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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301588-61.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE: POSTO GALO LTDA ADVOGADO(A): AMAURI EMILIO PIRES FILHO (OAB SC034783) EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS ESTADUAIS DA SAUDE DE SANTA CATARINA-AFESSC ADVOGADO(A): VANESSA FORTUNATO FREITAS VARELA (OAB SC015182) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade, com pedido de tutela de urgência, formulada pela executada, diante de bloqueio de valores realizado nos autos por meio do SISBAJUD. Sustentou a impugnante, em síntese, que os valores constritos são indispensáveis à manutenção de suas atividades institucionais e ao cumprimento de suas finalidades estatutárias, afirmando que a constrição comprometeria a satisfação de créditos trabalhistas, por prestação de serviços e outros essenciais. É o necessário relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a executada alegue que os valores bloqueados seriam destinados à manutenção de suas atividades e vinculados às suas finalidades institucionais, os elementos apresentados não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela manifesta impenhorabilidade da quantia constrita. Com efeito, a condição de associação sem fins lucrativos não confere, por si só, imunidade patrimonial à atuação executiva do credor. A jurisprudência é firme no sentido de que a impenhorabilidade de ativos financeiros mantidos por entidades dessa natureza depende de demonstração concreta de que os recursos possuem destinação específica legalmente protegida ou são indispensáveis à consecução de atividades essenciais, ônus que compete à própria interessada. Além disso, a simples alegação de dificuldades financeiras ou de eventual comprometimento das atividades da associação não se mostra suficiente para afastar, de plano, a eficácia da medida constritiva regularmente realizada no processo executivo. Para tanto, exige-se prova segura acerca da origem dos recursos bloqueados, de sua vinculação específica e da efetiva impossibilidade de a entidade manter suas atividades e custear as despesas essenciais inclusive com folha de pagamento, sem a imediata liberação dos valores. Por outro lado, a revogação liminar da constrição, sem a adequada formação do contraditório e sem exame aprofundado da documentação apresentada, poderá acarretar prejuízo à efetividade da execução e ao próprio resultado útil do processo, especialmente diante da natureza satisfativa da medida pretendida. Nesse contexto, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado em grau apto a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. A controvérsia relativa à alegada impenhorabilidade demanda instrução mínima e prévia manifestação da parte exequente, a fim de possibilitar exame mais aprofundado da matéria, em observância aos princípios do contraditório e da segurança jurídica. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ademais, sem prejuízo, para garantia do devido processo legal, determino: levante-se o sigilo atribuído a decisão do evento 215; oportunamente, atualize-se o extrato SISBAJUD (evento 222); e intimem-se as partes, sucessivamente, a propósito - prazo de até 5 (cinco) dias (item 4 da decisão do evento 215). Após, retornem conclusos com urgência.
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301588-61.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE: POSTO GALO LTDA ADVOGADO(A): AMAURI EMILIO PIRES FILHO (OAB SC034783) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
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