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0301528-86.2015.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301528-86.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: JANIO DESCARTES COSTA BOA SORTE - ME Advogado(s): LIS DAYANNE TEIXEIRA DONATO (OAB:BA37766), RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WILLER SANTOS FERREIRA (OAB:BA32416), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA Vistos, etc. JANIO DESCARTES COSTA BOA SORTE - ME, através de advogado habilitado, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO por dependência à Ação de Execução por Título Extrajudicial nº 0005409-52.2012.8.05.0088 em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 101516982). Alegou, em síntese, que firmou com a instituição financeira embargada a Cédula de Crédito Comercial nº 19.2011.732.7095, no valor originário de R$ 185.000,00, com vencimento final para 22/02/2018, destinada à aquisição de uma colheitadeira de algodão e plataforma. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente revisão de cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova, afirmando que a obrigação se tornou excessivamente onerosa em virtude das cláusulas estipuladas, impugnando genericamente a cobrança de tarifas bancárias e os encargos de inadimplemento, mormente a multa de 10% prevista em caso de cobrança judicial. Aduziu ainda a iliquidez do título executivo. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de medida liminar para obstar atos constritivos, bem como a procedência dos embargos para revisar as cláusulas contratuais e extirpar ou reduzir a multa moratória pactuada. Instado a se manifestar, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 105543786). Suscitou preliminarmente a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento da alegação de excesso de execução por ausência de declaração do valor que entende devido e de memória discriminada de cálculo; a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; a impugnação ao valor da causa e ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial devidamente instruído com o demonstrativo analítico da dívida, a inaplicabilidade do CDC ao mútuo contraído como insumo para a atividade empresarial e fomento da atividade comercial, a estrita legalidade dos encargos contratados e a observância da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, pugnando pela total improcedência dos embargos. As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência conciliatória ou dilação probatória adicional (ID 466409042 e ID 468432751). É o relatório. Decido. É cediço que os embargos à execução não seguem o procedimento comum, o que resta evidenciado pela sua simplicidade estrutural, sendo desnecessária uma fase formal de saneamento. Ademais, a matéria posta à apreciação é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, que não aquelas já carreadas ao caderno processual. Assim, o quanto faculta o art. 355, inc. I e art. 920, inc. II, primeira parte, ambos do Estatuto Processual Civil, promovo o julgamento da lide. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, cumpre ressaltar que a gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de insuficiência financeira não se mostra suficiente para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a apresentação de documentação contábil idônea - tais como balanço patrimonial, demonstração de resultados ou outros demonstrativos financeiros - apta a evidenciar, de forma clara e objetiva, a alegada precariedade econômica. No caso em apreço, a Embargante deixou de acostar aos autos qualquer documento hábil a comprovar sua incapacidade financeira, limitando-se a apresentar declaração genérica de hipossuficiência firmada pelo titular e comprovante de endereço residencial (ID 101516991 e ID 101516994), o que, por si só, não comprova a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, tampouco evidencia sua real situação econômico-financeira, sobretudo considerando a vultoso valor que se discute nos autos. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita. Quanto à preliminar arguida pelo Embargado referente à ausência de documentos essenciais à propositura dos embargos (artigo 914, § 1º, do CPC), também deve ser rejeitada. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à execução correlata e tramitam perante o mesmo juízo, encontrando-se os feitos devidamente apensados. Além disso, com a digitalização e tramitação eletrônica dos autos, o acesso aos documentos da ação executiva é pleno e imediato, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasto a preliminar. No que concerne à impugnação ao valor da causa suscitada pelo Embargado, assiste-lhe razão. O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico almejado ou ao valor do débito executado quando se impugna a higidez global da dívida. No caso vertente, a Embargante busca a revisão ampla dos encargos e a desconstituição de exigibilidade do título exequendo, que perfazia R$ 190.513,79 (cento e noventa mil, quinhentos e treze reais e setenta e nove centavos) ao tempo da execução, sendo desarrazoada a fixação meramente estimativa em R$ 5.000,00. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para retificar o valor da causa destes embargos para R$ 190.513,79 (cento e noventa mil, quinhentos e treze reais e setenta e nove centavos), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema. Por fim, no que tange à preliminar de rejeição liminar dos embargos por ausência de memória de cálculo na alegação de excesso de execução (artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC), cumpre registrar que a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será detidamente apreciada a seguir. Inicialmente, destaco que a Cédula de Crédito Comercial configura título executivo extrajudicial por expressa previsão legal (Decreto-Lei nº 413/1969 e Lei nº 6.840/1980), representando obrigação líquida, certa e exigível. A liquidez do título exequendo resta consubstanciada no próprio instrumento da cédula e na planilha analítica de evolução da dívida colacionada aos autos da execução correlata, permitindo a exata apuração do débito mediante simples cálculo aritmético. Dessa forma, a execução encontra-se amparada por título hábil, não havendo que se falar em nulidade. Prosseguindo, destaco que não se aplica aos autos o código de defesa ao consumidor, tendo em vista que a abertura de crédito foi utilizada para o fomento da atividade comercial (capital de giro e aquisição de maquinário agrícola para a atividade da empresa). Assim, evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, uma vez que não restou comprovado que o contratante, pessoa jurídica, contraiu o crédito como destinatário final, mas sim para fomentar suas atividades comerciais. