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0301586-84.2013.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0301586-84.2013.8.05.0274 AUTOR: MARIVALDA FERREIRA CAMPOS RÉU: Diran Ferreira Campos Cuida-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer proposta por MARIVALDA FERREIRA CAMPOS em face de DIRAN FERREIRA CAMPOS (ID 230860822). A sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da exequente ao desmembramento do imóvel e à respectiva transferência de titularidade sobre o Lote 02, com área de 183,57 m² (ID 230860822). Em razão da inércia do executado regularmente intimado (ID 230860833), expediu-se ofício ao Oficial do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista para a realização dos atos registrais pertinentes (ID 465577552). O Oficial Registrador noticiou a existência de pendências técnicas e administrativas indispensáveis à consumação do desmembramento, a saber: apresentação de ART ou RRT, planta assinada por engenheiro e aprovada pelo Município, alvará de desmembramento municipal, memorial descritivo assinado por profissional técnico e certidão informativa municipal (ID 474881314). Intimada para atender às exigências registrais no prazo assinalado na decisão de ID 533601927 e ID 542651930, a autora peticionou no ID 549818773, informando que a planta apresentada foi recusada pelo cartório e que não detém recursos financeiros para arcar com os custos de contratação de engenheiro particular para a elaboração de novos projetos e plantas técnicas. Diante disso, a exequente requereu a dilação de prazo ou a nomeação de perito judicial para a confecção da documentação técnica no local, viabilizando o cumprimento da tutela jurisdicional deferida (ID 549818773). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão de efetivação da tutela jurisdicional executiva deduzida pela demandante comporta acolhimento, mediante as providências de cooperação e apoio judicial cabíveis à espécie. Com efeito, a exequente é titular de direito reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado (ID 230860822), que determinou o desmembramento da fração de 183,57 m² do imóvel matriculado perante a serventia imobiliária competente. Todavia, a concretização da ordem judicial perante o fólio real submete-se ao princípio da especialidade registral e às exigências urbanísticas e notariais vigentes, o que demanda a confecção de memorial descritivo, planta georreferenciada e anotação de responsabilidade técnica por profissional habilitado (ID 474881314). Constata-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça deferida desde a fase de conhecimento (ID 230860822). Nesse contexto, a exigência de contratação particular e custeio oneroso de engenheiro civil ou agrimensor criaria obstáculo intransponível à concretização do direito material reconhecido pelo Poder Judiciário, esvaziando a eficácia da coisa julgada e afrontando a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange os honorários do perito judicial nomeado para a realização dos trabalhos técnicos. Ademais, o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e de apoio necessárias à satisfação integral da tutela executiva específica ou do resultado prático equivalente. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a hipossuficiência técnica e financeira do beneficiário da gratuidade da justiça autoriza a intervenção judicial com a nomeação de perito pelo juízo para viabilizar os atos necessários à efetividade da fase executiva: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062189-86.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIS ANSELMO DOS SANTOS MIRANDA Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO EXEQUENTE. GRATUIDADE QUE ABRANGE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL OU A NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos de liquidação em cumprimento de sentença contra o Estado da Bahia. 2 - Os fatos. Exequente idoso, beneficiário da gratuidade da justiça, requereu a nomeação de perito judicial para suprir sua hipossuficiência técnica e econômica, por não possuir condições financeiras de contratar contador particular para apurar os valores devidos pela Fazenda Pública. 3 - A decisão recorrida. O juízo de origem indeferiu o pedido com fundamento exclusivo no art. 534 do CPC, que atribui ao exequente o ônus de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça deferida ao agravante abrange a nomeação de perito para elaboração dos cálculos de liquidação; e (ii) saber se o indeferimento do pedido, diante da hipossuficiência técnica e econômica do exequente, viola o direito de acesso à justiça e os princípios da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC dispõe expressamente que a gratuidade da justiça abrange os honorários do perito nomeado pelo juízo. O indeferimento da perícia com base exclusiva no art. 534 do CPC desconsidera a necessidade de interpretação sistemática do diploma processual. 6 - O ônus do exequente de apresentar o demonstrativo do crédito deve ser compatibilizado com as normas que disciplinam a gratuidade da justiça e com os princípios da cooperação processual (CPC, art. 6º), da efetividade da tutela jurisdicional (CPC, art. 4º) e do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). A nomeação de perito pelo juízo não inverte o ônus processual: é o instrumento pelo qual o próprio ônus será cumprido, com a assistência técnica custeada pelo Estado em razão da hipossuficiência reconhecida. 7 - A sugestão do agravado de que o exequente recorra à Defensoria Pública não afasta a pretensão recursal, pois a existência de eventual alternativa não torna legítimo o indeferimento de medida expressamente assegurada pela lei processual. 8 - O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolve cálculos de considerável complexidade técnica. Exigir de parte hipossuficiente que arque por conta própria com os custos de sua elaboração esvazia, na prática, a efetividade do título executivo judicial e ofende o direito à duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a elaboração de cálculos por contador judicial ou a nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos necessários ao prosseguimento do cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062189-86.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante LUIS ANSELMO DOS SANTOS MIRANDA e parte Agravado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8062189-86.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 23/04/2026 ) Desse modo, revela-se imperiosa a nomeação de perito judicial especializado para que elabore o levantamento topográfico, a planta descritiva, o memorial técnico e o respectivo recolhimento de anotação de responsabilidade técnica (ART/RRT), viabilizando o encaminhamento do procedimento de desmembramento perante o Município e o Cartório de Registro de Imóveis competente. O custeio dos honorários periciais observará as diretrizes do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser requisitado o pagamento após a entrega do trabalho, nos limites da tabela fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento subsidiário formulado pela exequente (ID 549818773) e determino as seguintes providências: a) Nomeio como perito judicial o engenheiro civil JOSÉ JORGE FERREIRA CORREIA (CREA/BA 22446-D, CNPJ nº 05.405.153/0001-32, e-mail: jjcengenharia@yahoo.com.br); b) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, ciente de que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, observando-se a fixação dos honorários periciais conforme a tabela do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com pagamento a ser requisitado na forma do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Havendo aceitação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da vistoria no local e entrega do laudo pericial acompanhado de: (i) planta planimétrica do imóvel com delimitação exata da área total, da área a ser desmembrada (Lote 02 - 183,57 m²) e da área remanescente (Lote 01); (ii) memorial descritivo completo com confrontações e medidas perimetrais; e (iii) comprovação de emissão da respectiva ART/RRT; d) Com a juntada do laudo e dos documentos técnicos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) Restando preclusa a manifestação e homologados os trabalhos técnicos, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Urbanismo/Infraestrutura de Vitória da Conquista para a emissão do competente alvará de desmembramento e certidão informativa, encaminhando-se tudo, ao final, ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista para o integral cumprimento do título executivo judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01

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