2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301587-37.2019.8.24.0175/SC EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A): ERALDO LUIZ DA SILVA JUNIOR (OAB SC054641) ADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por DANIELA PAEZ DOS SANTOS em face de INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL. Sustenta, em resumo, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Intimada, a parte contrária refutou a alegação. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da alegação de prescrição direta. A respeito da prescrição direta, convém esclarecer que nas obrigações de trato sucessivo o marco inicial do prazo prescricional se inicia no vencimento da última prestação, ainda que ocorra o vencimento antecipado em razão do inadimplemento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA, EM TERRENO PRÓPRIO OU DE PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ACORDO COM O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PSH. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES DO PACTO. NEGÓCIO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO HAVIA SE CONSUMADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006574-47.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2021). No caso dos autos, a última prestação contratual estava prevista para 15/05/2014 (ev. 1.5). O art. 206, § 5º, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para cobrar dívida líquida representada por instrumento público ou particular. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO. Confissão de dívida. Monitória extinta. Inconformismo. Prazo quinquenal. Início. Vencimento da última parcela. Sentença desconstituída. O prazo para reaver a quantia constante em contrato de confissão de dívida é de cinco anos, contado do dia subsequente ao vencimento da última parcela ajustada (TJSC, AC 2015.069442-5, Rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 15/12/2015). Denota-se das informações que a ação de execução foi ajuizada em 14/05/2019, portanto dentro do prazo prescricional. Segundo o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Resta aferir, portanto, se a culpa pela demora da citação é do Poder Judiciário, caso em que não se cogita de prescrição, como consagrou a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. Pois bem. Vários comandos foram executados pelo Poder Judiciário, aqui divididos entre despachos, atos ordinatórios, expedição de mandados de citação e diligências voltadas ao seu cumprimento. Diversas foram as tentativas de citação realizadas pelo exequente, o que demonstra que a demora em se solucionar o embate não decorre da atitude do exequente, que em todas as ocasiões em que fora intimado, ofereceu endereço válido para citação, até que esta efetivamente ocorresse no evento 101, por edital. Assim sendo, não há o que se falar em prescrição direta ou intercorrente. ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.