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0301495-37.2014.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301495-37.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: JOSINITA PORTO RODRIGUES Advogado(s): DOUGLAS CASTRO SILVA (OAB:BA39080) INTERESSADO: CETEP CENTRO TERRITORIAL EDUCACIONAL PROFISSIONAO BACIA DO RIO GRANDE Advogado(s): UBIRACY PEREIRA LIMA (OAB:BA21989) DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por JOSINITA PORTO RODRIGUES em face do CETEP CENTRO TERRITORIAL EDUCACIONAL PROFISSIONAL DA BACIA DO RIO GRANDE, em curso perante esta Vara Especializada da Fazenda Pública. Intimada a se manifestar sobre a natureza jurídica da parte ré e a consequente competência deste juízo (ID 524093221), a parte autora peticionou requerendo a citação do Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria Geral do Estado (PGE), para que integre os autos e preste esclarecimentos sobre a vinculação institucional ou subordinação do CETEP à Secretaria Estadual de Educação conforme ID 524146714 dos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. O pedido de citação do Estado da Bahia formulado pela parte autora não merece acolhimento. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e exercer sua defesa, não se prestando para compelir ente público alheio à lide a atuar como órgão consultivo ou prestar esclarecimentos sobre a situação jurídica de terceiros. Com efeito, compete à parte autora instruir a petição inicial com os elementos necessários para a correta identificação das partes e fixação da competência. No caso em tela, os dados cadastrais já constantes nos autos demonstram de forma inequívoca que o demandado CETEP possui natureza jurídica de Associação Privada (CNPJ nº 02.050.761/0001-83), tratando-se, portanto, de pessoa jurídica de direito privado desprovida de prerrogativas públicas. A competência das Varas de Fazenda Pública possui natureza absoluta e é fixada ratione personae, exigindo a presença de pessoa jurídica de direito público (Estado, Município, autarquias ou fundações públicas) no polo passivo da demanda. Não configurada a presença de qualquer ente público como réu, falece competência a este juízo fazendário para o processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação do Estado da Bahia e, por conseguinte, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 1ª Vara de Fazenda Pública de Barreiras para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata remessa e redistribuição destes autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Barreiras/BA, com as homenagens de estilo e baixas necessárias. P.I.C. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada Secretaria Virtual e Núcleos de Justiça 4.0

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