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TJBA
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0301595-66.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): INTERESSADO: VIVO S.A. Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR registrado(a) civilmente como HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467), LORENA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA14461), PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE (OAB:BA24765), LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA (OAB:RJ163415) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da Vivo S.A. (atualmente Telefônica Brasil S.A.), visando a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na execução de providências técnicas necessárias para melhorar efetivamente o serviço público de telecomunicação móvel pessoal no Município de Teixeira de Freitas/BA e seus distritos, bem como a abstenção de comercialização de novas linhas telefônicas e a alteração da sistemática de tarifação dos telefones pré-pagos, cumulada com pedido de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A tutela de urgência foi deferida em 27 de abril de 2014 (ID 314934711) para determinar: (i) a execução de providências técnicas no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (ii) a abstenção de venda de novas linhas telefônicas pelo prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por linha vendida; (iii) a cobrança dos telefones pré-pagos pelo tempo real de ligação, sob pena de multa mensal de R$ 100.000,00; e (iv) a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou pedido de reconsideração (ID 314935567) e interpôs Agravo de Instrumento (ID 314935587), cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 314936792, 314937103). Em 25 de setembro de 2014, realizou-se audiência de conciliação na qual as partes firmaram acordo pelo qual a ré se comprometeu a: (i) concluir a instalação da Torre TKS, situada na Rua Heitor Cony, bairro Kaikan Sul, até o dia 10 de outubro de 2014; e (ii) instalar a segunda Torre (TXR), na Rua André Vital Negrão, bairro Caraípe, até o dia 30 de janeiro de 2015, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. A ré comprovou a instalação e funcionamento da torre TKS em 03 de outubro de 2014 (ID 314937585) e informou a localização e prazo para instalação da torre TXR (ID 314937564, 314937589). Em 15 de junho de 2014, o Juízo revogou parcialmente a liminar para afastar a proibição de venda de novas linhas, mantendo as demais determinações (ID 314936760). Intimado a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e o pedido de arquivamento formulado pela ré, o Ministério Público quedou-se inerte por diversos anos, somente vindo a peticionar em 31 de janeiro de 2025 (ID 484085699), oportunidade em que reiterou os termos da inicial e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00. Em 20 de janeiro de 2026, a ré peticionou novamente (ID 538868052) demonstrando: (i) o cumprimento integral do acordo judicial com a instalação e funcionamento das duas torres pactuadas; (ii) a expansão exponencial da rede local, que saltou de 8 sites em 2014 para 28 sites atualmente, incluindo tecnologia 5G; (iii) o cumprimento rigoroso das metas de qualidade estabelecidas pela ANATEL, conforme dados oficiais referentes ao período de janeiro de 2024 a novembro de 2025; (iv) a realização de vultosos investimentos em infraestrutura; e (v) a improcedência dos pedidos de alteração tarifária e de danos morais coletivos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A ANATEL A ré arguiu preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, autarquia federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia ou sobre a qualidade do serviço prestado, movidas por usuário ou pelo Ministério Público contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL. TEMA REPETITIVO STJ Tema 76 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL. - Paradigma: REsp 1068944/PB No mesmo sentido, colhe-se precedente da Primeira Seção do STJ que afasta o interesse jurídico da agência reguladora em ações civis públicas que cingem à irregularidade imputada somente à concessionária do serviço de telefonia, sem alcançar a esfera do poder regulador daquela entidade: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA LIDE. SÚMULA 150/STJ. 1. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário da Anatel, pois esta pleiteia a intervenção no feito apenas como amicus curiae; além disso, a ação proposta pelo Parquet estadual cinge-se à irregularidade imputada somente à concessionária do serviço de telefonia (deficiência no serviço), sem alcançar a esfera do poder regulador daquela Entidade reguladora. 2. A competência cível da Justiça Federal encontra-se definida, como regra geral, com base na natureza das partes envolvidas no processo (ratione personae), independentemente da índole da controvérsia exposta em juízo, por força das disposições do art. 109, I, da Constituição Federal 3. Desse modo, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. Competência para o julgamento da demanda do Juízo Direito da 1ª Vara de Ouricuri - PE. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 120.783/PE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 30/5/2012.) A relação jurídica controvertida nos autos é alheia àquela mantida entre as concessionárias e o ente regulador. A ação proposta pelo Parquet estadual cinge-se à alegada deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Teixeira de Freitas, sem questionar diretamente atos normativos ou regulatórios da ANATEL. A competência da agência para regular o setor de telefonia é privativa, mas não exclusiva, circunstância que permite a intervenção do Poder Judiciário quando provocado para proteger direitos dos consumidores. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANATEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. No caso dos autos, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a ação civil pública em que se discute relação contratual entre particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora. Assim, não existe litisconsórcio passivo necessário entre a concessionária de serviços de telefonia e a Anatel, quando a relação jurídica controvertida é alheia àquela mantida entre as concessionárias e o ente regulador. 