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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301714-87.2019.8.24.0073/SC
APELANTE: COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAGENS BERTOLDI LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELANTE: LUCIANA KLUG FIAMONCINI (RÉU)
ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELANTE: DENISIO FIAMONCINI (RÉU)
ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE PARAFUSOS E FERRAGENS BERTOLDI LTDA., DENISIO FIAMONCINI e LUCIANA KLUG FIAMONCINI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS/AGRAVANTES E NEGOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO TEMPESTIVO, SUBSCRITO POR PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO E COM IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO SUJEITO A PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 293, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE NATUREZA ROTATIVA, COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E SUCESSIVA POR PERÍODOS DE 360 DIAS, SALVO MANIFESTAÇÃO EM CONTRÁRIO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL A APENAS DUAS RENOVAÇÕES. AMORTIZAÇÕES REALIZADAS, AO MENOS, ATÉ 06/06/2016. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM 01/07/2019. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PREJUDICIAL AFASTADA. NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTES QUE SUSTENTAM AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ABUSIVIDADE DOS JUROS, CAPITALIZAÇÃO, MULTA MORATÓRIA, JUROS MORATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU ÓBICES PROCESSUAIS AO EXAME DAS PRETENSÕES REVISIONAIS. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE COBRANÇA E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO IMEDIATA DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO, COM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA. PEDIDOS REVISIONAIS RELATIVOS À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO, EXCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA, JUROS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ALÉM DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA IMPEDIR O EXAME DAS TESES REVISIONAIS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E PLANILHAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR, POR SI SÓ, A EXIGÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO MÍNIMO OU VALOR INCONTROVERSO A PARTIR DOS DOCUMENTOS DISPONÍVEIS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A INCIDÊNCIA DO CDC E A POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSAM O CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL ESPECÍFICO IMPOSTO AO EMBARGANTE EM SEDE MONITÓRIA. MÉRITO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MULTA MORATÓRIA, JUROS MORATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A LEGALIDADE MATERIAL DOS ENCARGOS. FUNDAMENTO PROCESSUAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO DE NOVA FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS JÁ ARBITRADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MAS NÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RECURSAL MINIMAMENTE PLAUSÍVEL, ESPECIALMENTE QUANTO À EXTENSÃO OBJETIVA DA COISA JULGADA E À INCIDÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto aos arts. 702, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que tange ao alcance da sanção processual decorrente da ausência de indicação do valor reputado correto e de memória discriminada de cálculo em embargos monitórios, sustentando que “a ausência de indicação do valor tido por correto, prevista no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza o não conhecimento de toda e qualquer tese defensiva destinada a discutir a validade jurídica dos encargos contratuais, ou a consequência legal restringe-se exclusivamente à alegação quantitativa de excesso?”. Aduz que o acórdão recorrido conferiu interpretação divergente à legislação federal ao impedir o exame de matérias relativas aos juros remuneratórios, capitalização, mora e demais encargos contratuais, embora tenha havido pedido de exibição de documentos e impugnação jurídica específica dos critérios de formação da dívida.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão monitória, sustentando que “observadas as prorrogações contratualmente admitidas, o termo final ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da Ação Monitória”. Afirma que as amortizações posteriores não possuiriam aptidão jurídica para postergar o nascimento da pretensão de cobrança, motivo pelo qual a demanda deveria ser extinta com resolução do mérito em razão do implemento do prazo prescricional quinquenal.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos.
No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
3. Da prejudicial de prescrição
Os agravantes renovam a prejudicial de prescrição da pretensão monitória, sustentando que o contrato teria vencido em 06/01/2012 e que, admitidas apenas duas prorrogações sucessivas de 360 dias, sua vigência se estenderia, no máximo, até dezembro de 2013. Afirmam, assim, que a ação monitória, ajuizada em 01/07/2019, teria sido proposta após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento.
De início, é incontroverso que a pretensão monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual:
Art. 206. Prescreve: [...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]
A controvérsia, portanto, não repousa sobre o prazo aplicável, mas sobre o respectivo termo inicial.
