelera

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