Publicações do processo

0301757-21.2014.8.24.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301757-21.2014.8.24.0163/SC EXEQUENTE: POZOSUL CIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB SC029673) ADVOGADO(A): CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672) EXECUTADO: ARY GARCIA DE FREITAS GONCALVES (Inventariante) ADVOGADO(A): RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por POZOSUL CIMENTOS LTDA. contra ARY GARCIA DE FREITAS GONCALVES e OUTROS, partes devidamente qualificadas. Efetivado bloqueio de valores via SISBAJUD, o executado ARY GARCIA DE FREITAS GONCALVES compareceu aos autos postulando o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, ao fundamento de que ostenta natureza alimentar/salarial e porque depositado em caderneta de poupança, em montante inferior a 40 salários mínimos. Além disso, argumentou estar respondendo pela obrigação em tela na posição de herdeiro do devedor falecido GILNEI PEDRO GONCALVES, de sorte que seu patrimônio pessoal não pode ser atingido para a satisfação do crédito. Em tempo, elaborou pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o desbloqueio antecipado do valor, sem necessidade de intimação da parte contrária para manifestação. Arregimentou documentos (evento 293.1). Por sua vez, o exequente mostrou-se contrário ao pedido. Primeiro, porque o executado não observou o ônus probatório que lhe incumbia. Segundo, por não haver prova da finalidade poupadora da quantia. Terceiro, porque, embora herdeiro do devedor falecido, o executado não discriminou o quinhão que lhe coube. Subsidiariamente, pugnou pela penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos do executado (evento 298.1). Após, o executado noticiou nova constrição de seus rendimentos mensais (evento 301.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO DESBLOQUEIO DE VALORES A despeito da miríade de teses evocadas por ambas as partes, fato é que a resolução do imbróglio não comporta grandes digressões. Senão vejamos. O executado ARY GARCIA DE FREITAS GONCALVES não figura, originariamente, como parte da relação obrigacional objeto do presente feito, e sim seu genitor, GILNEI PEDRO GONCALVES, que é falecido. Notadamente, o espólio responde pelas obrigações deixadas pelo de cujus e, uma vez formalizada a partilha, cada herdeiro passa a responder por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, a teor do art. 1.792 do Código Civil. Sob este prisma, considerando que o patrimônio de GILNEI PEDRO GONCALVES já foi partilhado entre seus herdeiros (vide escritura pública de inventário e partilha do evento 177.3) e verificando que o impugnante recebeu, a título de sucessão, 1/3 (um terço) das frações de 33,33% do todo de dois bens imóveis, ambos situados na Comarca de Concórdia/SC, conclui-se que a investida sobre as contas bancárias do impugnante deve ser prontamente revertida. E a razão para isso é simples: transcender os bens imóveis listados na escritura de inventário resulta indevida adoção do princípio ultra vires hereditatis. Elucida-se: "morrendo o devedor, não se consideram, só por isso, pagas e quitadas as suas dívidas. Os credores acionarão o espólio e receberão da herança o que lhes for devido. A responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido limita-se às forças desta. Os herdeiros não respondem ultra vires hereditatis (art. 1.792). Se as dívidas absorverem todo o ativo, os herdeiros nada recebem. São herdeiros sem herança (VELOSO, Zeno)" (STJ, EDcl no REsp n. 1.639.708, Ministro João Otávio de Noronha, j. 20-5-2024). Em reforço, a literatura jurídica ensina que "a responsabilidade do herdeiro não ultrapassa as forças da herança, isto é, ele não será responsável pelos débitos do falecido que superarem o valor de seu quinhão sucessório, nem será acionado pelas dívidas do espólio" (GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Código civil: comentado e anotado – 3. ed. – SP: Manole, 2022). Por fim, convém rememorar que é do credor o ônus de indicar os bens que integravam o acervo patrimonial do falecido. Após fazê-lo, transfere-se aos herdeiros o dever de provar que há excesso, ou que o bem não provém do autor da herança, salvo se houver, é claro, inventário que a escuse, sendo essa, pois, a hipótese dos autos. A propósito, é