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Processo 0301641-55.2018.8.24.0072

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 0301641-55.2018.8.24.0072/SC AUTOR: JORGE LUIS CAMBRILHA ARAUJO ADVOGADO(A): CÁTIA CRISTINA SOUZA CRUZ (OAB SC054852) AUTOR: CÁTIA CRISTINA SOUZA CRUZ ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS MAITAN FERNADES BRAZ (OAB PR046644) DESPACHO/DECISÃO JORGE LUIS CAMBRILHA ARAUJO e CÁTIA CRISTINA SOUZA CRUZ ajuizaram ação de adjudicação compulsória contra OMNINCORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. e TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO DE PROTESTOS DE TIJUCAS - ROSINA DUARTE MENDONCA DEEKE. O Tabelionato de Notas e Oficio de Protestos de Tijucas - Rosina Duarte Mendonça Deeke apresentou contestação (evento 44, CONT58). Houve transação parcial quanto à pretensão exercida contra o Tabelionato de Notas e Oficio de Protestos de Tijucas - Rosina Duarte Mendonça Deeke (evento 49, RÉPLICA62). Em sentença, homologou-se a transação parcial e julgaram-se procedentes os pedidos formulados contra Omnincorp Construções e Incorporações Ltda. para adjudicar em favor da requerente o imóvel matriculado sob o n. 35.335 no ORI de Tijucas/SC (evento 63, SENT1). Determinou-se a retificação nominal da parte requerente e a expedição do mandado de adjudicação (evento 72, DESPADEC1). Expediu-se carta de adjudicação (evento 82, CARTAADJ1). Após o arquivamento dos autos, a parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença. Alegou, em suma, que: (i) munida do título judicial, compareceu ao Ofício de Registro de Imóveis, mas não conseguiu efetivar o seu direito; (ii) constatou a existência de múltiplas restrições judiciais averbadas na matrícula do imóvel posteriormente ao ajuizamento da ação; (iii) os gravames são inoponíveis ao seu direito; e (iv) há coisa julgada em seu favor (evento 95, PET1). O cumprimento de sentença foi indeferido (evento 100, DESPADEC1). A parte autora reiterou seus argumentos e requereu (evento 113, PET1): a) A expedição de Mandado/Ofício de Cancelamento de Gravames dirigido ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas/SC, determinando a baixa definitiva das constrições averbadas na Matrícula nº 35.335, especificamente: Av. 10, Av. 12, Av. 14, Av. 15, Av. 16, Av. 17, Av. 18 e Av. 20; b) Subsidiariamente, caso este Juízo entenda necessário, que se digne a declarar expressamente no título a prevalência da adjudicação judicial em relação às restrições mencionadas bem como a sua ineficácia perante a adquirente judicial, para fins do art. 840, § 2º, do Código de Normas da CGJ/SC; Os autos vieram conclusos. Decido. 1. O pedido da parte autora não comporta acolhimento. É que a sentença, transitada em julgado há mais de três anos, nada dispôs acerca do cancelamento de gravames registrais ou da declaração de ineficácia de constrições supervenientes em relação à requerente (evento 63, SENT1 e evento 81, CERT1). Tais providências não foram objeto da demanda originária, nem integraram o conteúdo do título judicial. Nesse cenário, a pretensão deduzida extrapola os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado, após o trânsito em julgado, ampliar ou modificar o comando sentencial estabilizado (CPC, arts. 494, 502 e 508). Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado ao evento 113, PET1. 2. ADVIRTA-SE a parte autora de que a reiteração de pedido já indeferido configura violação a dever processual (CPC, art. 77, II). 3. ARQUIVEM-SE os autos com baixa nos registros do eproc. Intimem-se.

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