3. "Não há falar na existência de violação dos dispositivos previstos na Lei n. 9.472/1997 - Lei Geral das Telecomunicações -, haja vista que a competência da Anatel para regular o setor de telefonia é privativa, e não exclusiva, circunstância que permite a intervenção do Poder Judiciário, caso provocado" (AgInt no AREsp 1659845/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 09/6/2021). 4. No que diz respeito à alegada inépcia da inicial e à existência de irregular transferência de responsabilidade quanto ao serviço de energia elétrica, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que ampararam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.210.327/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) Destarte, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, nem em deslocamento de competência para a Justiça Federal. A Justiça Estadual é plenamente competente para processar e julgar a presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A ré sustenta a impossibilidade jurídica dos pedidos, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode substituir a ANATEL na regulação do setor de telecomunicações, invadindo a competência normativa da agência reguladora. A preliminar também não prospera. Embora a competência para regular o setor de telecomunicações seja atribuição da ANATEL, tal competência é privativa, mas não exclusiva, o que permite a intervenção do Poder Judiciário quando provocado para tutelar direitos dos consumidores e coibir abusos na prestação do serviço. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.987/1995. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há existência de violação à Lei Geral das Telecomunicações, uma vez que a competência da ANATEL para regular o setor de telefonia é privativa e não exclusiva, permitindo a intervenção do Poder Judiciário, quando provocado. Precedentes. 2. Ademais, "para esta Corte Superior "os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações", tanto que a prestação de serviço público adequado está relacionada "à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de Concessões." (PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.387.994/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os critérios técnicos adotados pela ANATEL para regulação do setor de telefonia observam dados técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica dos Municípios, e que o Poder Judiciário somente atuará com legitimidade quando e se a Agência Reguladora extrapolar os limites de sua atividade legal. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA LOCAL PARA EFEITO DA COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. CRITÉRIOS TÉCNICOS ADOTADOS PELA ANATEL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA EXERCIDA NOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os critérios adotados pela ANATEL para delimitação da chamada área local para efeito de cobrança de tarifa de telefonia fixa local ou interurbana, observam dados técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica dos Municípios. Desse modo, o Poder Judiciário somente atuará com legitimidade quando e se a Agência Reguladora extrapolar os limites de sua atividade legal. Precedentes: REsp. 1.164.700/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.05.2010; REsp. 1.009.902/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.09.2009 e REsp. 757.971/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.12.2008. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.171.443/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 14/2/2014.) No caso dos autos, não se pretende que o Judiciário substitua a ANATEL na regulação do setor, mas sim que se verifique se a concessionária está cumprindo as obrigações legais e contratuais de prestação de serviço adequado aos consumidores. A intervenção judicial é legítima para proteger direitos difusos e coletivos dos consumidores, sem que isso configure invasão de competência regulatória. Rejeito, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E À SUSPENSÃO DE VENDAS O Ministério Público postulou a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na execução de providências técnicas necessárias para melhorar efetivamente o serviço de telefonia móvel no Município de Teixeira de Freitas, bem como a abstenção de comercialização de novas linhas telefônicas até a regularização do serviço. Ocorre que, no curso do processo, as partes firmaram acordo judicial em audiência realizada em 25 de setembro de 2014, pelo qual a ré se comprometeu a instalar duas novas torres de transmissão no Município (TKS e TXR), com prazos e condições definidos. A ré comprovou documentalmente o cumprimento integral do acordo, com a instalação e entrada em funcionamento da torre TKS em 03 de outubro de 2014 (ID 314937585) e a posterior instalação da torre TXR. Ademais, a ré demonstrou que, além do cumprimento do acordo judicial, realizou vultosos investimentos em infraestrutura no Município, expandindo sua rede de 8 sites em 2014 para 28 sites atualmente, incluindo a implementação de tecnologia 5G (ID 538868052). Os dados oficiais da ANATEL, referentes ao período de janeiro de 2024 a novembro de 2025, comprovam que a ré mantém índices de qualidade superiores às metas estabelecidas pela agência reguladora, com taxas de conexão de voz e dados dentro dos parâmetros exigidos (ID 538868052). A celebração de acordo judicial com o cumprimento das obrigações nele previstas, aliado à expansão da rede e à manutenção dos índices de qualidade dentro dos parâmetros regulatórios, enseja a perda superveniente do objeto da ação quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de suspensão de vendas, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. EMENTA: Direito processual civil e direito civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Acordo homologado em ação civil pública. Perda superveniente do objeto. Óbices de admissibilidade (deficiência de fundamentação, reexame de provas, ausência de prequestionamento e falta de impugnação específica). Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em ação indenizatória ajuizada em face de empresa de mineração, em virtude de danos decorrentes da subsidência de bairros de Maceió/AL, na qual se reconheceu a perda superveniente do objeto em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado em cumprimento de sentença de ação civil pública na Justiça Federal. 2. O Tribunal de origem, em apelação, não conheceu do recurso quanto a parte dos autores, por preclusão consumativa decorrente de decisões interlocutórias anteriores que extinguiram a demanda em relação a esses, e, no mérito, reconheceu que o acordo homologado conferiu quitação irrevogável à ré quanto a pretensões indenizatórias de qualquer natureza, inclusive danos extrapatrimoniais, declarando a perda superveniente do interesse processual. