Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301480-97.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: MANOEL JACINTO DE JESUS SANTOS Advogado(s): MAURICIO MENEZES DE ARAUJO (OAB:BA30690), EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114) EXECUTADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767) DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o valor do crédito homologado nos autos, supera o limite estabelecido para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do Município de Valença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da forma de satisfação do crédito, informando se: a) renuncia ao valor excedente ao limite legal da RPV, prosseguindo-se com a expedição da requisição pelo valor correspondente ao teto legal; ou b) não renuncia ao valor excedente, hipótese em que deverá ser expedido o competente precatório, pelo valor integral do crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301480-97.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: MANOEL JACINTO DE JESUS SANTOS Advogado(s): MAURICIO MENEZES DE ARAUJO (OAB:BA30690), EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114) EXECUTADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767) DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o valor do crédito homologado nos autos, supera o limite estabelecido para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do Município de Valença, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da forma de satisfação do crédito, informando se: a) renuncia ao valor excedente ao limite legal da RPV, prosseguindo-se com a expedição da requisição pelo valor correspondente ao teto legal; ou b) não renuncia ao valor excedente, hipótese em que deverá ser expedido o competente precatório, pelo valor integral do crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito