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0301829-28.2013.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 0301829-28.2013.8.05.0274 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Ordinária] AUTOR: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, ELIZANGELA SOUZA SANTOS REU: URBIS HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA SA, DOULORES FERREIRA COELHO SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARCOS FERREIRA DOS SANTOS e ELIZANGELA SOUZA SANTOS em face de HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS (EM LIQUIDAÇÃO) e DOULORES FERREIRA COELHO, objetivando a declaração de domínio do imóvel urbano situado no Caminho 22, nº 25, Loteamento Urbis V, Bairro Zabelê, nesta Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 229830838, p. 2). Aduziram os Autores, na peça inicial e emendas, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com evidente animus domini, há mais de vinte anos (ID 229830839, p. 2). Narraram que o antecessor na posse, irmão do Autor, Sr. Roberto Pereira dos Santos, passou a residir no lote urbano em 1992, assumindo os encargos e construindo no local, cedendo-lhe onerosamente os direitos possessórios e benfeitorias em outubro de 2008 mediante compromisso particular com firma reconhecida (ID 229830855, p. 2)(ID 229830856, p. 2). Ressaltaram que no terreno edificaram sua moradia habitual e um ponto comercial onde desempenham atividade profissional, requerendo a declaração de aquisição originária da propriedade com base na usucapião extraordinária e accessio possessionis (ID 229830839, p. 2)(ID 229830841, p. 2). Juntaram documentos pessoais, certidão de casamento, histórico de faturas de energia elétrica em nome do antecessor desde a década de 1990, comprovantes tributários e projetos técnicos (ID 229830842 a 229831322). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 229830827, p. 2). Os entes públicos foram devidamente intimados, manifestando desinteresse no feito: o Município de Vitória da Conquista (ID 229831356, p. 2), o Estado da Bahia (ID 229831406, p. 2) e a União (ID 229831412, p. 2). Citados os confinantes Nieves Fernandes Teixeira, Sileide Soares Bittencourt e Sonia Bruna de Oliveira Paiva (ID 229831346, p. 2), estes deixaram transcorrer o prazo in albis sem oposição (ID 229831394, p. 2). Terceiros interessados foram citados por edital (ID 229830829, p. 2). A Ré HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS ofertou contestação arguindo que o imóvel fora comercializado em 1983 com Dolores Ferreira Coelho e que os Autores não preenchem os requisitos da usucapião, requerendo a improcedência e a isenção legal de custas (ID 229831364 a 229831374). A Ré DOULORES FERREIRA COELHO, citada eletronicamente (ID 444092944, p. 2), apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 448560738, p. 2). Sustentou que adquiriu o lote em 1983 e quitou parcelas perante a URBIS, não tendo construído por hipossuficiência; alegou ausência de posse ad usucapionem pelos Autores, nulidade do contrato firmado com o terceiro por venda a non domino e pleiteou a concessão de gratuidade da justiça e a total improcedência da demanda (ID 448560738, p. 4-9). Réplicas apresentadas pelos Autores (ID 229831399, p. 2)(ID 460842064, p. 2-9). O Ministério Público estadual informou a desnecessidade de sua intervenção por envolver interesse patrimonial disponível de partes capazes (ID 229831409 a 229831410). Determinada a realização de vistoria por Oficial de Justiça (ID 229831446, p. 2), o meirinho certificou que os Autores residem no local com sua família, constatando a existência de edificação residencial de três pavimentos, ponto comercial e dois apartamentos (ID 229831453, p. 2). Em sede de dilação probatória, deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia civil (ID 512321908, p. 1). O perito nomeado pelo Juízo apresentou laudo técnico pericial e memorial descritivo minucioso (ID 529279953 a 529279958 e ID 533724685). Os Autores manifestaram concordância integral com a perícia (ID 533263802, p. 2), tendo as Requeridas tomado ciência (ID 533498191, p. 2)(ID 530285104, p. 2)(ID 539884327, p. 2). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido: O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, restando devidamente saneado e instruído, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. Passa-se à análise direta do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Natureza do Bem e da Possibilidade Jurídica de Usucapião A propriedade registral do bem consta em nome da HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS (em liquidação), sociedade de economia mista integrante da administração indireta estadual (ID 229831331, p. 2)(ID 458392284, p. 2). Os bens pertencentes a sociedades de economia mista ostentam regime jurídico de direito privado (bens dominicais patrimoniais), sendo passíveis de usucapião quando não afetados diretamente à prestação de um serviço público essencial imediato. Tratando-se de lote integrante de loteamento residencial urbanizado (Conjunto Habitacional Urbis V), alienado no âmbito habitacional e sem qualquer destinação administrativa ou afetação pública atual, inexiste óbice à prescrição aquisitiva. Nesse sentido, confira-se o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA CESP (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONDIÇÃO DE BEM PÚBLICO AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista podem ser adquiridos por usucapião, pela qualidade do direito de propriedade privada envolvido, exceto quando afetados à prestação de serviço público. