Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0301776-79.2015.8.24.0005/SC
AUTOR: TANIA REGINA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC007661)
ADVOGADO(A): ADEILDE ALVES LIMA CECATO (OAB SC008539)
RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de liquidação por arbitramento promovida por TANIA REGINA SOUZA DE OLIVEIRA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.
Realizada perícia técnica, o expert apurou como devido o montante de R$ 309.384,23, tendo a parte autora requerido a homologação do cálculo e a ré apresentado impugnação.
No evento 253, DESPADEC1, foram homologados os valores apurados pelo perito judicial no evento 210, RESPOSTA1, determinando-se a incidência de juros legais e correção monetária a partir de 19/09/2023.
Na mesma oportunidade, foi indeferida a pretendida reserva de honorários advocatícios contratuais, diante da existência de penhora no rosto destes autos realizada no ano de 2015, portanto, anterior ao requerimento formulado pelos patronos da parte autora. Ressalvaram-se, todavia, eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem verba pertencente aos advogados, e não à parte exequente.
Os embargos de declaração opostos pela ré contra aquela decisão foram rejeitados no evento 266.
Contra os pronunciamentos judiciais foram interpostos os Agravos de Instrumento n. 5045094-32.2026.8.24.0000 e 5050752-37.2026.8.24.0000. No primeiro, não houve formulação de pedido de efeito ativo ou suspensivo; no segundo, interposto pela PREVI, o pedido de tutela recursal foi indeferido.
Vieram, então, os pedidos de levantamento formulados pela parte autora e seus procuradores.
Decido.
2. Da penhora no rosto dos autos
Antes da análise do levantamento, é necessário delimitar os efeitos da penhora anteriormente constituída.
Conforme já registrado no processo, há penhora no rosto destes autos oriunda da execução por título extrajudicial n. 0009479-13.2010.8.24.0005, atualmente em trâmite perante o 9º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual as partes litigam em polos alternados.
A constrição foi formalizada ainda no ano de 2015, portanto muito antes dos posteriores pedidos de reserva de honorários contratuais. Essa anterioridade já foi reconhecida expressamente no evento 253, ocasião em que se indeferiu a reserva da verba contratual justamente porque o crédito da autora se encontrava previamente constrito.
A penhora no rosto dos autos produz efeitos sobre o crédito titularizado pela parte executada no processo de origem, tornando-o indisponível até o limite da constrição e impedindo que seja entregue diretamente à sua titular em prejuízo do credor que anteriormente obteve a penhora.
Desse modo, a circunstância de o crédito da autora ter sido posteriormente liquidado não torna ineficaz a constrição anteriormente constituída. Ao contrário, definido o quantum debeatur, a penhora passa a incidir concretamente sobre o crédito apurado, até o limite da obrigação garantida.
Consequentemente, nenhuma parcela pertencente à autora e alcançada pela penhora poderá ser levantada diretamente por ela enquanto subsistente a constrição, devendo ser preservada a preferência decorrente da anterioridade da medida.
3. Dos honorários advocatícios contratuais
A conclusão acima alcança diretamente a pretensão de reserva dos honorários contratuais.
A matéria, ademais, já foi decidida no evento 253.
Naquela oportunidade, reconheceu-se que a penhora no rosto dos autos havia sido realizada no ano de 2015, muito antes do requerimento de reserva dos honorários contratuais, razão pela qual a pretensão foi expressamente indeferida.
Não há, portanto, espaço para rediscussão da matéria nesta oportunidade.
Eventual referência, nos pedidos posteriores, ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 não modifica essa conclusão, pois o direito à reserva contratual não autoriza que se desconsidere constrição anteriormente constituída sobre o crédito da própria constituinte.
Mantenho, portanto, o indeferimento da reserva dos honorários advocatícios contratuais.
4. Dos honorários sucumbenciais
Situação distinta ocorre quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
No evento 262, os procuradores sustentaram que o depósito judicial originariamente realizado pela PREVI, no importe de R$ 54.383,86, corresponderia aos honorários sucumbenciais de 10%, postulando seu levantamento direto em razão da natureza alimentar e da titularidade autônoma da verba.
A pretensão de levantamento integral, contudo, não pode ser acolhida nos termos em que formulada.
Isso porque, intimada especificamente para se manifestar sobre o pedido, a PREVI esclareceu que, embora tenha efetivamente depositado R$ 54.383,86 para garantia da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, havia reconhecido como incontroverso, quando da impugnação ao cumprimento de sentença, somente o importe histórico de R$ 13.894,41.
Tal montante corresponde a 25,55% do depósito originário de R$ 54.383,86.
O extrato da respectiva subconta demonstra, por sua vez, que o depósito alcançou o saldo de R$ 95.438,82 em 01/09/2026.
Aplicado o mesmo percentual de 25,55% sobre o saldo atualizado, chega-se ao importe de R$ 24.384,61. A própria PREVI expressamente concordou com a liberação desse montante em favor dos procuradores da exequente.
A existência da penhora no rosto dos autos não impede o levantamento dessa parcela.
Com efeito, a constrição recai sobre o crédito pertencente à autora. Os honorários sucumbenciais, diversamente, constituem direito autônomo dos advogados e não integram o patrimônio da parte.
Essa distinção, inclusive, já foi expressamente reconhecida no evento 253, quando, apesar de indeferida a reserva dos honorários contratuais em razão da anterioridade da penhora, foram ressalvados os eventuais honorários sucumbenciais, precisamente porque o respectivo montante pertence exclusivamente aos advogados, e não à exequente.
Logo, não há conflito entre a penhora no rosto dos autos e a liberação da parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais, pois se trata de créditos de titularidades distintas.
5. Do montante pretendido no evento 297
Posteriormente, no evento 297, os procuradores passaram a requerer o levantamento de R$ 47.598,59, correspondente a 10% de uma base de cálculo atualizada para R$ 475.985,99.
A diferença não pode ser liberada neste momento.
Além de a PREVI reconhecer como incontroversos apenas R$ 24.384,61, a memória utilizada para chegar ao montante de R$ 47.598,59 não observa integralmente os critérios de atualização estabelecidos no evento 253.
Aliás, verifica-se que foram apresentadas memórias com critérios distintos. Em cálculo anterior, os R$ 309.384,23 foram atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, alcançando R$ 451.375,99 e, consequentemente, honorários de R$ 45.137,59.
Já o cálculo posterior alcançou R$ 475.985,99 e honorários de R$ 47.598,59.
Nenhuma dessas metodologias, contudo, reproduz integralmente os parâmetros estabelecidos no evento 253, que determinou a aplicação de critérios distintos antes e depois da vigência da Lei n. 14.905/2024.
Assim, somente a parcela de R$ 24.384,61 pode, neste momento, ser qualificada como incontroversa para fins de imediato levantamento.
6. Do saldo remanescente e da preservação da penhora
O saldo remanescente deverá permanecer depositado judicialmente.
Isso porque a mera circunstância de o depósito originário ter sido realizado pela PREVI sob a rubrica de garantia dos honorários não autoriza, neste momento, a entrega integral do saldo aos procuradores, sobretudo diante da controvérsia acerca do quantum efetivamente devido a título de sucumbência.
De outro lado, tampouco se mostra adequado liberar eventual saldo à autora.
O crédito pertencente à exequente permanece submetido à penhora no rosto dos autos, cuja anterioridade deve ser integralmente preservada.
Assim, uma vez definitivamente apurado o crédito pertencente à autora e identificado eventual numerário disponível em seu favor, deverá ser observada a constrição oriunda da execução n. 0009479-13.2010.8.24.0005, até o limite da penhora, antes de qualquer levantamento em favor da credora.
7. Dispositivo
Ante o exposto:
a) DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de levantamento formulados nos eventos 262 e 297, exclusivamente para autorizar a liberação de R$ 24.384,61 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), correspondente à parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente reconhecida pela PREVI como incontroversa;
b) expeça-se alvará/ordem de transferência do referido montante diretamente em favor dos procuradores da parte autora, observados os dados bancários informados nos autos;
c) INDEFIRO, por ora, o levantamento da diferença entre R$ 24.384,61 e o montante de R$ 47.598,59 pretendido no evento 297;
d) MANTENHO o indeferimento da reserva dos honorários advocatícios contratuais, diante da anterioridade da penhora no rosto dos autos, conforme já decidido no evento 253;
e) o saldo remanescente da subconta judicial deverá permanecer vinculado aos autos, vedado, por ora, seu levantamento pela parte autora ou por seus procuradores, sem prejuízo de posterior deliberação acerca da parcela efetivamente correspondente aos honorários sucumbenciais;
f) fica expressamente ressalvado que todo crédito pertencente à autora TANIA REGINA SOUZA DE OLIVEIRA permanece sujeito à penhora no rosto destes autos oriunda da execução por título extrajudicial n. 0009479-13.2010.8.24.0005, até o limite da respectiva constrição, não podendo ser objeto de levantamento direto pela credora enquanto subsistente a medida;
g) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do crédito em estrita observância aos critérios estabelecidos no evento 253, DESPADEC1;
h) apresentada a memória, intime-se a ré para manifestação no mesmo prazo.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.