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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301758-55.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: MOISES DE MACEDO CAITITE Advogado(s): KLEBER MONTEIRO BRAGA (OAB:BA9815), NAYANE DE MACEDO (OAB:BA44060), NATALIA OLIVEIRA (OAB:BA46993) INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de anulação de ato societário e indenização por danos morais ajuizada por MOISES DE MACEDO CAITITE em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB). Na petição inicial (ID 163319775), o autor alegou, em síntese: i) que se retirou da sociedade CP Comércio e Representação Informática Ltda. em 2008; ii) que foi posteriormente reincluído de forma fraudulenta no quadro societário da Dismac Distribuidora de Máquinas e Suprimentos Ltda., mediante alteração contratual registrada em 2013 e supostamente subscrita com assinatura falsificada; iii) a nulidade do respectivo registro; e iv) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Dos autos, verifica-se que a sentença anteriormente proferida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da JUCEB (ID 163319803). Em grau de recurso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a legitimidade passiva da autarquia e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento (ID 220311585). Regularmente citada (ID 472431471), a JUCEB apresentou contestação (ID 475132919), arguindo sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Dismac Distribuidora de Máquinas e Suprimentos Ltda. e os sócios Renato Porto de Souza, Maurício Fernando Amorim Rocha e Marcio Eduardo da Silva Pereira, bem como requereu a improcedência dos pedidos. Intimada a parte autora para se manifestar (ID 475739754), transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 512112997. É o relatório. Decido. A autarquia ré renova a tese de ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua atuação se restringe à verificação formal dos atos levados a registro. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a questão relativa à legitimidade passiva da JUCEB já foi expressamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Cível. Naquela oportunidade, a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, reconhecendo a legitimidade passiva da Junta Comercial do Estado da Bahia para figurar na presente demanda, ao fundamento de que a autarquia possui atribuição de garantir a segurança e eficácia dos atos jurídicos das empresas submetidos a registro. Embora o pronunciamento judicial não tenha produzido coisa julgada material quanto ao mérito da pretensão deduzida na inicial, uma vez que a sentença anteriormente proferida havia extinguido o processo sem resolução do mérito, a questão processual relativa à legitimidade passiva da JUCEB foi expressamente decidida pelo Tribunal. Assim, não cabe a este Juízo reapreciar a legitimidade passiva da JUCEB, devendo ser observado o comando emanado do acórdão transitado em julgado, que determinou o retorno dos autos à origem para seu regular processamento e instrução. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela JUCEB. Por conseguinte, a demandada suscita a obrigatoriedade de citação da pessoa jurídica Dismac Distribuidora de Máquinas e Suprimentos Ltda. e de seus atuais sócios, Renato Porto de Souza, Maurício Fernando Amorim Rocha e Marcio Eduardo da Silva Pereira. Neste azo, assiste razão à autarquia demandada. A pretensão autoral visa à anulação de alteração contratual e à desconstituição do registro societário originário (ID 163319775). Dada a natureza indivisível da relação jurídica de direito material, a eficácia do provimento jurisdicional pretendido alterará substancialmente a composição do quadro societário, o capital social e a representação da sociedade, repercutindo diretamente na esfera jurídica da pessoa jurídica e de todos os envolvidos no registro (ID 475132922). A norma do art. 114 do Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade do litisconsórcio passivo quando a eficácia da sentença depender da integração de todos os sujeitos da relação jurídica. Desse modo, a ausência de integração dos litisconsortes necessários inviabiliza o pronunciamento de mérito válido (art. 115 do CPC), recaindo sobre o autor o ônus de regularizar o polo passivo da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB); b) ACOLHO a alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela ré, com fundamento no art. 114 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão no polo passivo da sociedade empresária DISMAC DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E SUPRIMENTOS LTDA. e dos sócios RENATO PORTO DE SOUZA, MAURÍCIO FERNANDO AMORIM ROCHA e MARCIO EDUARDO DA SILVA PEREIRA, requerendo e viabilizando a citação de todos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado digitalmente. Mário José Batista Neto Juiz de Direito
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