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0301667-79.2017.8.24.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301667-79.2017.8.24.0010/SC APELANTE: VILMAR WIGGERS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) APELANTE: RICHARD WIGGERS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944) ADVOGADO(A): VITOR ESMANHOTTO DA SILVA (OAB SC061310) ADVOGADO(A): MARIA ALICE TRENTINI (OAB SC037880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vilmar Wiggers e Richard Wiggers, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE CRÉDITOS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA PROFERIDA APÓS RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES E DO EMBARGADO. RECURSO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSURGÊNCIA FUNDADA NA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL SUPLEMENTAR E TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL E JURÍDICA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 355, I, E 370 DO CPC. PROVA ORAL QUE NÃO SUBSTITUI QUITAÇÃO REGULAR DE OBRIGAÇÃO DOCUMENTADA. ART. 443, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. CORTE SUPERIOR QUE AFASTOU A NULIDADE DA CLÁUSULA DE REGRESSO/RECOMPRA POR EQUIPARAÇÃO DO FIDC À ATIVIDADE DE FACTORING. FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL. VALIDADE, EM TESE, DA CLÁUSULA PELA QUAL O CEDENTE RESPONDE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTE JULGAMENTO. EXAME RESTRITO AOS FUNDAMENTOS REMANESCENTES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA NO CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE CRÉDITOS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OUTRAS AVENÇAS N. 217, ACOMPANHADO DE TERMOS DE CESSÃO/BORDERÔS E DUPLICATAS MERCANTIS. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. TERMOS DE CESSÃO DESTINADOS À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES, TÍTULOS, SACADOS, VALORES E VENCIMENTOS. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA APARELHAR A EXECUÇÃO. ART. 783 DO CPC. TESE REJEITADA. DUPLICATA N. 92189/1. ALEGADA QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DOS EMBARGANTES QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO QUE DEVE SER COMPROVADO POR QUITAÇÃO REGULAR. ARTS. 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM PAGAMENTOS PARCIAIS E AMORTIZAÇÕES, NÃO LIQUIDAÇÃO TOTAL DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO INTEGRAL, DEVOLUÇÃO DO TÍTULO OU DECLARAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR. SALDO REMANESCENTE PRESERVADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM CORRETO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TESE DE EXCESSO, NOS TERMOS DO ART. 917, § 4º, II, DO CPC. ADEMAIS, OBRIGAÇÕES POSITIVAS, LÍQUIDAS E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA TÍTULO INADIMPLIDO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DO BCR/FIDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA INTEGRATIVA QUE FIXOU A VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 2.000,00. REFORMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE BUSCAVAM EXTINGUIR OU REDUZIR A EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DO EMBARGADO MENSURÁVEL OU, AO MENOS, DETERMINÁVEL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E NÃO SE APLICA QUANDO A BASE ECONÔMICA É AFERÍVEL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGADO, CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO CUJA EXIGIBILIDADE FOI PRESERVADA, A SER APURADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS EMBARGANTES. MAJORAÇÃO EM 2 PONTOS PERCENTUAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BCR/FIDC CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 293 do Código de Processo Civil, no que concerne à preclusão da discussão sobre o valor da causa e sua repercussão na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando que o embargado não impugnou a ausência de valor da causa na primeira oportunidade processual. Sustenta que a matéria somente foi suscitada após a sentença, quando já consumada a preclusão, e que o art. 292, § 3º, do CPC não permitiria ao beneficiário da omissão contornar posteriormente os efeitos de sua própria inércia. Afirma que “se a parte deixou precluir a oportunidade de impugnar esse valor, não pode valer-se, em sede recursal, da indefinição que sua própria inércia gerou para postular base de cálculo mais favorável”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no que concerne à majoração dos honorários recursais no mesmo julgamento em que foi reformado o critério adotado na origem. Argumenta que o acórdão substituiu a verba equitativa de R$ 2.000,00 por honorários de 10% sobre o proveito econômico e, no mesmo ato decisório, elevou o percentual para 12%. Defende que a expressão “fixados anteriormente” pressupõe honorários previamente estabelecidos segundo o mesmo critério sobre o qual incidiria a majoração. Aduz que “trata-se, sim, de fixação originária pelo próprio Tribunal, sucedida de imediata majoração sobre a base que ele mesmo acabou de estabelecer”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à delimitação do proveito econômico utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que a principal tese econômica dos embargos à execução, relativa à equiparação da operação ao factoring e à nulidade da cláusula de regresso, já havia sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial anterior. Afirma que, no julgamento recorrido, remanesceram apenas questões residuais, relacionadas à higidez do título, à quitação e ao excesso de execução. Alega que “o proveito econômico do capítulo remanescente deve corresponder ao conteúdo econômico efetivamente devolvido àquele julgamento específico, e não ao valor bruto e indiferenciado da execução”. