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0301729-21.2017.8.24.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0301729-21.2017.8.24.0075/SC EXECUTADO: TEREZINHA ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO(A): DEBORA VICENTE MARCHET (OAB SC064253) ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES (OAB SC008461) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO o pedido de suspensão da presente execução fiscal, formulado pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC por meio da petição retro, em face do parcelamento do débito exequendo. Com efeito: [...] Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e também figura como causa de interrupção da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do mesmo diploma legal, uma vez que constitui reconhecimento inequívoco da dívida pelo contribuinte. O descumprimento do acordo de parcelamento, por outro lado, demarca o momento em que passa a transcorrer o lapso prescricional. (TJSC, Apelação Cível n. 0000073-77.1992.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-05-2018). 2) Em consequência, SUSPENDO o presente processo e o curso da prescrição pelo prazo previsto no parcelamento administrativo, nos termos dos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, ambos do CTN, c/c art. 922 do CPC. 3) ADVERTE-SE a parte exequente de que eventual inadimplemento do parcelamento deverá ser comunicado nos autos tão logo seja constatado, requerendo-se o prosseguimento da execução. Não havendo comunicação de inadimplemento nem qualquer outra manifestação das partes, no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão, o feito terá o encaminhamento previsto nos itens subsequentes, independentemente de nova intimação. 4) Decorrido o prazo previsto no item anterior sem novo impulso processual, DETERMINO ao cartório que verifique a existência de eventuais valores, bens ou direitos constritos, certificando nos autos. 4.1) Havendo valores, bens ou direitos constritos, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. 4.2) Não havendo valores, bens ou direitos constritos, ARQUIVE-SE o processo em tela, nos termos previstos no art. 40 da LEF, permanecendo nessa condição até eventual provocação das partes ou o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo-se por último marco interruptivo da prescrição a data prevista para pagamento da última parcela acordada. 5) INTIME(M)-SE.

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