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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 0301751-54.2014.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: SINVAL FERNANDES DA MOTA TERCEIRO e outros Réu: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Vistos... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Revisional de Contrato Bancário, ajuizada por SINVAL FERNANDES DA MOTA TERCEIRO e NEADE TEIXEIRA DE ALMEIDA FERNANDES MOTA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, sustentam os autores, em síntese, que a empresa NT DE ALMEIDA E CIA LTDA., da qual são sócios, firmou com a instituição financeira ré, em 15/06/2010, contrato de empréstimo na modalidade "Capital de Giro", instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 237/1652/0000002, no valor de R$ 101.831,74 (cento e um mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.907,55 (dois mil novecentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Alegam que foi dado em garantia fiduciária o imóvel urbano residencial de sua propriedade. Aduzem a abusividade dos encargos remuneratórios e moratórios, a ilegalidade da capitalização diária/mensal de juros, a nulidade da cláusula de alienação fiduciária incidentes sobre bem de família, bem como a inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/1997. Tutela antecipada deferida no ID 299027436, para suspender a exigibilidade do débito e sustar a consolidação da propriedade do bem imóvel. A parte ré apresentou contestação no ID 299029191, arguindo a validade das cláusulas contratuais, a licitude da capitalização de juros com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a legalidade dos encargos pactuados e a regularidade do procedimento de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial. O réu interpôs Agravo de Instrumento (ID 299029867), ao qual foi negado seguimento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por intempestividade (ID 299029901), decisão mantida em sede de Agravo Regimental (ID 299031340), ocorrendo o trânsito em julgado e a baixa dos autos recursais (ID 299030564). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 524708403), os autores manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil/financeira para apurar os encargos praticados, prova pericial de avaliação do imóvel, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e prova documental suplementar (ID 530027247). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal quanto ao seu direito de produzir outras provas, conforme certificado (ID 530348098). Determinou-se a intimação dos autores para indicarem com clareza o objeto e a finalidade da prova pericial requerida (ID 530351395). Em resposta, os promoventes reiteraram a necessidade de perícia técnica contábil para analisar as taxas de juros, capitalização e encargos contratuais, bem como perícia avaliatória do imóvel (ID 535077962). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Da Regularidade Processual e Ausência de Vícios Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar, tampouco foram suscitadas preliminares formais pendentes de apreciação, estando o feito em fase de organização e saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da Preclusão Probatória quanto ao Réu Conforme certificado no ID 530348098, a parte ré regularmente intimada no ID 524708403, quedou-se inerte e não especificou provas. Desse modo, operou-se a preclusão temporal em relação ao requerido para a indicação e produção de novas provas, restando delimitada a atividade probatória aos elementos postulados tempestivamente pela parte autora e àqueles determináveis de ofício pelo Juízo. Da Delimitação das Questões de Fato e Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controversas, sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) a efetiva taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato nº 237/1652/0000002 e a sua compatibilidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas à época da contratação; b) a ocorrência de capitalização de juros em periodicidade diária ou inferior à anual e a sua expressa e clara pactuação na Cédula de Crédito Bancário; c) a forma de incidência e a cumulação dos encargos moratórios no período de inadimplência, tais como comissão de permanência, taxa de remuneração de operações em atraso, juros de mora e multa contratual; d) a existência de cobranças administrativas, tarifas ou despesas de cobrança desacordo com a legislação e com as normas do Conselho Monetário Nacional. As demais questões versadas nos autos, tais como a impenhorabilidade do bem de família e a constitucionalidade da execução extrajudicial da Lei nº 9.514/1997, constituem questões exclusivamente de direito, as quais serão apreciadas na fase decisória de mérito à luz do ordenamento jurídico pátrio e do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis às instituições financeiras as normas consumeristas, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão limita-se à apresentação da documentação contratual, do demonstrativo da evolução do débito e dos elementos necessários à verificação da regularidade dos encargos e tarifas cobrados. Ressalte-se, por fim, que a alegação de impenhorabilidade do bem de família deverá ser apreciada à luz da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e das decisões dos Tribunais Superiores, não sendo a inversão ora deferida suficiente, por si só, para afastá-la. Da Prova Pericial, Admissão de Prova Emprestada e Realização de Audiência A controvérsia vertida nos autos guarda relação com a apuração técnica da evolução do saldo devedor, amortização pelo método da Tabela Price, verificação de cobrança abusiva de juros e eventual cumulação indevida de encargos moratórios em cédula de crédito bancário. Muito embora a análise da abusividade contratual dependa de parâmetros jurídicos, a aferição concreta do anatocismo e da discrepância das taxas pactuadas frente à média de mercado exige exame pericial contábil especializado para apurar a matemática financeira empregada na avença. Ademais, o art. 372 do Código de Processo Civil admite expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurada às partes a possibilidade de manifestação sobre seu conteúdo, em observância ao contraditório. Desse modo, defiro a realização de prova pericial contábil, e determino o aproveitamento de laudo pericial de avaliação realizado no processo conexo, como prova emprestada, com a devida submissão ao contraditório. Por outro lado, o pedido formulado pelos autores, pela prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) deve ser indeferido. A prova oral prescinde de qualquer utilidade no caso concreto, visto que a contratação bancária é demonstrada por prova documental e a apuração dos encargos exige cálculo aritmético e contábil, mostrando-se inócua a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes para a elucidação das cláusulas financeiras escritas (art. 443, inciso II, e art. 464, § 1º, do CPC). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, 370 e 465 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) DOU POR SANEADO O PROCESSO. b) FIXO OS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO na desta decisão. c) DEFIRO PARCIALMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor dos autores, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do ônus das partes na produção das provas especificadas. d) DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL e NOMEIO como perito do Juízo o profissional Alexandre Lauriano de Menezes (Registro profissional: ES-015214/O; Telefones: (11) 99648-2220 e (27) 99702-2220; E-mail: alexandre.menezes@vixpericias.com.br), intimando-o para dizer se aceita o encargo e informar o valor dos seus honorários periciais. e) DETERMINO A ADMISSÃO DA PROVA EMPRESTADA, consistente na importação do Laudo Pericial de Avaliação Mercadológica extraído dos autos nº 0500786-87.2017.8.05.0256 (art. 372 do CPC), com a intimação das partes para que se manifestem sobre o documento no prazo comum de 15 (quinze) dias. f) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver; indicar assistente técnico, se desejarem; e apresentar quesitos. g) Havendo aceitação do encargo pelo perito, intimem-se em igual prazo as partes para efetuarem o depósito do valor total ou se manifestarem sobre a proposta de honorários, sob pena de preclusão da perícia. Considerando o quanto preceitua o art. 95 do CPC, os honorários periciais serão rateados em proporções iguais (50% para cada parte). h) Fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC . i) Advertir o Sr. Perito acerca do disposto no art. 465, § 2º, do CPC, devendo a entrega do laudo pericial ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC . j) Vindo aos autos os quesitos e documentos apresentados pelas partes, INTIME-SE o Ilustre Perito nomeado, mediante envio de cópia dos quesitos e documentos juntados. k) Aceito o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, INTIME-SE o Perito Oficial para, em 5 (cinco) dias, designar dia, hora e local para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Em seguida, INTIMEM-SE os Assistentes Técnicos e as partes para comparecimento na data e local designados. l) Apresentado o laudo pericial aos autos, dê-se VISTA ÀS PARTES pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, período no qual os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, CPC); m) INDEFIRO a produção de prova oral. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Teixeira de Freitas, BA. 12 de agosto de 2026 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito
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