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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
Arrolamento Comum Nº 0301532-40.2015.8.24.0074/SC REQUERENTE: VITOR JOCHEM (Inventariante) ADVOGADO(A): JEFFERSON BARROS BARBOSA (OAB SC015889) DESPACHO/DECISÃO Rubens Jochem promoveu arrolamento comum dos bens deixados por Valdemiro Francisco Jochem, falecido em 21/08/2015, conforme certidão de óbito juntada no evento 1.3. A decisão proferida no evento 169 definiu questões relativas ao autor da herança, cônjuge/companheiro supérstite, sucessores e respectivos direitos sucessórios, bens integrantes do espólio, dívidas habilitadas e tributárias, forma de partilha da herança e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do imóvel, determinou sua alienação judicial por meio de leilão. Inconformado, Rubens Jochem interpôs recurso de apelação (evento 185), insurgindo-se contra a determinação de destinação de parcela de seu quinhão hereditário para satisfação de dívidas habilitadas exclusivamente em seu nome. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. A decisão recorrida possui natureza de decisão interlocutória de mérito, pois resolveu questões incidentais surgidas no curso do arrolamento sem pôr fim à fase cognitiva do procedimento nem homologar a partilha. Ao contrário, o feito permanece em tramitação para cumprimento das providências determinadas, inclusive a alienação judicial do bem integrante do espólio. Não se cuida, portanto, de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Em procedimentos de inventário e arrolamento, as decisões interlocutórias são impugnáveis mediante agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo incabível a interposição de apelação. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da fungibilidade recursal quando o recurso interposto revela manifesta inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro. No mesmo sentido, já se manifestou reiteradas vezes o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como no recente julgamento da ApCiv 5021637-58.2023.8.24.0005, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 18/06/2026. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto no evento 185, por manifesta inadequação da via recursal escolhida. Considerando que não houve insurgência quanto à determinação de alienação judicial do bem e inexistindo manifestação dos herdeiros acerca do interesse na adjudicação, cumpra-se o determinado na parte final da decisão do evento 169, promovendo-se o leilão do imóvel. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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