Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0301519-47.2018.8.24.0038/SCAUTOR: EDERSON KRUPINSKI
ADVOGADO(A): RICARDO BATISTA DOS SANTOS (OAB PR073205)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BRENNEISEN JUNIOR (OAB SC045811)
RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
RÉU: ADRIANA DE FAVERI
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
RÉU: MARIA HELOÍSA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, 1. Em relação ao réu FRANCISCO CARLOS PADILHA MOREIRA: 1.1 EXTINGO a ação ajuizada por EDERSON KRUPINSKI em face de FRANCISCO CARLOS PADILHA MOREIRA, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 1.2 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.3 Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 4, DOC9), suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Em relação ao prosseguimento do feito: 2.1 Intimem-se os réus para, no prazo de quinze dias, efetuarem o recolhimento do montante de R$ 470,67 cada, correspondente ao saldo remanescente dos honorários periciais devidos ao expert nomeado, sob pena da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2 Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca da petição constante no evento 380, DOC1, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.3 Prestados os esclarecimentos pelo expert (item "2.2"), intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de quinze dias, entendendo-se pela sua concordância em caso de inércia. 3. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE o competente alvará para liberação do saldo dos honorários periciais em favor do perito nomeado, conforme dados bancários informados no evento 327, DOC1. 4. Após, intime-se a(s) parte(s) interessada(s) para que, em quinze dias, pronunciem-se quanto ao interesse efetivo na produção de prova oral requerida (caso em que deverá(ão) apontar, de modo preciso, os pontos controvertidos que pretende(m) abordar), sobre o que deliberarei posteriormente. 5. Em caso de inércia ou manifestado desinteresse, intimem-se as partes para, querendo, apresentar alegações finais por memoriais, no prazo independente e sucessivo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se.