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0301621-91.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1115572/MG (2026/0301621-6) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:THIAGO XAVIER DE SOUZA ADVOGADO:THIAGO XAVIER DE SOUZA - MG131970 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:EDSON DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E D S, preso preventivamente e condenado pela prática do crime do art. 217-A, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Autos n. 0008426-27.2024.8.13.0194, da Vara Criminal da comarca de Coronel Fabriciano/MG) (fls. 24/44). O impetrante aponta como autoridade coatora o relator, Juiz de 2º grau, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em 9/7/2026, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e converteu o julgamento da apelação em diligência (Apelação Criminal n. 1.0000.25.038139-9/001 - fls. 74/78). Alega excesso de prazo no julgamento da apelação, com paralisação superior a um ano e meio desde a apresentação das razões em fevereiro de 2025, decorrente de falhas administrativas do Poder Judiciário e do Ministério Público – indisponibilidade de acesso às mídias no PJe Mídias e ausência de contrarrazões ministeriais na origem –, sem contribuição defensiva para a demora. Sustenta que a decisão impugnada não enfrentou o cerne da controvérsia – mora estatal na fase recursal – limitando-se a invocar a razoabilidade na formação da culpa já encerrada com a sentença, o que configuraria fundamentação genérica e dissociada do caso. Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão até o julgamento de mérito deste writ; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, com a revogação definitiva da prisão preventiva ou a manutenção das cautelares que vierem a ser fixadas. O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin, em 23/7/2026 (fls. 84/85). Após as informações (fls. 231/666), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 668/676). É o relatório. Este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática, proferida no Tribunal local (fls. 74/78), para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância. Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021. Ademais, em relação ao alegado excesso de prazo no julgamento da apelação, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). Com efeito, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025). Na espécie, embora o tempo transcorrido para o julgamento do recurso de apelação, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. Não está demonstrada a desídia estatal. Ademais, trata-se de feito que apurou crime grave, em que o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal e houve aplicação de pena elevada. Sem contar que a conversão do julgamento da apelação em diligências é destinada à assegurar o contraditório e não ato protelatório do judiciário. Não‎ ‎é‎ ‎outra‎ ‎a‎ ‎opinião‎ ‎do‎ ‎Ministério‎ ‎Público‎ ‎Federal, ‎a‎ ‎qual‎ ‎também‎ ‎adoto‎ ‎como‎ ‎razão‎ ‎de‎ ‎decidir ‎(fls.‎ 668/676). Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento. Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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