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Dessa forma, indefiro o pedido da parte embargante de inversão do ônus da prova. Prosseguindo, o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que, quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência de tal demonstrativo acarreta a rejeição liminar dos embargos quanto a esse fundamento, ou o não exame da alegação de excesso se houver outro fundamento. No presente caso, o Embargante alegou excesso em razão da abusividade de cláusulas de tarifas, encargos e multa, mas não apresentou a planilha de cálculo detalhada que demonstrasse o valor que considera devido. Tal omissão impede a análise pormenorizada do suposto excesso. Com efeito, trata-se de embargos à execução nos quais a Embargante alega excesso de execução, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo que demonstre a sua afirmação. Destaca-se que a falta de demonstrativo detalhado do valor que entende devido prejudica substancialmente a análise do direito pleiteado. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. NÃO REALIZAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do CDC e negar a inversão do ônus probatório, consignou que "inexiste no caso qualquer indício de vulnerabilidade técnica, bem como não há qualquer elemento que indique a dificuldade do embargante em produzir eventual parecer técnico, ou se manifestar sobre os valores incidentes na cadeia contratual". 2.1. Para modificar o entendimento do aresto impugnado, seria imprescindível esmiuçar o contexto fático-probatório dos autos, contudo, tal providência é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o enunciado sumular n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.830/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Assim, tenho que não demonstrado o excesso à execução, como afirmado na inicial, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. Menciono, por oportuno, que, não tendo sido demonstrado o excesso por meio de planilha detalhada, não há que se falar em realização de prova pericial. Quanto à insurgência contra a multa contratual e tarifas, verifico que as cláusulas constantes do título executivo encontram-se respaldadas na legislação aplicável e na autonomia da vontade, inexistindo qualquer prova de abusividade que justifique a revisão judicial. Compulsando os autos, noto que efetivamente o embargante deixou de apresentar o demonstrativo do débito que entende devido, de forma detalhada, com a evolução da dívida, não se desincumbindo do ônus legalmente a ele imposto, qual seja, comprovar excesso de cobrança perpetrada pelo banco, ao argumento de que há abusividade de cláusulas e exigência de juros em patamar abusivo. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Proceda a Secretaria da Vara com translado desta aos autos de execução nº 0005409-52.2012.8.05.0088. Publique-se, registre-se e intime-se. Guanambi (BA), 02 de setembro de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301528-86.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: JANIO DESCARTES COSTA BOA SORTE - ME Advogado(s): LIS DAYANNE TEIXEIRA DONATO (OAB:BA37766), RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WILLER SANTOS FERREIRA (OAB:BA32416), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA Vistos, etc. JANIO DESCARTES COSTA BOA SORTE - ME, através de advogado habilitado, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO por dependência à Ação de Execução por Título Extrajudicial nº 0005409-52.2012.8.05.0088 em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 101516982). Alegou, em síntese, que firmou com a instituição financeira embargada a Cédula de Crédito Comercial nº 19.2011.732.7095, no valor originário de R$ 185.000,00, com vencimento final para 22/02/2018, destinada à aquisição de uma colheitadeira de algodão e plataforma. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente revisão de cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova, afirmando que a obrigação se tornou excessivamente onerosa em virtude das cláusulas estipuladas, impugnando genericamente a cobrança de tarifas bancárias e os encargos de inadimplemento, mormente a multa de 10% prevista em caso de cobrança judicial. Aduziu ainda a iliquidez do título executivo. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de medida liminar para obstar atos constritivos, bem como a procedência dos embargos para revisar as cláusulas contratuais e extirpar ou reduzir a multa moratória pactuada. Instado a se manifestar, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 105543786). Suscitou preliminarmente a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento da alegação de excesso de execução por ausência de declaração do valor que entende devido e de memória discriminada de cálculo; a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; a impugnação ao valor da causa e ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial devidamente instruído com o demonstrativo analítico da dívida, a inaplicabilidade do CDC ao mútuo contraído como insumo para a atividade empresarial e fomento da atividade comercial, a estrita legalidade dos encargos contratados e a observância da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, pugnando pela total improcedência dos embargos. As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência conciliatória ou dilação probatória adicional (ID 466409042 e ID 468432751). É o relatório. Decido. É cediço que os embargos à execução não seguem o procedimento comum, o que resta evidenciado pela sua simplicidade estrutural, sendo desnecessária uma fase formal de saneamento. Ademais, a matéria posta à apreciação é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, que não aquelas já carreadas ao caderno processual. Assim, o quanto faculta o art. 355, inc. I e art. 920, inc. II, primeira parte, ambos do Estatuto Processual Civil, promovo o julgamento da lide. