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0301837-44.2019.8.24.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301837-44.2019.8.24.0022/SC EXEQUENTE: AUTO ELITE LTDA ADVOGADO(A): VALMOR ANGELO TAGLIARI (OAB SC021301) EXECUTADO: EQUIWEST COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) EXECUTADO: EDUARDO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegação de impenhorabilidade de rendimentos da parte executada (ev. 472). Intimada, a parte exequente se manifestou contrariamente à pretensão (ev. 479). DECISÃO: Sustenta o executado que recebe cerca de dois salários mínimos mensais e que tais valores são impenhoráveis. A regra da impenhorabilidade de parte da verba salarial é atenuada em situações em que não comprometa a digna subsistência do devedor e sua família (STJ/RESP nº 1.818.716 – SC [2019/0159348-3]). É sabido também que é com os ganhos mensais que o trabalhador cumpre as obrigações que contraiu. Conforme se verifica do extrato juntado no ev. 472.6, há expressiva movimentação financeira na conta bancária do executado, com o ingresso de diversos valores provenientes de terceiros. Entretanto, o executado não demonstrou a origem desses créditos, nem sua eventual natureza impenhorável. O reconhecimento da impenhorabilidade exige prova documental pré-constituída, a qual não foi apresentada de forma suficiente para demonstrar que os valores constritos se enquadram nessa condição. Além disso, a presente execução tramita há sete anos sem qualquer demonstração efetiva, por parte do executado, de intenção ou possibilidade concreta de quitação do débito. Assim, inexistindo elementos probatórios capazes de evidenciar a natureza impenhorável dos montantes e em atenção à efetividade da tutela jurisdicional em favor da parte credora, REJEITO o pedido de evento 472.

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