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0301741-39.2018.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Nivaldo dos Santos Aquino - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301741-39.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: KAYLAN SANTANA ESPINOLA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO KAYLAN SANTANA ESPINOLA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro (ID 113759713), que o condenou à pena total e definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 155, § 3º, do Código Penal, em concurso material, interpôs tempestivamente recurso de apelação criminal objetivando a reforma do julgado (ID 113759719 e ID 113759727). Narra a denúncia ministerial que, no dia 28 de junho de 2018, por volta das 15h30min, na praia situada em frente ao Hotel Pau Brasil, na Orla Norte da cidade de Porto Seguro, o denunciado trazia consigo e vendia maconha sem autorização legal, além de subtrair para si energia elétrica mediante ligação clandestina no local em que exercia comércio de bebidas (ID 113759571). A incoativa acusatória foi recebida em 11 de setembro de 2018 (ID 113759589). Regularmente processado o feito com a realização de audiência de instrução (ID 113759696) e apresentação das alegações finais pelas partes (ID 113759709 e ID 113759712), sobreveio a sentença penal condenatória proferida em 5 de setembro de 2023 (ID 113759713), individualizando as sanções em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa pelo tráfico privilegiado e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo furto de energia elétrica. O Ministério Público foi intimado da sentença condenatória e deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado para a acusação em 14 de abril de 2026 (ID 113759735 e ID 113759736). Em suas razões recursais (ID 113759727), a defesa pugna pela absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico por insuficiência de provas da traficância ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a conduta de uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), com a declaração de extinção da punibilidade ante o julgamento do RE 635.659 pelo STF. Subsidiariamente, postula a redução da pena de multa proporcionalmente ao mínimo legal e o reconhecimento da detração penal. Em sede de contrarrazões (ID 113759729), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 114567117, opinou pelo conhecimento do recurso e, de ofício, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do réu quanto a ambos os delitos. É o que basta relator. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação interposto. Cediço é o entendimento no sentido de que a prescrição, matéria de ordem pública, portanto intransponível, uma vez detectada, deve ser declarada em qualquer fase processual, inclusive de ofício pelo órgão julgador. Da intelecção do artigo 117 do Código Penal, a contagem do prazo prescricional tem como marcos interruptivos, dentre outros, o recebimento da inicial acusatória (inciso I) e a publicação da sentença condenatória recorrível (inciso IV). Ademais, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena imposta a cada um deles isoladamente, consoante a expressa redação do art. 119 do Código Penal. No caso sob exame, verifica-se que o apelante restou condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo delito tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal (ID 113759713). Com o trânsito em julgado verificado para a acusação em 14 de abril de 2026 (ID 113759735 e ID 113759736), a prescrição da pretensão punitiva passa a regular-se pela sanção concretamente aplicada, a teor do que disciplina o art. 110, § 1º, do Código Penal. Nesta esteira, sopesadas as penas corporais fixadas na sentença para cada uma das infrações penais (1 ano e 8 meses para o tráfico privilegiado e 1 ano para o furto de energia elétrica), constata-se que ambas se enquadram na hipótese do art. 109, inciso V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição consuma-se em 4 (quatro) anos quando o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Verifica-se, na hipótese vertente, que entre a data do recebimento da denúncia em 11 de setembro de 2018 (ID 113759589) e a prolação da sentença condenatória recorrível em 5 de setembro de 2023 (ID 113759713), transcorreu o lapso temporal de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Vale, ainda destacar que a Certidão de Registro de Sentença (marco formal de publicação em cartório) encontra-se no ID 113759714. Não se verificando qualquer causa impeditiva ou suspensiva da prescrição nesse intervalo, resta evidente a superação do prazo legal de 4 (quatro) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa em relação a ambos os crimes. Sendo assim, reconhecida a consumação do lapso prescricional, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal, ficando prejudicada a apreciação das teses meritórias articuladas no apelo. Ante as considerações acima expostas, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante KAYLAN SANTANA ESPINOLA, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, 117, incisos I e IV, e 119, todos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se a imediata baixa dos autos à Vara de origem, com o devido trânsito em julgado, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator

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