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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0301853-08.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAICON DE ALMEIDA VAZ Advogado(s): MARCOS CATELAN (OAB:BA19758), MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566), MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA (OAB:BA84911) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MAICON DE ALMEIDA VAZ, devidamente qualificado nos autos. O feito teve regular tramitação, culminando na prolação de sentença condenatória no ID 533881164, a qual extinguiu a punibilidade quanto ao crime do art. 299 do Código Penal pela prescrição e condenou o acusado como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Interposto tempestivo recurso de apelação pela defesa técnica (ID 542231809), sobreveio aos autos manifestação da defesa (ID 561223322) noticiando o falecimento do acusado e acostando a respectiva Certidão de Óbito (ID 561223323), registrada sob a matrícula 133538 01 55 2026 4 00004 084 0000984 12 perante o 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itamaraju/BA. É o relatório do essencial. Decido. A certidão de óbito carreada ao ID 561223323, cuja autenticidade foi devidamente verificada e confirmada, comprova formal e inequivocamente que o réu MAICON DE ALMEIDA VAZ faleceu no dia 13 de março de 2026, no Município de Prado/BA. O artigo 107, inciso I, do Código Penal estabelece de forma expressa que a morte do agente acarreta a extinção da punibilidade. Em consonância, prevê o artigo 62 do Código de Processo Penal que, diante da certidão de óbito apresentada, incumbe ao juiz declarar extinta a punibilidade, cessando-se todos os efeitos da persecução penal face ao princípio da pessoalidade da pena (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Constatada a causa de extinção da punibilidade de caráter peremptório e absoluto, resta prejudicado o processamento do recurso de apelação interposto. Ante o exposto, à vista da Certidão de Óbito acostada ao ID 561223323, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAICON DE ALMEIDA VAZ, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal c/c artigo 62 do Código de Processo Penal, relativamente aos fatos apurados nesta Ação Penal. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) Recolha-se e revogue-se incontinenti qualquer mandado de prisão porventura expedido em desfavor do réu decorrente deste processo, promovendo-se a devida baixa no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP); b) Dê-se ciência ao Ministério Público; c) Intime-se a defesa técnica; d) Façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo junto aos órgãos estatísticos (CEDEP/SSP e Tribunal Regional Eleitoral), informando a extinção da punibilidade por óbito; e) Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, observando o endereço declinado nos autos, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Secretaria Virtual, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito - Núcleo 4.0