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0301556-58.2015.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0301556-58.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB:BA24223), CASSIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB:BA63731), TALITA BARRETO OLIVEIRA (OAB:BA57757) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Cuida-se de alvará judicial promovido por José Oliveira e Benvina Rosa de Oliveira para levantamento de saldos e ativos deixados pelo falecimento de Adairo Oliveira (ID 317195841). Após a sentença de procedência (ID 508925817) e o acolhimento de embargos de declaração (ID 516020193, ID 531320509 e ID 529713768), determinou-se ao Banco Itaú Unibanco S.A. a apresentação de extratos completos da conta corrente nº 76047-1, agência nº 0066. Notificado, o banco acostou a petição e os extratos de ID 550046761, ID 550046767 e ID 550046768. Em manifestação (ID 550866276), a parte requerente apontou descumprimento parcial quanto às aplicações atreladas ("APL APLIC AUT MAIS" e "RES APLIC AUT MAIS") e denunciou movimentações e resgates realizados nos anos de 2018 e 2019, após o óbito do titular em 25/02/2015 (ID 317196113). Requereram a reiteração da ordem sob pena de multa diária, busca e apreensão subsidiária e ofícios ao Banco Central e ao Ministério Público (ID 550866276). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à suficiência da exibição de documentos pelo Banco Itaú Unibanco S.A. e ao dever de informação sobre os ativos de correntista falecido. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), vigorando os deveres de informação e transparência. Por força do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), os direitos hereditários transmitem-se desde logo aos sucessores, que têm legitimidade para requerer os extratos e o histórico de aplicações mantidos sob custódia bancária. Os documentos apresentados pelo réu (ID 550046767 e ID 550046768) registram operações sob as rubricas "APL APLIC AUT MAIS" e "RES APLIC AUT MAIS", indicando fundos atrelados à conta cujos extratos analíticos não foram exibidos. Constatam-se, ainda, resgates e débitos nos anos de 2018 e 2019 (ID 550046767), período posterior ao falecimento de Adairo Oliveira em 25/02/2015 (ID 317196113). A apresentação incompleta de documentos configura descumprimento de ordem judicial (artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil). Para assegurar a efetividade da tutela, é cabível a fixação de multa diária (astreintes), na forma do Tema nº 1.000 dos Recursos Repetitivos do STJ e dos artigos 139, inciso IV, e 537, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior busca e apreensão (artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Banco Central do Brasil mostra-se prematuro nesta fase, devendo aguardar o cumprimento da ordem de exibição e os esclarecimentos formais do banco. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos de ID 550866276 para determinar: a) REITERAR A INTIMAÇÃO do Banco Itaú Unibanco S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente nos autos: a.1) Extratos analíticos e detalhados de todas as contas de investimento, aplicações ("APLIC AUT MAIS"), poupança e demais produtos vinculados ao CPF nº 321.167.448-90 (Adairo Oliveira), desde 25/02/2015 até o encerramento definitivo; a.2) Esclarecimento formal e documental sobre as movimentações e resgates ocorridos na conta corrente nº 76047-1, agência nº 0066, nos anos de 2018 e 2019, identificando a autoria dos atos e a justificativa contratual ou legal; b) ADVERTIR a instituição financeira de que o descumprimento ensejará expedição de mandado de busca e apreensão documental (artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil); c) INDEFERIR, por hora, a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Banco Central do Brasil. Servirá cópia desta decisão como ofício/mandado de intimação. Intime-se o réu por meio eletrônico e na agência local. Publique-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

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