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022 do CPC, 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186, 421, 424 e 927 do CC, 51, I, IV e § 1º, do CDC, 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, 85, § 14, e 90 do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional, limitação do alcance do acordo aos danos materiais, nulidade de cláusulas contratuais reputadas leoninas e desrespeito a contratos de prestação de serviços advocatícios, bem como pleiteando a retenção de honorários contratuais. 4. A decisão monocrática agravada aplicou, para não conhecer do especial, os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF, conclusão que o presente agravo interno busca infirmar. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da indicação específica dos pontos omissos ou contraditórios, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar o reconhecimento da perda do objeto da ação indenizatória, sob o fundamento de que o acordo homologado em ação civil pública não abrangeria danos morais, sem incorrer em reexame de provas e em interpretação de cláusulas do ajuste, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se é viável o exame, em recurso especial, de alegada nulidade de cláusulas do acordo coletivo à luz dos arts. 421 e 424 do CC e 51 do CDC, quando tais teses não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, e a violação ao art. 1.022 do CPC foi arguida de forma genérica; e (iv) saber se pode ser conhecido o recurso especial quanto à pretensão de retenção d e honorários contratuais quando a recorrente deixa de impugnar especificamente o fundamento do acórdão que reputou a matéria estranha ao objeto da demanda originária. III. Razões de decidir 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de modo genérico, sem indicação clara e objetiva das teses que teriam sido omitidas nem dos pontos efetivamente não enfrentados pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência analógica da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento da apontada violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e do teor do instrumento de transação homologado na Justiça Federal, concluiu que o acordo contemplou pretensões indenizatórias de qualquer natureza, abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais e implicando renúncia a eventuais direitos remanescentes, de modo que infirmar essa conclusão demandaria revolvimento de provas e reinterpretação de cláusulas do ajuste, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. As teses de nulidade de cláusulas do acordo sob o prisma dos arts. 421 e 424 do CC e 51 do CDC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e, embora a recorrente tenha invocado violação ao art. 1.022 do CPC, fê-lo de maneira genérica, sem apontar concretamente a omissão, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento e impõe a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 9. Quanto à pretensão relativa à retenção de honorários contratuais, o acórdão recorrido assentou tratar-se de matéria alheia ao objeto da ação indenizatória, fundamento autônomo e suficiente que não foi especificamente impugnado no recurso especial, o que evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, inclusive em relação à alegada divergência jurisprudencial. 10. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência concomitante das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF, não tendo o agravo interno trazido argumentos aptos a superar tais óbices. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.001.213/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) A satisfação do débito ou o cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-33.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: THAIS DA SILVA ALVES e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Advogado(s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidora pública municipal, declarando a nulidade de decreto que suspendeu pagamentos de vantagens e condenando o município a manter os pagamentos e a pagar verbas atrasadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial; (ii) se é devida indenização por danos morais; e (iii) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo extrajudicial com pagamento das verbas pleiteadas, no curso do processo, enseja a perda superveniente do objeto da ação, sendo desnecessária homologação judicial. 4. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 5. Tendo o réu dado causa ao ajuizamento da ação ao não pagar as verbas devidas, propondo acordo apenas após a propositura, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do município provido para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de pagamento de verbas. Recurso da autora desprovido quanto ao pedido de danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo extrajudicial com pagamento das verbas pleiteadas enseja a perda superveniente do objeto da ação de cobrança, sendo desnecessária homologação judicial. 2. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 240, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000674-33-2017-805-0258, da Comarca de Teofilândia, sendo apelantes MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e Apelados THAIS DA SILVA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau-Relator Procurador(a) de Justiça A1 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000674-33.2017.8.05.0258,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 12/11/2024 ) Quanto ao pedido de suspensão de venda de novas linhas, registre-se que tal determinação já foi revogada pelo próprio Juízo em 15 de junho de 2014 (ID 314936760), que reconsiderou parcialmente a liminar para afastar a proibição de comercialização, mantendo as demais determinações. