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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301831-72.2014.8.24.0067/SC EXEQUENTE: CORTI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANE LIPPERT (OAB SC030582) ADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) DESPACHO/DECISÃO Sisbajud DEFIRO o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, ante a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, I, e § 1º, do Código de Processo Civil/2015. A constrição fica limitada ao valor indicado como devido no último cálculo juntado aos autos pelo exequente, bem como deverá ser feita com base no número de CPF/CNPJ da parte executada, informados pelo exequente. Considerando que a execução se move no interesse do credor; que a medida de tentativa de bloqueio somente é necessária em razão do executado não ter promovido o pagamento do débito; que é salutar se utilizar das facilidades que a tecnologia oferece para buscar uma maior efetividade dos processos de execução e, ainda, em homenagem ao princípio da eficiência, se houver pedido, delibero que a ordem de bloqueio seja protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 dias. Caso não sejam localizados nos autos os dados cadastrais, ou o sistema SISBAJUD noticie que os informados não existem ou pertencem a pessoa diversa da parte executada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer os dados corretos, sob pena de não efetivação da medida. Sendo o caso, tão logo seja efetivada a tentativa de bloqueio, independentemente de seu resultado, retire-se o sigilo da petição que solicitou aquele e reorganize-se o caderno processual para que mantenha sua ordem cronológica. Sobrevindo resultado positivo integral da consulta ao SISBAJUD, promova-se a transferência do montante para a Conta Única do Poder Judiciário e, após, intime-se a parte executada, na forma prescrita no art. 854, § 2° do CPC, para que se manifeste no prazo e forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como a parte exequente para que tome ciência do resultado da diligência. Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00, solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Apresentada, tempestivamente, a impugnação do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e, após, retornem os autos conclusos. Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação. Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará. Sidejud Consoante Circular CGJ n. 104/2024, já está disponível para consulta a ferramenta "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", destinada ao apoio às partes ativas para a pesquisa de processos e valores depositados judicialmente (SIDEJUD). DEFIRO e DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Penhora de créditos/direitos fiduciários Por mais que, em tese, seja possível a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, em razão das parcelas eventualmente adimplidas, tem-se que esta medida é praticamente inócua, uma vez que não há registro de arrematação de direitos dessa ordem quando levados a leilão nesta Unidade. Ademais, conforme informado pela credora fiduciária ao e. 296, verifica-se que nenhuma parcela do financiamento foi adimplida, havendo, inclusive, inadimplemento de seis prestações. Tal circunstância afasta, por si só, a utilidade da medida, na medida em que inexistem direitos econômicos a serem efetivamente constritos. Ainda que houvesse parcelas já quitadas, o eventual aproveitamento econômico dos direitos aquisitivos dependeria do término do contrato de alienação fiduciária, previsto, no caso, apenas para 10.9.2030, o que implicaria indevida postergação da satisfação do crédito exequendo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Não bastasse, como envolve direitos de terceiro (no caso, o banco credor), pode gerar discussões desnecessárias que mais atrapalharão a pretensão executória do que ajudarão. No mais, para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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