No caso concreto, a decisão monocrática agravada examinou expressamente o contrato firmado entre as partes e consignou que houve pactuação de renovação automática e sucessiva da avença por períodos de 360 dias, desde que inexistente manifestação em contrário de qualquer dos contratantes. Também se destacou que, diferentemente do sustentado pelos apelantes/agravantes, o instrumento contratual não limitou a renovação a apenas dois períodos.
Constou da decisão agravada:
“Examinando o contrato firmado entre as partes, percebe-se que houve a pactuação de renovação ilimitada da avença por prazos de 360 dias, desde que inexista a manifestação em contrário de qualquer das partes [...]. Ou seja, diferentemente do defendido pela parte recorrente, o contrato não limitou a renovação a dois períodos. Inexiste nos autos prova de manifestação de qualquer das partes pelo encerramento do contrato ou das suas renovações.”
De fato, a cláusula 7.5 do instrumento contratual, tal como reproduzida nos autos, dispõe:
“7.5. Não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do presente Contrato, que se estende desde a contratação até a data do primeiro vencimento, expresso nas Cláusulas Especiais deste Instrumento – com o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias –, poderá ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, respeitada a política de crédito do BANCO.”
A cláusula, como se vê, não impõe qualquer limite numérico de prorrogações, bastando a ausência de manifestação em sentido contrário para que a renovação sucessiva se opere; a leitura que lhe atribuem os agravantes, restringindo-a a duas prorrogações, não encontra correspondência em sua literalidade.
Além disso, a decisão monocrática assentou que a parte devedora continuou utilizando o crédito rotativo disponibilizado mediante o contrato e realizou amortizações, ao menos, até 06/06/2016, de modo que apenas a partir da inequívoca interrupção das amortizações se poderia considerar nascida a pretensão do credor.
Trata-se, portanto, de contrato de natureza rotativa e de trato sucessivo, cuja dinâmica não permite a adoção automática da data do primeiro vencimento contratual como termo inicial da prescrição, sobretudo quando demonstrada a continuidade da utilização do crédito e da amortização da dívida em momento posterior.
Em hipóteses dessa natureza, a fluência do prazo prescricional deve ser aferida a partir do momento em que a obrigação se torna efetivamente exigível, isto é, quando cessada a regular movimentação ou amortização do débito ou caracterizada a inadimplência capaz de autorizar a cobrança judicial.
Nesse sentido, a própria decisão agravada amparou-se em precedente desta Corte no qual se reconheceu que, em contrato de abertura de crédito rotativo com cláusula de renovação automática, o prazo prescricional quinquenal deve considerar a prorrogação do vencimento e as movimentações posteriores da conta, não se configurando prescrição quando a ação é ajuizada dentro de cinco anos contados da última movimentação relevante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). VENCIMENTO PRORROGADO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÃO ATÉ MARÇO DE 2010. AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2011. PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADO. ALÉM DISSO, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA DE UMA DAS DEVEDORAS NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 204, § 1º, DO CC. CITAÇÃO QUE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, §§ 1º A 4º, DO CPC/1973. DEMORA NA CITAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS NÃO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0500285-64.2011.8.24.0079, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão Soraya Nunes Lins, D.E. 24-07-2025 - grifo nosso).
A tese dos agravantes de que incumbiria ao banco comprovar nova anuência expressa a cada renovação não se sustenta diante da própria cláusula contratual de renovação automática, cuja eficácia dispensa manifestação positiva a cada período, exigindo, ao contrário, manifestação em sentido oposto para impedir a prorrogação.
Também não prospera a tentativa de transpor, para o presente caso, precedente relativo à renovação unilateral de empréstimo sem anuência do consumidor: aqui, a premissa fática é diversa, porquanto a decisão agravada identificou cláusula contratual de renovação automática e sucessiva, além de movimentações e amortizações posteriores, circunstâncias que afastam a tese de encerramento automático da avença em dezembro de 2013.