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de suspensão de vendas, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TARIFAÇÃO O Ministério Público postulou que a ré passe a cobrar dos telefones pré-pagos pelo tempo real de ligação, ou seja, que não cobre um minuto completo a cada queda na linha sem que este tenha sido completado, sob pena de multa mensal de R$ 100.000,00. O pedido é improcedente. A sistemática de tarifação dos serviços de telefonia móvel é regulada pela ANATEL por meio da Resolução nº 477/2007, que aprovou o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP. O art. 55, III, e o art. 65, III, da referida resolução estabelecem que a unidade de tempo de tarifação é de 6 (seis) segundos, com tempo inicial de tarifação de 30 (trinta) segundos, sendo faturáveis somente as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos. Ademais, a Resolução nº 604/2012 da ANATEL introduziu o art. 39-A no Regulamento do SMP, instituindo a sistemática de concatenação de chamadas, segundo a qual as chamadas sucessivas efetuadas entre o mesmo código de acesso de origem e de destino, com intervalo inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas como sendo uma única chamada. A ré, portanto, cumpre rigorosamente a regulação estabelecida pela ANATEL quanto à tarifação dos serviços de telefonia móvel, não havendo que se falar em cobrança indevida de "minuto cheio" em caso de queda de ligação. O Poder Judiciário não pode substituir a agência reguladora na definição de critérios técnicos de tarifação, sob pena de invasão de competência normativa. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência normativa da ANATEL para regulação do setor de telefonia deve ser respeitada, não podendo o Judiciário invadir tal esfera. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA FIXA. LEI 9.472/97. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EM DISTRITOS PERTENCENTES AOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA NAS LIGAÇÕES "DE E PARA" A SEDE DO MUNICÍPIO. DELIMITAÇÃO DA "ÁREA LOCAL" PARA EFEITO DE COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. CRITÉRIOS TÉCNICOS (E NÃO POLÍTICO-GEOGRÁFICOS) ADOTADOS PELA ANATEL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA. INVASÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 965.566/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011.) O pedido do Ministério Público, portanto, é juridicamente impossível, pois pretende que o Judiciário altere a sistemática de tarifação estabelecida pela agência reguladora competente, o que configuraria invasão de competência normativa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de alteração da sistemática de tarifação dos telefones pré-pagos. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS COLETIVOS O Ministério Público postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em razão da alegada má prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Teixeira de Freitas. O pedido é improcedente. O dano moral coletivo exige a demonstração de lesão grave aos valores fundamentais da coletividade, que extrapole o mero descumprimento contratual ou regulatório pontual. No caso dos autos, não há comprovação de ato ilícito grave que justifique a condenação em danos morais coletivos. A ré demonstrou documentalmente que: (i) cumpriu integralmente o acordo judicial firmado em audiência, com a instalação e funcionamento das duas torres pactuadas (TKS e TXR); (ii) realizou vultosos investimentos em infraestrutura no Município, expandindo sua rede de 8 sites em 2014 para 28 sites atualmente, incluindo a implementação de tecnologia 5G; (iii) mantém índices de qualidade superiores às metas estabelecidas pela ANATEL, conforme dados oficiais referentes ao período de janeiro de 2024 a novembro de 2025 (ID 538868052). As eventuais falhas pontuais na prestação do serviço, ocorridas no período anterior ao ajuizamento da ação, foram sanadas com a implementação das melhorias pactuadas e com os investimentos realizados pela ré. Não há comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade da coletividade. O mero descumprimento contratual ou regulatório pontual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-33.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: THAIS DA SILVA ALVES e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Advogado(s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidora pública municipal, declarando a nulidade de decreto que suspendeu pagamentos de vantagens e condenando o município a manter os pagamentos e a pagar verbas atrasadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial; (ii) se é devida indenização por danos morais; e (iii) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo extrajudicial com pagamento das verbas pleiteadas, no curso do processo, enseja a perda superveniente do objeto da ação, sendo desnecessária homologação judicial. 4. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 5. Tendo o réu dado causa ao ajuizamento da ação ao não pagar as verbas devidas, propondo acordo apenas após a propositura, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do município provido para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de pagamento de verbas. Recurso da autora desprovido quanto ao pedido de danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo extrajudicial com pagamento das verbas pleiteadas enseja a perda superveniente do objeto da ação de cobrança, sendo desnecessária homologação judicial. 2. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 240, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000674-33-2017-805-0258, da Comarca de Teofilândia, sendo apelantes MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e Apelados THAIS DA SILVA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau-Relator Procurador(a) de Justiça A1 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000674-33.2017.8.05.0258,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 12/11/2024 ) Ademais, a ré demonstrou que cumpre rigorosamente as metas de qualidade estabelecidas pela ANATEL, não havendo que se falar em ato ilícito que justifique a condenação em danos morais coletivos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado da Bahia na petição inicial para: a) Extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de obrigação de fazer (execução de providências técnicas para melhoria do serviço) e de abstenção de comercialização de novas linhas telefônicas, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do cumprimento integral do acordo judicial firmado em audiência e da expansão da rede de telecomunicações no Município; b) Julgar improcedentes os pedidos de alteração da sistemática de tarifação dos telefones pré-pagos e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; c) Revogar definitivamente a tutela antecipada concedida na decisão de ID 314934711, em razão da perda superveniente do objeto e da improcedência dos pedidos remanescentes. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito Designado vca
