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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 0301585-56.2013.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A Réu: EXECUTADO: ABROLHOS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME e outros (2) Vistos... Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A, em desfavor de ABROLHOS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME, fundada em duplicatas mercantis inadimplidas (ID 319433591). Após tentativas infrutíferas de citação no antigo endereço da sede da devedora (ID 319434484), foi expedida carta precatória para a Comarca de Itaparica/Vera Cruz (ID 503943173), logrando-se a citação pessoal da empresa na pessoa de seu sócio administrador Clebes Reinan Gois de Oliveira, em 05/11/2025 (ID 529256847). Devolvida a deprecata (ID 529256846) e transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, a parte exequente peticionou aos autos (ID 561995572), requerendo a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre o montante atualizado de R$ 234.918,22 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), conforme planilha colacionada (ID 561995574). Inicialmente, cumpre reconhecer a plena validade e eficácia da citação da pessoa jurídica executada, ABROLHOS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça no bojo da Carta Precatória nº 8002204-08.2025.8.05.0124 (ID 529256847), o mandado citatório foi cumprido pessoalmente, perante o sócio administrador Clebes Reinan Gois de Oliveira, que apôs o seu ciente e recebeu a contrafé. O ordenamento processual civil estabelece que a citação da pessoa jurídica se aperfeiçoa validamente com a entrega da comunicação processual a quem detenha poderes de gerência ou de administração, nos termos expressos do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo a citação se efetivado na pessoa de seu representante legal e decorrido o prazo legal de 3 (três) dias, sem adimplemento do débito (artigo 829 do Código de Processo Civil), encontra-se regularmente formada a relação processual executiva, autorizando a deflagração dos atos constritivos. Passando ao pleito executório, assiste razão à parte exequente no tocante à constrição patrimonial eletrônica. A execução processa-se primordialmente no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), ocupando o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira o primeiro lugar na ordem de preferência legal de penhora, conforme preceituam os artigos 835, inciso I e § 1º, e 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de indisponibilidade no sistema SISBAJUD, usualmente designada como "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, revela-se plenamente idônea e proporcional para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, coibindo manobras de esvaziamento de contas correntes. Portanto, defere-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor da pessoa jurídica executada, pelo valor indicado na memória atualizada de cálculo (ID 561995574). Por outro lado, impõe-se afastar qualquer responsabilidade patrimonial direta dos sócios Clebes Reinan Gois de Oliveira e Alexandre Martins Gonçalves no presente estágio processual. A pessoa jurídica ostenta personalidade jurídica e autonomia patrimonial próprias, não se confundindo o patrimônio social com os bens particulares das pessoas naturais que integram o seu quadro societário, a teor do artigo 49-A do Código Civil. Com efeito, os títulos executivos que embasam a presente execução foram contraídos e sacados unicamente em face da pessoa jurídica ABROLHOS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME, não figurando os sócios como coobrigados, avalistas ou devedores solidários. Nos termos do artigo 795, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, sendo indispensável a prévia instauração e o acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, para que seus patrimônios sejam atingidos. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A VALIDADE E O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO da pessoa jurídica executada, ABROLHOS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME (CNPJ nº 08.579.222/0001-12), efetivada na pessoa de seu sócio administrador; b) DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS e determino a indisponibilidade eletrônica de valores existentes em contas e aplicações bancárias de titularidade exclusiva de ABROLHOS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME (CNPJ nº 08.579.222/0001-12), via sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado de R$ 234.918,22 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), (ID 561995574), com o acionamento da funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil; c) AFASTO A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DIRETA DOS SÓCIOS Clebes Reinan Gois de Oliveira e Alexandre Martins Gonçalves, indeferindo qualquer medida constritiva em desfavor de seus patrimônios pessoais, ressalvada eventual via incidental própria (artigos 133 e 795, § 4º, do Código de Processo Civil); d) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata retificação da autuação e do polo passivo do processo no sistema PJe, excluindo os nomes dos sócios Clebes Reinan Gois de Oliveira e Alexandre Martins Gonçalves da condição de executados, mantendo-se exclusivamente a empresa ABROLHOS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME; e) Positiva a ordem de bloqueio, proceda-se à imediata transferência para conta vinculada a este Juízo e intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; f) Infrutífera a diligência ou restando saldo remanescente, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 4 de setembro de 2026 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito
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