da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO REQUERIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA OS SUCESSORES DO FALECIDO. IRRESIGNAÇÃO DESTES POR MEIO DE AGRAVO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ESPÓLIO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. TESE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, QUE SUSTENTA A RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DAS FORÇAS DA HERANÇA E A SUA LEGITIMAÇÃO PASSIVA. TESE DOS AGRAVANTES QUE MERECE ACOLHIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 796 DO CPC, O ESPÓLIO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO, MAS, FEITA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE POR ELAS DENTRO DAS FORÇAS DA HERANÇA E NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE DEU A ABERTURA DE INVENTÁRIO, E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE DEU A PARTILHA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA, AINDA ASSIM, QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE OS SUCESSORES PODEM TER SE SERVIDO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, ENCONTRANDO-SE NA POSSE E/OU TITULARIDADE DE BENS TRANSFERIDOS PELO DE CUJUS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O CREDOR, INCUMBINDO-LHE INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO (CPC, ART. 798, II, C). INTERPRETAÇÃO QUE SE COADUNA COM O ART. 1.792, DO CÓDIGO CIVIL, POIS O HERDEIRO PODE VIR A RESPONDER DIRETAMENTE SE O CREDOR INDICAR, EFETIVAMENTE, BENS DE TITULARIDADE OU POSSE DO AUTOR DA HERANÇA QUE POSSAM ESTAR SOB O PODER DE ADMINISTRAÇÃO DOS SUCESSORES. EM TAL CASO, TRANSFERE-SE PARA ESTES O DEVER DE DEMONSTRAR O EXCESSO, SALVO SE HOUVER INVENTÁRIO QUE A ESCUSE, NA FORMA DO ART. 1.792 DO CC/2002. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O PRÓPRIO CREDOR REQUERER A ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. O ESPÓLIO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO ENQUANTO NÃO ABERTO O INVENTÁRIO E ULTIMADA A PARTILHA (STJ, MIN. MOURA RIBEIRO). (TJSC, AI 5049965-47.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator PEDRO MANOEL ABREU, julgado em 29/11/2022 - sem grifos no original) Desta feita, a liberação dos valores bloqueados é medida que se impõe. DA PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS Subsidiariamente, o exequente pugnou pela penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos do executado ARY GARCIA DE FREITAS GONCALVES. Pois bem. Não se olvida que são impenhoráveis, nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Nada obstante, é certo que a jurisprudência relativizou a supracitada regra, inclusive para dívidas de natureza não alimentar, desde que da medida excepcional não sobrevenham prejuízos à subsistência digna do executado ou de seu núcleo familiar. Sucede que a Corte Catarinense já assentou ser "inviável a penhora de percentual do salário quando a remuneração é inferior a três salários mínimos, por notório prejuízo à subsistência do executado e de sua família" (TJSC, AI 5080324-72.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 11/12/2025 - sem grifos no original), entendimento ao qual este Juízo se filia. No caso vertente, o executado percebe R$ 2.255,00 ao mês (vide CTPS digital do evento 293.5), valor este muito aquém da baliza jurisprudencial exposta alhures. De tal azo, considerando a presunção de prejudicialidade, não há solução outra a ser perfilhada, que não obstar o pedido. Ante o exposto: 1. ACOLHO as impugnações à penhora apresentadas nos autos, nos termos da fundamentação supra, e, com efeito, DETERMINO o imediato desbloqueio de todos os valores constritos por força desses autos, via SISBAJUD, nas contas do executado ARY GARCIA DE FREITAS GONCALVES. Caso o numerário já tenha sido transferido para a subconta do processo, EXPEÇA-SE o competente alvará. 2. INDEFIRO o pedido subsidiário formulado pela exequente, voltado à penhora de parte do benefício auferido pela parte executada. 3. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório do evento 300, para apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito, bem como para requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento útil da ação, sob pena de suspensão e arquivamento. 4. Escoados todos os prazos, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.