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, cumpre ressaltar que a gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de insuficiência financeira não se mostra suficiente para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a apresentação de documentação contábil idônea - tais como balanço patrimonial, demonstração de resultados ou outros demonstrativos financeiros - apta a evidenciar, de forma clara e objetiva, a alegada precariedade econômica. No caso em apreço, a Embargante deixou de acostar aos autos qualquer documento hábil a comprovar sua incapacidade financeira, limitando-se a apresentar declaração genérica de hipossuficiência firmada pelo titular e comprovante de endereço residencial (ID 101516991 e ID 101516994), o que, por si só, não comprova a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, tampouco evidencia sua real situação econômico-financeira, sobretudo considerando a vultoso valor que se discute nos autos. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita. Quanto à preliminar arguida pelo Embargado referente à ausência de documentos essenciais à propositura dos embargos (artigo 914, § 1º, do CPC), também deve ser rejeitada. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à execução correlata e tramitam perante o mesmo juízo, encontrando-se os feitos devidamente apensados. Além disso, com a digitalização e tramitação eletrônica dos autos, o acesso aos documentos da ação executiva é pleno e imediato, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasto a preliminar. No que concerne à impugnação ao valor da causa suscitada pelo Embargado, assiste-lhe razão. O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico almejado ou ao valor do débito executado quando se impugna a higidez global da dívida. No caso vertente, a Embargante busca a revisão ampla dos encargos e a desconstituição de exigibilidade do título exequendo, que perfazia R$ 190.513,79 (cento e noventa mil, quinhentos e treze reais e setenta e nove centavos) ao tempo da execução, sendo desarrazoada a fixação meramente estimativa em R$ 5.000,00. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para retificar o valor da causa destes embargos para R$ 190.513,79 (cento e noventa mil, quinhentos e treze reais e setenta e nove centavos), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema. Por fim, no que tange à preliminar de rejeição liminar dos embargos por ausência de memória de cálculo na alegação de excesso de execução (artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC), cumpre registrar que a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será detidamente apreciada a seguir. Inicialmente, destaco que a Cédula de Crédito Comercial configura título executivo extrajudicial por expressa previsão legal (Decreto-Lei nº 413/1969 e Lei nº 6.840/1980), representando obrigação líquida, certa e exigível. A liquidez do título exequendo resta consubstanciada no próprio instrumento da cédula e na planilha analítica de evolução da dívida colacionada aos autos da execução correlata, permitindo a exata apuração do débito mediante simples cálculo aritmético. Dessa forma, a execução encontra-se amparada por título hábil, não havendo que se falar em nulidade. Prosseguindo, destaco que não se aplica aos autos o código de defesa ao consumidor, tendo em vista que a abertura de crédito foi utilizada para o fomento da atividade comercial (capital de giro e aquisição de maquinário agrícola para a atividade da empresa). Assim, evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, uma vez que não restou comprovado que o contratante, pessoa jurídica, contraiu o crédito como destinatário final, mas sim para fomentar suas atividades comerciais. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Dessa forma, indefiro o pedido da parte embargante de inversão do ônus da prova. Prosseguindo, o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que, quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência de tal demonstrativo acarreta a rejeição liminar dos embargos quanto a esse fundamento, ou o não exame da alegação de excesso se houver outro fundamento. No presente caso, o Embargante alegou excesso em razão da abusividade de cláusulas de tarifas, encargos e multa, mas não apresentou a planilha de cálculo detalhada que demonstrasse o valor que considera devido. Tal omissão impede a análise pormenorizada do suposto excesso. Com efeito, trata-se de embargos à execução nos quais a Embargante alega excesso de execução, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo que demonstre a sua afirmação. Destaca-se que a falta de demonstrativo detalhado do valor que entende devido prejudica substancialmente a análise do direito pleiteado. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. NÃO REALIZAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do CDC e negar a inversão do ônus probatório, consignou que "inexiste no caso qualquer indício de vulnerabilidade técnica, bem como não há qualquer elemento que indique a dificuldade do embargante em produzir eventual parecer técnico, ou se manifestar sobre os valores incidentes na cadeia contratual". 2.1. Para modificar o entendimento do aresto impugnado, seria imprescindível esmiuçar o contexto fático-probatório dos autos, contudo, tal providência é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o enunciado sumular n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.830/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Assim, tenho que não demonstrado o excesso à execução, como afirmado na inicial, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. Menciono, por oportuno, que, não tendo sido demonstrado o excesso por meio de planilha detalhada, não há que se falar em realização de prova pericial. Quanto à insurgência contra a multa contratual e tarifas, verifico que as cláusulas constantes do título executivo encontram-se respaldadas na legislação aplicável e na autonomia da vontade, inexistindo qualquer prova de abusividade que justifique a revisão judicial. Compulsando os autos, noto que efetivamente o embargante deixou de apresentar o demonstrativo do débito que entende devido, de forma detalhada, com a evolução da dívida, não se desincumbindo do ônus legalmente a ele imposto, qual seja, comprovar excesso de cobrança perpetrada pelo banco, ao argumento de que há abusividade de cláusulas e exigência de juros em patamar abusivo. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Proceda a Secretaria da Vara com translado desta aos autos de execução nº 0005409-52.2012.8.05.0088. Publique-se, registre-se e intime-se. Guanambi (BA), 02 de setembro de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

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