Consigna-se, ademais, que a pretendida inversão do ônus da prova, supostamente deferida nos autos da ação revisional n. 0301465-44.2016.8.24.0073, não socorre os agravantes no ponto: como se verá no exame da preliminar seguinte, o instrumento contratual n. 529.200.227, ora em discussão, não foi expressamente examinado naquela ação revisional; se distinto o objeto, distinta há de ser também a eficácia de eventual inversão probatória ali deferida, que não se estende automaticamente a relação jurídica diversa. De todo modo, a conclusão quanto à prescrição já se sustenta, por si só, na própria cláusula de renovação automática do contrato, cuja incidência prescinde de nova manifestação de vontade a cada período e reclama, ao contrário, manifestação expressa em sentido contrário para obstar a prorrogação — ônus que, também sob esse prisma, não foi desincumbido pelos agravantes.
Desse modo, considerando que houve amortização da dívida ao menos até 06/06/2016 (evento 1, INF3, dos autos de origem) e que a ação monitória foi ajuizada em 01/07/2019 (evento 1 dos autos de origem), não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
A pretensão dos agravantes, em verdade, busca reabrir discussão já enfrentada na decisão monocrática, mediante reinterpretação da cláusula contratual e revaloração da prova documental relativa à vigência da avença e às movimentações posteriores. Todavia, os fundamentos lançados no agravo interno não infirmam a conclusão anteriormente adotada.
Mantém-se, portanto, o afastamento da prejudicial de prescrição.
4. Da preliminar de nulidade por julgamento citra petita
Os agravantes sustentam que a sentença seria citra petita, ao fundamento de que não teria enfrentado as teses relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, multa moratória, juros moratórios e descaracterização da mora.
Afirmam, ainda, que a decisão monocrática teria se equivocado ao reconhecer a existência de coisa julgada decorrente da ação revisional n. 0301465-44.2016.8.24.0073, pois o contrato discutido nesta ação monitória seria o instrumento n. 529.200.227, o qual, segundo alegam, não teria sido abrangido por aquela demanda revisional.
No ponto, cumpre fazer uma ressalva.
Dos embargos monitórios apresentados pelos ora agravantes, verifica-se que o pedido revisional foi direcionado ao Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica n. 529.200.227. Já a sentença efetivamente proferida na ação revisional n. 0301465-44.2016.8.24.0073 (Comarca de Timbó, 1ª Vara Cível, j. 15-08-2019) examinou, individualizadamente, a Nota de Crédito Comercial n. 062.908.261, a Cédula de Crédito Bancário n. 062.906.226 e o Cartão BNDES; quanto ao Cartão Ourocard Empresa n. 062.903.654, ao Contrato para Desconto de Cheques e à conta corrente n. 629-7/58.906-3, a sentença expressamente consignou que a parte autora “em nenhum momento discriminou quais cobranças considerou abusivas”, razão pela qual deles não conheceu. O Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica n. 529.200.227 não figura, em nenhum desses grupos, como objeto de exame ou de decisão naquela ação revisional. Está, portanto, confirmado que o instrumento ora cobrado nestes autos não integrou o objeto da coisa julgada formada nos autos n. 0301465-44.2016.8.24.0073.
Essa constatação, contudo, não conduz ao reconhecimento de nulidade da sentença nem ao provimento do agravo interno, porquanto a decisão monocrática agravada também se amparou em fundamento processual autônomo e suficiente para impedir o exame das alegações de excesso de cobrança: a inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...]
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
No caso concreto, embora os embargantes tenham formulado pedidos revisionais relativos à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, ao afastamento da capitalização, à exclusão da multa moratória, dos juros moratórios e da comissão de permanência, bem como à restituição ou compensação de valores, não indicaram o valor que entendiam devido, tampouco apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Ao contrário do que defendem os agravantes, a mera formulação de pedido de exibição de extratos e planilhas, constante do item 3.10 dos embargos monitórios (evento 39 dos autos de origem), não afasta a exigência legal prevista no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, sobretudo porque os embargantes não demonstraram, de forma concreta, a absoluta impossibilidade de apresentar cálculo mínimo ou valor incontroverso a partir dos documentos já disponíveis.
