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0301568-77.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0301568-77.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VAILSON CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Órgão de Execução, manifestou-se pela extinção da presente ação penal, diante da ausência de interesse processual na continuidade da persecução, considerando a ocorrência da denominada prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada. A pretensão ministerial merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o acusado foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 04 (quatro) anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 30/10/2011, conforme ID 389154923. Posteriormente, em 30/04/2013, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, tendo a marcha processual sido retomada em 30/04/2021, conforme ID 389155120. Desde então, apesar do considerável lapso temporal transcorrido, não houve o início da instrução processual, permanecendo a ação penal sem perspectiva concreta de conclusão em prazo razoável. De outro lado, conforme certificado pelo Ministério Público, o acusado não ostenta antecedentes desfavoráveis (ID 389154927), inexistindo, até o momento, circunstâncias concretas que indiquem a necessidade de eventual fixação da pena acima do mínimo legal. Nesse contexto, mostra-se necessário examinar não apenas a possibilidade abstrata de prosseguimento da persecução penal, mas também a sua efetiva utilidade prática. A finalidade do processo penal não se resume à instauração e manutenção formal da relação processual. A atividade jurisdicional deve apresentar utilidade concreta, especialmente quando se trata de persecução penal instaurada há muitos anos, cuja instrução sequer teve início. No caso, a própria natureza da imputação, a pena abstratamente prevista, as condições pessoais favoráveis do acusado e o extraordinário lapso temporal já transcorrido autorizam concluir, em juízo de prognose razoável, que eventual condenação, consideradas as circunstâncias atualmente conhecidas, dificilmente produziria resultado juridicamente útil à persecução penal. Com efeito, a continuidade indefinida de uma ação penal sem perspectiva concreta de resultado útil não se harmoniza com os princípios da razoável duração do processo, da eficiência da atividade jurisdicional e da necessidade de existência de interesse processual atual. É certo que a denominada prescrição em perspectiva, quando compreendida estritamente como reconhecimento antecipado da prescrição com base em pena meramente hipotética, encontra resistência na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive no enunciado da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a hipótese ora examinada deve ser compreendida a partir das peculiaridades concretas do processo e da ausência de utilidade prática na sua continuidade, e não como simples antecipação do reconhecimento de uma prescrição fundada em pena futura. Não se trata, portanto, de afirmar, desde logo, que a punibilidade está extinta em razão de uma pena que ainda não foi aplicada. Cuida-se de reconhecer que, diante das circunstâncias objetivas e atuais do feito, a manutenção da persecução penal deixou de apresentar utilidade concreta, configurando ausência de interesse processual superveniente. A propósito, o interesse de agir, enquanto condição necessária ao exercício da pretensão jurisdicional, pressupõe a existência de necessidade e utilidade da tutela pretendida. Não se justifica a movimentação da máquina judiciária para a prática de atos processuais que, à luz das circunstâncias concretas já verificadas, não possuem aptidão para produzir resultado penal útil. No presente caso, a ação penal tramita há aproximadamente quinze anos desde o recebimento da denúncia, com significativa parcela desse período marcada pela suspensão do processo e do prazo prescricional. Retomado o curso processual em 30/04/2021, a instrução sequer foi iniciada. A persecução, portanto, encontra-se marcada por expressivo decurso temporal, sem que se vislumbre, concretamente, resultado penal que justifique a continuidade da atividade jurisdicional. Além disso, a imputação refere-se ao delito de furto simples, cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos, e o próprio órgão acusador, titular da ação penal, reconhece que, diante da ausência de antecedentes negativos e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, eventual reprimenda tenderia ao patamar mínimo. Nesse cenário, a insistência no prosseguimento da ação penal, com a realização de instrução ainda não iniciada, representaria dispêndio de atividade jurisdicional sem perspectiva concreta de resultado útil, especialmente diante do tempo já transcorrido. A intervenção penal deve guardar correspondência com uma finalidade concreta e legítima. O processo não pode transformar-se em instrumento de perpetuação de uma persecução formalmente existente, mas materialmente desprovida de utilidade. Assim, consideradas conjuntamente a natureza do delito, a pena cominada, as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado, o longo período de tramitação, a ausência de início da instrução e a prognose razoável acerca do resultado final da persecução, mostra-se adequada e necessária a extinção do feito. Ressalte-se, ainda, que a solução ora adotada atende aos postulados da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, evitando que uma ação penal sem perspectiva concreta de resultado útil permaneça indefinidamente em tramitação. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e, reconhecendo a ausência superveniente de interesse processual na continuidade da presente persecução penal, DECLARO EXTINTA a presente ação penal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema. Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito

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