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 798, I, “a”, 434 e 435 do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de complementação dos documentos integrantes do título executivo após a instauração do contraditório. Sustenta que os borderôs com assinatura digital e os documentos complementares teriam sido apresentados pelo exequente apenas na impugnação aos embargos à execução, embora fossem necessários à individualização das cessões de crédito e à liquidez da obrigação. Argumenta que a regularização formal do título não se enquadra nas hipóteses excepcionais de juntada posterior de documentos. Afirma que “o título deve estar formalmente constituído no momento da propositura da execução” e que não pode ser “construído ao longo do incidente defensivo”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. A parte recorrente sustenta violação do art. 293 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o BCR/FIDC não impugnou, na primeira oportunidade processual, a ausência de valor atribuído à causa nos embargos à execução, circunstância que teria acarretado a preclusão da matéria e impediria a posterior adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios. O Tribunal de origem, contudo, assentou que a questão submetida a julgamento não consistia em impugnação tardia ao valor da causa para fins de custas, competência ou procedimento. Tratava-se da revisão do capítulo sucumbencial da sentença integrativa, que havia substituído os honorários inicialmente fixados em percentual por verba equitativa de R$ 2.000,00. Consignou, ainda, que o proveito econômico obtido pelo embargado era mensurável ou, ao menos, determinável, por corresponder ao valor atualizado da execução cuja exigibilidade foi preservada, observados os abatimentos já reconhecidos e os encargos aplicáveis. Também registrou que a ausência de valor atribuído à causa não tornava inestimável o conteúdo econômico dos embargos à execução. A revisão dessas conclusões, para reconhecer que a discussão promovida pelo recorrido correspondia efetivamente a uma impugnação tardia ao valor da causa, exigiria o exame da sequência dos atos processuais, do conteúdo da impugnação aos embargos, dos pedidos formulados nos aclaratórios opostos na origem e da extensão da matéria devolvida na apelação. Do mesmo modo, a adoção da verba equitativa pretendida pela parte recorrente pressuporia nova avaliação do conteúdo patrimonial discutido nos embargos à execução e da possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido pelo embargado. Tais providências demandariam o revolvimento da moldura fático-processual estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que não é admitido em recurso especial. Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A parte recorrente sustenta violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a substituição dos honorários equitativos de R$ 2.000,00 pelo percentual de 10% sobre o proveito econômico, seguida de sua elevação para 12%, teria configurado dupla majoração no mesmo julgamento. O acórdão recorrido, entretanto, distinguiu as providências adotadas. Assentou que a fixação dos honorários em 10% decorreu do provimento da apelação interposta pelo BCR/FIDC e representou a reforma do critério adotado na sentença integrativa. Por sua vez, o acréscimo de dois pontos percentuais foi vinculado ao desprovimento integral da apelação interposta pela parte recorrente e ao trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau recursal. A Corte de origem também registrou que havia honorários fixados anteriormente e que o percentual final de 12% permaneceu dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Concluiu, por isso, que não houve dupla majoração, mas a aplicação sucessiva de regras distintas: a primeira destinada à correção dos honorários sucumbenciais fixados na origem e a segunda voltada à remuneração do trabalho adicional desenvolvido no julgamento do recurso da parte vencida. A alteração dessa conclusão exigiria reexaminar o histórico de fixação da verba honorária, o conteúdo e o resultado de cada uma das apelações, a existência de trabalho adicional em grau recursal e as circunstâncias concretas consideradas pelo Tribunal para elevar o percentual em dois pontos. Também seria necessário rever a premissa de que a fixação em 10% decorreu exclusivamente da reforma do capítulo sucumbencial da sentença, e não da remuneração do trabalho recursal. Essa análise ultrapassa a interpretação abstrata do art. 85, § 11, do CPC e demanda o revolvimento da moldura fático-processual delineada no acórdão recorrido. Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. A parte recorrente sustenta que o proveito econômico deveria ser limitado às matérias examinadas após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, excluindo-se da base de cálculo a parcela econômica relacionada à tese da equiparação entre FIDC e factoring. O acórdão recorrido não fixou os honorários sobre o valor bruto e indiferenciado da execução. Estabeleceu como base o proveito econômico correspondente ao valor atualizado da execução cuja exigibilidade foi efetivamente preservada, determinando a observância dos abatimentos já reconhecidos e dos encargos cabíveis, com apuração aritmética na origem. A modificação dessa conclusão exigiria identificar o conteúdo econômico correspondente a cada tese deduzida nos embargos, avaliar a repercussão patrimonial do julgamento anterior do Superior Tribunal de Justiça, definir quais parcelas da execução foram efetivamente preservadas em cada fase processual e quantificar os abatimentos incidentes. Essa providência demanda o reexame da moldura fático-processual e dos elementos econômicos da execução, inviável em recurso especial. A controvérsia não se resume à interpretação abstrata do art. 85, § 2º, do CPC, pois a pretensão recursal pressupõe nova aferição do resultado econômico concretamente obtido pelo recorrido e de sua correspondência com as diferentes fases do processo. Quanto à quarta controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: “A pretensão executiva está lastreada no Contrato de Cessão e Transferência de Direitos de Créditos, Responsabilidade Solidária e Outras Avenças n. 217, firmado em 5/8/2015, acompanhado dos respectivos termos de cessão/borderôs e das duplicatas mercantis correspondentes. [...] Segundo a impugnação aos embargos, a cláusula 10ª do contrato previa que cada transferência de recebíveis seria formalizada por Termo de Cessão/Borderô, com discriminação dos títulos, forma de pagamento, valor da compra e deságio, justamente para individualizar cada cessão de crédito. Tal circunstância afasta a alegação de que os borderôs constituiriam documentos soltos ou incapazes de integrar a obrigação executada. Ao contrário, funcionam como instrumentos acessórios do contrato principal, destinados à individualização das operações efetivamente realizadas sob a égide do Contrato n. 217. [...] Compulsando os autos, verifica-se que o Contrato n. 217 - juntado tanto na execução originária quanto no presente incidente - efetivamente contém a subscrição dos cedentes e de duas testemunhas, atendendo, assim, à exigência prevista no art. 784, III, do CPC. Do mesmo modo, constata-se que os Termos de Cessão/Borderôs n. 3.059, 3.277, 3.798, 3.900 e 3.770 foram novamente acostados no curso da impugnação aos embargos, agora com assinatura digital, modalidade expressamente admitida pelo art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil. [...] A força executiva da obrigação não decorre isoladamente dos borderôs, mas do conjunto documental formado pelo Contrato n. 217 - documento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas - e pelos instrumentos acessórios destinados à individualização das cessões realizadas.” O Tribunal de origem fixou que o contrato principal foi apresentado com a subscrição dos cedentes e de duas testemunhas, que os termos de cessão já integravam a operação e foram reapresentados com assinatura digital durante os embargos e que os borderôs possuíam função acessória de individualização das cessões, sem constituírem isoladamente a fonte da força executiva. A tese recursal pressupõe atribuir à cláusula contratual que regula os borderôs eficácia diversa da reconhecida pela Câmara, para tratá-los como elementos indispensáveis à constituição e à liquidez do título executivo. Essa providência demanda nova interpretação do ajuste celebrado, atraindo a Súmula 5 do STJ. Além disso, a afirmação de que os documentos somente teriam sido apresentados após o exercício da defesa contrapõe-se à premissa expressamente fixada no acórdão recorrido de que os borderôs já estavam apresentados na execução e foram novamente acostados com assinatura digital para responder à objeção formal suscitada. Acolher a insurgência exigiria reexaminar o conteúdo, o momento de apresentação e a função dos documentos que instruíram a execução e os embargos, bem como substituir a conclusão extraída pela instância ordinária acerca da preservação do contraditório. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ. Assim, a pretensão recursal revela-se inviável na via extraordinária, por exigir incursão em matéria contratual e probatória incompatível com a estreita cognição do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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