O precedente do Tribunal de Justiça do Paraná invocado pelos agravantes não vincula este Colegiado e, examinado com atenção, não se aplica à hipótese dos autos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PEDIDO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ARTIGO 702, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE AOS AUTOS EM TELA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AOS DÉBITOS PERSEGUIDOS NA MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DIANTE DA FALTA DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJ-PR, Agravo de Instrumento n. 0025586-18.2023.8.16.0000, Umuarama, rel. Paulo Cezar Bellio, j. 12-12-2023).
A distinção é precisa.
Naquele precedente, o pedido de exibição recaía sobre os próprios contratos que deram origem aos débitos cobrados, cuja ausência inviabilizava qualquer esboço de cálculo por parte do devedor. Na espécie dos autos, situação diversa se apresenta: o contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica n. 529.200.227 já instruía a petição inicial da ação monitória (evento 1.2 dos autos de origem), de modo que os embargantes dispunham, desde a citação, do instrumento contratual e das cláusulas de encargos nele pactuadas.
O que se requereu no item 3.10 dos embargos monitórios (evento 39 dos autos de origem) foram os extratos e as planilhas de pagamento do contrato — registros complementares da movimentação da dívida —, e não o contrato em si. A ausência desses extratos, portanto, não equivale à impossibilidade absoluta de cálculo verificada no precedente paranaense: a partir do próprio instrumento contratual, já disponível aos embargantes, era possível, ao menos, a formulação de cálculo estimativo ou a indicação do valor incontroverso, ônus do qual os embargantes não se desincumbiram.
A conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Em caso análogo, no qual também se discutia a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade, em tese, de inversão do ônus da prova, decidiu-se que tais circunstâncias não dispensam o cumprimento do ônus processual específico previsto no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizando a rejeição liminar das alegações de excesso quando não indicado o valor incontroverso nem apresentado o demonstrativo correspondente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA/EMBARGOS MONITÓRIOS. [...] 3. Apelação do réu/embargante sustentando, em síntese: (i) concessão de justiça gratuita; (ii) incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) nulidade da sentença por suposta omissão (citra petita) quanto à alegação de faturas infladas por juros rotativos; e (iv) desnecessidade de apresentação de cálculo do valor que entende devido. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...] 5. RECONHECE-SE A INCIDÊNCIA DO CDC NAS RELAÇÕES QUE ENVOLVEM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E, NO CASO CONCRETO, ADMITE-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA QUANDO EVIDENCIADA VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, O QUE AUTORIZA, EM TESE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII; CPC, ART. 373, § 2º). 6. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO PROSPERA [...] 7. NOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO O FUNDAMENTO CENTRAL É A COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, O ART. 702, § 2º, DO CPC IMPÕE AO EMBARGANTE O DEVER DE DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA; A INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO, SENDO ESSE O ÚNICO FUNDAMENTO, AUTORIZA A REJEIÇÃO LIMINAR (CPC, ART. 702, § 3º). 8. CONSTATADA, NO CASO, A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E DE DEMONSTRATIVO, COM ARGUMENTOS GENÉRICOS ACERCA DE ENCARGOS, [...] 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO-SE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (COM A ORIENTAÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO/INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO), MANTIDA, NO MAIS, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, BEM COMO O ENTENDIMENTO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. [...]. (TJSC, Ap. Cív. 5002933-64.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 12-03-2026 - grifou-se).
Assim, embora esteja agora confirmado que o instrumento n. 529.200.227 não integrou o objeto da coisa julgada formada nos autos n. 0301465-44.2016.8.24.0073, permanece hígido o fundamento autônomo relativo à inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, suficiente, por si só, para manter o não exame das teses revisionais.
Dessa forma, não se verifica julgamento citra petita. A sentença e a decisão monocrática não deixaram de apreciar pedido ou causa de pedir relevante; o que houve foi o não conhecimento das alegações revisionais por óbice processual específico. A discordância dos agravantes quanto à correção desse fundamento não configura nulidade por ausência de prestação jurisdicional, mas inconformismo com o resultado do julgamento.
Portanto, a preliminar de nulidade também não merece acolhida.
Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.