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0301595-66.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): INTERESSADO: VIVO S.A. Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR registrado(a) civilmente como HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467), LORENA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA14461), PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE (OAB:BA24765), LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA (OAB:RJ163415) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da Vivo S.A. (atualmente Telefônica Brasil S.A.), visando a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na execução de providências técnicas necessárias para melhorar efetivamente o serviço público de telecomunicação móvel pessoal no Município de Teixeira de Freitas/BA e seus distritos, bem como a abstenção de comercialização de novas linhas telefônicas e a alteração da sistemática de tarifação dos telefones pré-pagos, cumulada com pedido de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A tutela de urgência foi deferida em 27 de abril de 2014 (ID 314934711) para determinar: (i) a execução de providências técnicas no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (ii) a abstenção de venda de novas linhas telefônicas pelo prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por linha vendida; (iii) a cobrança dos telefones pré-pagos pelo tempo real de ligação, sob pena de multa mensal de R$ 100.000,00; e (iv) a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou pedido de reconsideração (ID 314935567) e interpôs Agravo de Instrumento (ID 314935587), cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 314936792, 314937103). Em 25 de setembro de 2014, realizou-se audiência de conciliação na qual as partes firmaram acordo pelo qual a ré se comprometeu a: (i) concluir a instalação da Torre TKS, situada na Rua Heitor Cony, bairro Kaikan Sul, até o dia 10 de outubro de 2014; e (ii) instalar a segunda Torre (TXR), na Rua André Vital Negrão, bairro Caraípe, até o dia 30 de janeiro de 2015, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. A ré comprovou a instalação e funcionamento da torre TKS em 03 de outubro de 2014 (ID 314937585) e informou a localização e prazo para instalação da torre TXR (ID 314937564, 314937589). Em 15 de junho de 2014, o Juízo revogou parcialmente a liminar para afastar a proibição de venda de novas linhas, mantendo as demais determinações (ID 314936760). Intimado a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e o pedido de arquivamento formulado pela ré, o Ministério Público quedou-se inerte por diversos anos, somente vindo a peticionar em 31 de janeiro de 2025 (ID 484085699), oportunidade em que reiterou os termos da inicial e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00. Em 20 de janeiro de 2026, a ré peticionou novamente (ID 538868052) demonstrando: (i) o cumprimento integral do acordo judicial com a instalação e funcionamento das duas torres pactuadas; (ii) a expansão exponencial da rede local, que saltou de 8 sites em 2014 para 28 sites atualmente, incluindo tecnologia 5G; (iii) o cumprimento rigoroso das metas de qualidade estabelecidas pela ANATEL, conforme dados oficiais referentes ao período de janeiro de 2024 a novembro de 2025; (iv) a realização de vultosos investimentos em infraestrutura; e (v) a improcedência dos pedidos de alteração tarifária e de danos morais coletivos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A ANATEL A ré arguiu preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, autarquia federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia ou sobre a qualidade do serviço prestado, movidas por usuário ou pelo Ministério Público contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL. TEMA REPETITIVO STJ Tema 76 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL. - Paradigma: REsp 1068944/PB No mesmo sentido, colhe-se precedente da Primeira Seção do STJ que afasta o interesse jurídico da agência reguladora em ações civis públicas que cingem à irregularidade imputada somente à concessionária do serviço de telefonia, sem alcançar a esfera do poder regulador daquela entidade: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA LIDE. SÚMULA 150/STJ. 1. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário da Anatel, pois esta pleiteia a intervenção no feito apenas como amicus curiae; além disso, a ação proposta pelo Parquet estadual cinge-se à irregularidade imputada somente à concessionária do serviço de telefonia (deficiência no serviço), sem alcançar a esfera do poder regulador daquela Entidade reguladora. 2. A competência cível da Justiça Federal encontra-se definida, como regra geral, com base na natureza das partes envolvidas no processo (ratione personae), independentemente da índole da controvérsia exposta em juízo, por força das disposições do art. 109, I, da Constituição Federal 3. Desse modo, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. Competência para o julgamento da demanda do Juízo Direito da 1ª Vara de Ouricuri - PE. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 120.783/PE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 30/5/2012.) A relação jurídica controvertida nos autos é alheia àquela mantida entre as concessionárias e o ente regulador. A ação proposta pelo Parquet estadual cinge-se à alegada deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Teixeira de Freitas, sem questionar diretamente atos normativos ou regulatórios da ANATEL. A competência da agência para regular o setor de telefonia é privativa, mas não exclusiva, circunstância que permite a intervenção do Poder Judiciário quando provocado para proteger direitos dos consumidores. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANATEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. No caso dos autos, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a ação civil pública em que se discute relação contratual entre particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora. Assim, não existe litisconsórcio passivo necessário entre a concessionária de serviços de telefonia e a Anatel, quando a relação jurídica controvertida é alheia àquela mantida entre as concessionárias e o ente regulador. 3. "Não há falar na existência de violação dos dispositivos previstos na Lei n. 9.472/1997 - Lei Geral das Telecomunicações -, haja vista que a competência da Anatel para regular o setor de telefonia é privativa, e não exclusiva, circunstância que permite a intervenção do Poder Judiciário, caso provocado" (AgInt no AREsp 1659845/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 09/6/2021). 