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0301642-24.2015.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301642-24.2015.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PAULO CESAR SOUSA FONSECA Advogado(s): ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA (OAB:BA10674-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 107442623) interposto por PAULO CESAR SOUSA FONSECA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (ID 97822382): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário movida em face de Paulo Cesar Sousa Fonseca, presidente de entidade conveniada com o Estado da Bahia, sob o fundamento de ausência de dolo específico, conforme exigência da Lei nº 14.230/2021. O MP sustenta que houve fraude documental na prestação de contas do Convênio nº 322/2004, configurando dano doloso ao erário e pleiteando a condenação do réu ao ressarcimento integral. II. Questão em discussão Discute-se se a conduta do réu, presidente da Associação do Povo Simõesfilhense, ao apresentar notas fiscais inidôneas em prestação de contas de convênio público, configura ato doloso causador de prejuízo ao erário, autorizando sua condenação ao ressarcimento, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. Razões de decidir A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da CF, aplica-se somente aos atos dolosos, conforme fixado pelo STF no Tema 897 da Repercussão Geral. A análise probatória demonstra a prática de fraude documental por parte do réu, mediante apresentação de notas fiscais com unicidade de punho gráfico, atestada por laudo pericial, evidenciando dolo específico. A prestação de contas desaprovada pelo TCE/BA e os elementos colhidos evidenciam intenção deliberada de simular despesas para justificar a aplicação de recursos públicos, afastando a hipótese de simples culpa ou desídia. A fraude verificada no caso concreto configura ato doloso causador de prejuízo ao erário, ensejando a responsabilização do apelado pelo ressarcimento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o que se segue (ID 105328811): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Recorrido, condenando o Recorrente ao ressarcimento ao erário por fraude em prestação de contas de convênio público. O Recorrente alega omissão na decisão, sustentando a necessidade de condenação prévia por ato de improbidade em ação própria para afastar a prescrição do ressarcimento. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão foi omisso ao aplicar a regra da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. III. Razões de decidir 3. O acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. A decisão colegiada analisou expressamente a ocorrência de dolo específico decorrente de fraude documental comprovada por perícia. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não servem para a rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente o malferimento ao art. 23, da Lei nº 8.429/1992, ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e à Lei nº 1.230/2021. Conquanto à alínea c do permissivo constitucional, aduz a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 107643701). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, o acórdão recorrido assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, não tendo o recorrente manejado o recurso extraordinário. No caso concreto, constata-se que o aresto guerreado afirmou expressamente que o direito perseguido pela ora recorrida se encontrava amparado pelo Tema 897 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, forçoso reconhecer a incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NATUREZA DO DÉBITO DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (ART. 56, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 18/1993). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (TEMA N. 642 DO STF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] 3. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, fundamento de índole constitucional, ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 642 da repercussão geral, segundo a qual o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. Ausente interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.979.912/PB, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN de 24/4/2026.) (destaquei) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente dms//

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