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que o imóvel em litígio não era utilizado na atividade econômica principal da CESP (sociedade de economia mista), de modo que não possuía natureza de direito público. 3. A instância de origem concluiu, ainda, que, apesar de o bem ter sido doado pela CESP ao Município de Castilho/SP, não haveria óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o registro do aludido título ocorreu quando já transcorrido o tempo necessário para configurar a usucapião. 4. Ao contrário do defendido pela ora agravante, a modificação do julgado, a fim de reconhecer a alegada ofensa ao art. 102 do Código Civil, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.390.214/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a admissibilidade da prescrição aquisitiva sobre bens dominicais de sociedades de economia mista estadual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-17.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WOLNEY FELIX DE SOUZA e outros Advogado(s): RAQUEL CANARIO FELIX E SOUZA APELADO: EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA S.A - BAHIATURSA EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE BEM PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. DISTINÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BAHIATURSA. OS BENS PERTENCENTES AO ACERVO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO SÃO CONSIDERADOS BENS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. NO CASO VERTENTE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1238 DO CC. ALEGADA MORADIA HABITUAL DOS AUTORES NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A POSSE DO IMÓVEL PELA PESSOA JURÍDICA, A QUAL FIGURAM OS AUTORES COMO SÓCIOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000131-17.2019.8.05.0078 , tendo como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e Apelado, ESTADO DA BAHIA e EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA S.A - BAHIATURSA EM LIQUIDACAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000131-17.2019.8.05.0078,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 29/05/2024 ) Superada a questão patrimonial, passa-se ao exame dos pressupostos materiais da usucapião. Posse Ad Usucapionem, da Accessio Possessionis e dos Requisitos Temporais A pretensão autoral fundamenta-se nas disposições do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que disciplina a usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho e moradia habitual: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para a configuração da usucapião extraordinária, a legislação civil dispensa a existência de justo título e a comprovação de boa-fé subjetiva, exigindo tão somente a posse com ânimo de dono (animus domini), exercida de forma contínua, mansa, pacífica e inconteste pelo lapso legal. Ademais, o artigo 1.243 do Código Civil autoriza expressamente a conjunção de posses (accessio possessionis): Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. O conjunto probatório documental colacionado aos autos comprova que o irmão do Autor, Sr. Roberto Pereira dos Santos, ingressou na posse do lote urbano na década de 1990, nele figurando como titular de faturas de consumo de energia elétrica ininterruptas perante a concessionária de energia nos anos de 1995 a 2008 (ID 229831167 a 229831322 e ID 460842066), transferindo-a formalmente aos Autores em 17 de outubro de 2008 por instrumento particular de compromisso de cessão de posse com firmas reconhecidas em cartório (ID 229830855, p. 2)(ID 229830856, p. 2). A alegação defensiva da Ré Doulores Ferreira Coelho acerca de suposta nulidade do negócio por venda a non domino não afeta o reconhecimento da usucapião. A demanda não persegue o cumprimento de contrato translativo de propriedade nem a adjudicação compulsória, mas sim a declaração originária de domínio fundada no exercício fático da posse contínua com animus domini, cuja modalidade extraordinária independe de higidez negocial ou de justo título formal. Quanto ao prazo legal, ainda que se computasse exclusivamente a posse direta e pessoal exercida pelos demandantes a partir de sua consolidação no local em 2008, o decurso do tempo durante a tramitação processual (ajuizada a ação em 2013 e instruída até 2026) consolida plenamente o interstício temporal legal, na linha do artigo 493 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo da usucapião pode ser completado no curso da demanda judicial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 2. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC/2015. Precedentes. 3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Precedentes. 