4. No que diz respeito à alegada inépcia da inicial e à existência de irregular transferência de responsabilidade quanto ao serviço de energia elétrica, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que ampararam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.210.327/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) Destarte, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, nem em deslocamento de competência para a Justiça Federal. A Justiça Estadual é plenamente competente para processar e julgar a presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A ré sustenta a impossibilidade jurídica dos pedidos, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode substituir a ANATEL na regulação do setor de telecomunicações, invadindo a competência normativa da agência reguladora. A preliminar também não prospera. Embora a competência para regular o setor de telecomunicações seja atribuição da ANATEL, tal competência é privativa, mas não exclusiva, o que permite a intervenção do Poder Judiciário quando provocado para tutelar direitos dos consumidores e coibir abusos na prestação do serviço. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.987/1995. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há existência de violação à Lei Geral das Telecomunicações, uma vez que a competência da ANATEL para regular o setor de telefonia é privativa e não exclusiva, permitindo a intervenção do Poder Judiciário, quando provocado. Precedentes. 2. Ademais, "para esta Corte Superior "os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações", tanto que a prestação de serviço público adequado está relacionada "à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de Concessões." (PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.387.994/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os critérios técnicos adotados pela ANATEL para regulação do setor de telefonia observam dados técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica dos Municípios, e que o Poder Judiciário somente atuará com legitimidade quando e se a Agência Reguladora extrapolar os limites de sua atividade legal. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA LOCAL PARA EFEITO DA COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. CRITÉRIOS TÉCNICOS ADOTADOS PELA ANATEL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA EXERCIDA NOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os critérios adotados pela ANATEL para delimitação da chamada área local para efeito de cobrança de tarifa de telefonia fixa local ou interurbana, observam dados técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica dos Municípios. Desse modo, o Poder Judiciário somente atuará com legitimidade quando e se a Agência Reguladora extrapolar os limites de sua atividade legal. Precedentes: REsp. 1.164.700/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.05.2010; REsp. 1.009.902/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.09.2009 e REsp. 757.971/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.12.2008. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.171.443/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 14/2/2014.) No caso dos autos, não se pretende que o Judiciário substitua a ANATEL na regulação do setor, mas sim que se verifique se a concessionária está cumprindo as obrigações legais e contratuais de prestação de serviço adequado aos consumidores. A intervenção judicial é legítima para proteger direitos difusos e coletivos dos consumidores, sem que isso configure invasão de competência regulatória. Rejeito, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E À SUSPENSÃO DE VENDAS O Ministério Público postulou a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na execução de providências técnicas necessárias para melhorar efetivamente o serviço de telefonia móvel no Município de Teixeira de Freitas, bem como a abstenção de comercialização de novas linhas telefônicas até a regularização do serviço. Ocorre que, no curso do processo, as partes firmaram acordo judicial em audiência realizada em 25 de setembro de 2014, pelo qual a ré se comprometeu a instalar duas novas torres de transmissão no Município (TKS e TXR), com prazos e condições definidos. A ré comprovou documentalmente o cumprimento integral do acordo, com a instalação e entrada em funcionamento da torre TKS em 03 de outubro de 2014 (ID 314937585) e a posterior instalação da torre TXR. Ademais, a ré demonstrou que, além do cumprimento do acordo judicial, realizou vultosos investimentos em infraestrutura no Município, expandindo sua rede de 8 sites em 2014 para 28 sites atualmente, incluindo a implementação de tecnologia 5G (ID 538868052). Os dados oficiais da ANATEL, referentes ao período de janeiro de 2024 a novembro de 2025, comprovam que a ré mantém índices de qualidade superiores às metas estabelecidas pela agência reguladora, com taxas de conexão de voz e dados dentro dos parâmetros exigidos (ID 538868052). A celebração de acordo judicial com o cumprimento das obrigações nele previstas, aliado à expansão da rede e à manutenção dos índices de qualidade dentro dos parâmetros regulatórios, enseja a perda superveniente do objeto da ação quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de suspensão de vendas, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. EMENTA: Direito processual civil e direito civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Acordo homologado em ação civil pública. Perda superveniente do objeto. Óbices de admissibilidade (deficiência de fundamentação, reexame de provas, ausência de prequestionamento e falta de impugnação específica). Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em ação indenizatória ajuizada em face de empresa de mineração, em virtude de danos decorrentes da subsidência de bairros de Maceió/AL, na qual se reconheceu a perda superveniente do objeto em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado em cumprimento de sentença de ação civil pública na Justiça Federal. 2. O Tribunal de origem, em apelação, não conheceu do recurso quanto a parte dos autores, por preclusão consumativa decorrente de decisões interlocutórias anteriores que extinguiram a demanda em relação a esses, e, no mérito, reconheceu que o acordo homologado conferiu quitação irrevogável à ré quanto a pretensões indenizatórias de qualquer natureza, inclusive danos extrapatrimoniais, declarando a perda superveniente do interesse processual. