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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301782-50.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP405595) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB SP397029) DESPACHO/DECISÃO Do SERP Os pedidos de utilização dos sistemas pelo Poder Judiciário demandam comprovação de impossibilidade pela parte interessada, justificativa idônea e indicativo de que realmente haja possibilidade de ser exitosa a requisição judicial, já que o princípio da cooperação, em sede de processo executivo, não pode fomentar a inércia do exequente, a quem incumbe buscar ativamente bens do devedor para satisfazer seu crédito. Em outras palavras, cabe ao Poder Judiciário apenas colaborar com a parte, não substituí-la. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n. 14.382/2022, não é de uso exclusivo do Poder Judiciário. O Serp viabiliza o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet (Lei n. 14.382/2022, art. 3º, IV). Qualquer usuário pode efetuar pesquisa por meio do sítio eletrônico https://serp.registros.org.br/. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para que a consulta do sistema acima listado seja realizada pelo Poder Judiciário, devendo a própria parte interessada diligenciar nesse sentido. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
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