4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Prova Técnica Pericial: Existência de Construção e Revelação da Posse Efetiva O elemento central de convicção reside na prova técnica pericial conclusiva e minuciosa encartada aos autos, elaborada por perito oficial de engenharia civil designado pelo Juízo (ID 529279953 a 529279958 e ID 533724685), cujas conclusões técnicas foram ainda corroboradas pelo auto de vistoria do Oficial de Justiça (ID 229831453, p. 2) e pelo laudo assistencial (ID 521910321). O laudo do perito judicial respondeu com precisão a todos os quesitos formulados, estabelecendo dados técnicos essenciais: Em primeiro lugar, o laudo confirmou a identificação exata do imóvel periciado no Caminho 22, nº 25, Urbis V, Bairro Zabelê, delimitando o terreno urbano com área de 161,50 m² e perímetro de 55,00 metros (ID 533724685, p. 4), atestando expressamente no quesito nº 2 que a área ocupada e periciada corresponde de maneira inequívoca ao lote objeto dos autos (ID 533724685, p. 5). Em segundo lugar, a perícia salientou com ênfase a existência de expressiva edificação erigida no lote, a qual traduz e materializa a posse efetiva, ostensiva e soberana dos Autores. Restou constatada a existência de uma edificação de três pavimentos com área total construída de 350,00 m², composta por uma unidade habitacional residencial com área comercial de serralheria no pavimento térreo, apartamento no primeiro pavimento e terraço com área técnica de caixa d'água no segundo pavimento (ID 533724685, p. 3). Em terceiro lugar, o laudo pericial atestou de modo objetivo o pleno exercício e a consolidação temporal da posse-trabalho e moradia: A) No quesito nº 3, verificou-se que o imóvel dispõe de ligações ativas de energia elétrica e abastecimento de água sob a titularidade direta dos próprios Autores, Marcos Ferreira dos Santos e Elizangela Souza Santos (ID 533724685, p. 5); B) No quesito nº 4, certificou-se que os Autores residem habitualmente no imóvel com sua família (ID 533724685, p. 6); C) Nos quesitos nº 5, 6 e 7, o perito apurou a presença de desgastes materiais típicos de uso prolongado contínuo no cotidiano familiar, assentando que se trata de edificação antiga com tempo de construção superior a 10 anos, apresentando elementos construtivos, pilares desgastados e patologias estruturais que evidenciam métodos construtivos executados há longa data (ID 533724685, p. 6-7); D) No quesito nº 8, o vistor judicial atestou categoricamente a inexistência de qualquer indício de abandono pelos ocupantes, mas sim conservação, transformação e ocupação produtiva contínua (ID 533724685, p. 8). A materialização dessa vultosa construção de alvenaria e concreto com três pavimentos no imóvel revela, sem margem a dúvidas, que os Autores não apenas detinham a coisa, mas exerceram sobre ela todos os poderes inerentes ao domínio, exteriorizando a posse perante toda a comunidade com destinação habitacional e econômica. Por outro lado, a contestante Doulores Ferreira Coelho admitiu expressamente nunca ter exercido atos possessórios materiais ou ingressado no lote após a contratação originária em 1983, permanecendo inerte por mais de quatro décadas sem intentar medidas judiciais possessórias ou reivindicatórias, o que consolida a ausência de oposição fática eficaz e a perda da proteção possessória em favor da função social da propriedade concretizada pelos requerentes. Encontrando-se plenamente demonstrados a posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, o lapso temporal superior ao decênio legal e a realização de obras de moradia e caráter produtivo reveladas pela perícia técnica, a procedência do pedido de usucapião extraordinária é medida de rigor. POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio e a propriedade de MARCOS FERREIRA DOS SANTOS e ELIZANGELA SOUZA SANTOS sobre o imóvel urbano localizado no Caminho 22, nº 25, Loteamento Urbis V, Bairro Zabelê, na Comarca de Vitória da Conquista/BA, constituído por terreno com área de 161,50 m² e perímetro de 55,00 metros, com as confrontações, coordenadas geográficas e memorial descritivo constantes do laudo pericial oficial (ID 533724685, p. 4), que passa a integrar este título judicial. Esta sentença servirá de título hábil para registro imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas competente, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados igualmente entre as Requeridas. Reconheço em favor da Requerida HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS (em liquidação) a isenção de recolhimento de custas estaduais conferida pelo artigo 4º da Lei Estadual nº 4.256/1984 (ID 229831381, p. 2), subsistindo sua responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. Defiro à Ré DOULORES FERREIRA COELHO os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 448560750, p. 2), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe couberem pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação da Ré por litigância de má-fé formulado em réplica, haja vista que o exercício do direito de defesa e a manifestação nos autos limitaram-se aos contornos do contraditório, sem caracterização das condutas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado: a) Expeça-se mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas competente para a abertura de matrícula própria e registro do domínio em favor dos Autores, acompanhado de cópia desta sentença, do memorial descritivo e da planta pericial, satisfeitas eventuais obrigações fiscais cabíveis; b) Esta sentença servirá de título para a registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, com a necessária abertura da matrícula do imóvel, nos termos dos artigos 167, I, 28, 176, §1º, I e 228, da Lei 6.015/73. c) Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular

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