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022 do CPC, 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186, 421, 424 e 927 do CC, 51, I, IV e § 1º, do CDC, 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, 85, § 14, e 90 do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional, limitação do alcance do acordo aos danos materiais, nulidade de cláusulas contratuais reputadas leoninas e desrespeito a contratos de prestação de serviços advocatícios, bem como pleiteando a retenção de honorários contratuais. 4. A decisão monocrática agravada aplicou, para não conhecer do especial, os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF, conclusão que o presente agravo interno busca infirmar. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da indicação específica dos pontos omissos ou contraditórios, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar o reconhecimento da perda do objeto da ação indenizatória, sob o fundamento de que o acordo homologado em ação civil pública não abrangeria danos morais, sem incorrer em reexame de provas e em interpretação de cláusulas do ajuste, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se é viável o exame, em recurso especial, de alegada nulidade de cláusulas do acordo coletivo à luz dos arts. 421 e 424 do CC e 51 do CDC, quando tais teses não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, e a violação ao art. 1.022 do CPC foi arguida de forma genérica; e (iv) saber se pode ser conhecido o recurso especial quanto à pretensão de retenção d e honorários contratuais quando a recorrente deixa de impugnar especificamente o fundamento do acórdão que reputou a matéria estranha ao objeto da demanda originária. III. Razões de decidir 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de modo genérico, sem indicação clara e objetiva das teses que teriam sido omitidas nem dos pontos efetivamente não enfrentados pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência analógica da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento da apontada violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e do teor do instrumento de transação homologado na Justiça Federal, concluiu que o acordo contemplou pretensões indenizatórias de qualquer natureza, abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais e implicando renúncia a eventuais direitos remanescentes, de modo que infirmar essa conclusão demandaria revolvimento de provas e reinterpretação de cláusulas do ajuste, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. As teses de nulidade de cláusulas do acordo sob o prisma dos arts. 421 e 424 do CC e 51 do CDC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e, embora a recorrente tenha invocado violação ao art. 1.022 do CPC, fê-lo de maneira genérica, sem apontar concretamente a omissão, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento e impõe a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 9. Quanto à pretensão relativa à retenção de honorários contratuais, o acórdão recorrido assentou tratar-se de matéria alheia ao objeto da ação indenizatória, fundamento autônomo e suficiente que não foi especificamente impugnado no recurso especial, o que evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, inclusive em relação à alegada divergência jurisprudencial. 10. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência concomitante das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF, não tendo o agravo interno trazido argumentos aptos a superar tais óbices. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.001.213/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) A satisfação do débito ou o cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-33.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: THAIS DA SILVA ALVES e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Advogado(s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidora pública municipal, declarando a nulidade de decreto que suspendeu pagamentos de vantagens e condenando o município a manter os pagamentos e a pagar verbas atrasadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial; (ii) se é devida indenização por danos morais; e (iii) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo extrajudicial com pagamento das verbas pleiteadas, no curso do processo, enseja a perda superveniente do objeto da ação, sendo desnecessária homologação judicial. 4. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 5. Tendo o réu dado causa ao ajuizamento da ação ao não pagar as verbas devidas, propondo acordo apenas após a propositura, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do município provido para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de pagamento de verbas. Recurso da autora desprovido quanto ao pedido de danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo extrajudicial com pagamento das verbas pleiteadas enseja a perda superveniente do objeto da ação de cobrança, sendo desnecessária homologação judicial. 2. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 240, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000674-33-2017-805-0258, da Comarca de Teofilândia, sendo apelantes MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e Apelados THAIS DA SILVA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau-Relator Procurador(a) de Justiça A1 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000674-33.2017.8.05.0258,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 12/11/2024 ) Quanto ao pedido de suspensão de venda de novas linhas, registre-se que tal determinação já foi revogada pelo próprio Juízo em 15 de junho de 2014 (ID 314936760), que reconsiderou parcialmente a liminar para afastar a proibição de comercialização, mantendo as demais determinações. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de suspensão de vendas, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TARIFAÇÃO O Ministério Público postulou que a ré passe a cobrar dos telefones pré-pagos pelo tempo real de ligação, ou seja, que não cobre um minuto completo a cada queda na linha sem que este tenha sido completado, sob pena de multa mensal de R$ 100.000,00. O pedido é improcedente. A sistemática de tarifação dos serviços de telefonia móvel é regulada pela ANATEL por meio da Resolução nº 477/2007, que aprovou o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP. O art. 55, III, e o art. 65, III, da referida resolução estabelecem que a unidade de tempo de tarifação é de 6 (seis) segundos, com tempo inicial de tarifação de 30 (trinta) segundos, sendo faturáveis somente as chamadas com duração superior a 3 (três) segundos. Ademais, a Resolução nº 604/2012 da ANATEL introduziu o art. 39-A no Regulamento do SMP, instituindo a sistemática de concatenação de chamadas, segundo a qual as chamadas sucessivas efetuadas entre o mesmo código de acesso de origem e de destino, com intervalo inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas como sendo uma única chamada. A ré, portanto, cumpre rigorosamente a regulação estabelecida pela ANATEL quanto à tarifação dos serviços de telefonia móvel, não havendo que se falar em cobrança indevida de "minuto cheio" em caso de queda de ligação. O Poder Judiciário não pode substituir a agência reguladora na definição de critérios técnicos de tarifação, sob pena de invasão de competência normativa. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência normativa da ANATEL para regulação do setor de telefonia deve ser respeitada, não podendo o Judiciário invadir tal esfera. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA FIXA. LEI 9.472/97. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EM DISTRITOS PERTENCENTES AOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA NAS LIGAÇÕES "DE E PARA" A SEDE DO MUNICÍPIO. DELIMITAÇÃO DA "ÁREA LOCAL" PARA EFEITO DE COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. CRITÉRIOS TÉCNICOS (E NÃO POLÍTICO-GEOGRÁFICOS) ADOTADOS PELA ANATEL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA. INVASÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 965.566/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011.) O pedido do Ministério Público, portanto, é juridicamente impossível, pois pretende que o Judiciário altere a sistemática de tarifação estabelecida pela agência reguladora competente, o que configuraria invasão de competência normativa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de alteração da sistemática de tarifação dos telefones pré-pagos. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS COLETIVOS O Ministério Público postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em razão da alegada má prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Teixeira de Freitas. O pedido é improcedente. O dano moral coletivo exige a demonstração de lesão grave aos valores fundamentais da coletividade, que extrapole o mero descumprimento contratual ou regulatório pontual. No caso dos autos, não há comprovação de ato ilícito grave que justifique a condenação em danos morais coletivos. A ré demonstrou documentalmente que: (i) cumpriu integralmente o acordo judicial firmado em audiência, com a instalação e funcionamento das duas torres pactuadas (TKS e TXR); (ii) realizou vultosos investimentos em infraestrutura no Município, expandindo sua rede de 8 sites em 2014 para 28 sites atualmente, incluindo a implementação de tecnologia 5G; (iii) mantém índices de qualidade superiores às metas estabelecidas pela ANATEL, conforme dados oficiais referentes ao período de janeiro de 2024 a novembro de 2025 (ID 538868052). As eventuais falhas pontuais na prestação do serviço, ocorridas no período anterior ao ajuizamento da ação, foram sanadas com a implementação das melhorias pactuadas e com os investimentos realizados pela ré. Não há comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade da coletividade. O mero descumprimento contratual ou regulatório pontual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-33.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: THAIS DA SILVA ALVES e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Advogado(s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidora pública municipal, declarando a nulidade de decreto que suspendeu pagamentos de vantagens e condenando o município a manter os pagamentos e a pagar verbas atrasadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial; (ii) se é devida indenização por danos morais; e (iii) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo extrajudicial com pagamento das verbas pleiteadas, no curso do processo, enseja a perda superveniente do objeto da ação, sendo desnecessária homologação judicial. 4. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 5. Tendo o réu dado causa ao ajuizamento da ação ao não pagar as verbas devidas, propondo acordo apenas após a propositura, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do município provido para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de pagamento de verbas. Recurso da autora desprovido quanto ao pedido de danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo extrajudicial com pagamento das verbas pleiteadas enseja a perda superveniente do objeto da ação de cobrança, sendo desnecessária homologação judicial. 2. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 240, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000674-33-2017-805-0258, da Comarca de Teofilândia, sendo apelantes MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e Apelados THAIS DA SILVA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau-Relator Procurador(a) de Justiça A1 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000674-33.2017.8.05.0258,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 12/11/2024 ) Ademais, a ré demonstrou que cumpre rigorosamente as metas de qualidade estabelecidas pela ANATEL, não havendo que se falar em ato ilícito que justifique a condenação em danos morais coletivos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado da Bahia na petição inicial para: a) Extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de obrigação de fazer (execução de providências técnicas para melhoria do serviço) e de abstenção de comercialização de novas linhas telefônicas, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do cumprimento integral do acordo judicial firmado em audiência e da expansão da rede de telecomunicações no Município; b) Julgar improcedentes os pedidos de alteração da sistemática de tarifação dos telefones pré-pagos e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; c) Revogar definitivamente a tutela antecipada concedida na decisão de ID 314934711, em razão da perda superveniente do objeto e da improcedência dos pedidos remanescentes. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito Designado vca