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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301477-52.2014.8.24.0033/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de constrição de bens de cônjuge/companheiro da parte executada. Cediço que "são sujeitos à execução os bens: [...] IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida" (CPC, art. 790, IV). No regime legal (regime de comunhão parcial de bens), presume-se que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento integram o patrimônio comum (CC, art. 1.658), ressalvadas as exceções legais. Assim, nos casos em que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento, é possível o pedido de acesso às informações sobre os bens de titularidade do casal, a fim de se garantir o juízo, dentro dos limites da meação do executado, independentemente do fato de o cônjuge não figurar no polo passivo da lide. Ainda, é preciso considerar a possibilidade das dívidas contraídas por um dos cônjuges atingir o patrimônio comum, desde que revertidas em benefício da entidade familiar (CC, arts. 1.663, § 1º, e 1.664). Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: "A doutrina e os tribunais superiores estabeleceram uma presunção relativa de que as transações feitas pelo cônjuge são para ganho familiar, lançando sobre o outro cônjuge o ônus de provar o contrário - incumbindo à esposa, por exemplo, provar que o título serve para saldar a dívida de jogo ou decorre de despesas com a concubina do marido (exemplo: com joias, automóvel etc.). Cedem à presunção (de que a dívida foi no proveito familiar) os casos em que a dívida decorre de ato ilícito de um dos cônjuges e os casos de execução fiscal de sociedade, quando a responsabilidade recai sobre o sócio-consorte. Nesses casos, cabe ao credor demonstrar que houve favorecimento familiar." (DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno e DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil. v. 5. 14. ed. São Paulo: Editora Juspodivm. 2024, p. 377) Contudo, há diversos bens que se excluem da comunhão, dentre eles, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659, VI). Por isso, a constrição direta e automática via SISBAJUD em contas de titularidade de cônjuge da parte executada é medida excessivamente gravosa e que precisa ser devidamente justificada pela parte credora para o seu deferimento. Nesse sentido, verifica-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge responsável solidário, de forma automática, por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, sem que haja contraditório e ampla defesa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. É incabível a penhora de ativos de terceiro, que não tenha integrado o processo de conhecimento, apenas em virtude de ser casado com o executado em regime de comunhão parcial de bens. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 2.185.447/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.03.2025; grifei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE.CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.869.720/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.04.2021; grifei) Também verifica-se que, embora haja divergência sobre o tema, há jurisprudência da Corte catarinense indeferindo a utilização do sistema SISBAJUD para a constrição de bens em nome do cônjuge do executado sem justificativa, ainda que observada a meação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE A DEPENDER DO SISTEMA PLEITEADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas informatizados para localização e penhora de bens em nome do cônjuge da executada, casado sob regime de comunhão parcial de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização e penhora de bens em nome do cônjuge da executada, que não integra o polo passivo da execução, considerando o regime de comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme inteligência do art. 790, IV, do CPC, é possível a penhora sobre bens registrados em nome do cônjuge da parte executada quando exista comunhão de bens, ainda que parcial e que o consorte não integre o polo passivo, desde que respeitada a sua meação. 4. A utilização do sistema RENAJUD é cabível para busca de veículos em nome do cônjuge da executada, uma vez que, no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges, ainda que registrados em nome de apenas um deles. 5. A utilização do sistema SISBAJUD em nome do cônjuge é medida extremamente gravosa para terceiro que não participou do processo de conhecimento, especialmente considerando que o art. 1.659, VI, do CC expressamente exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar apenas a utilização do sistema RENAJUD para consultar a existência de bens em nome do cônjuge da executada, preservando-se sua meação. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 790, IV; CC, arts. 1.658, 1.659, VI, e 1.660, I. (AI nº 5072207-29.2024.8.24.0000, rel. Des. Leone Carlos Martins Júnior, j. 15.07.2025; grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE MEAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora da meação da executada sobre bens em nome de seu cônjuge. A parte agravante sustenta que, mesmo não integrando o cônjuge o polo passivo da execução, metade dos bens adquiridos após o casamento pertencem também à executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar a possibilidade de penhora de bens registrados em nome do cônjuge da executada, respeitada a meação, mesmo sem a integração do cônjuge no polo passivo da execução. (ii) Avaliar a adequação da utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud para a identificação e constrição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Nos termos do art. 790, IV, do CPC, é possível a penhora de bens registrados em nome do cônjuge da parte executada, quando existente regime de comunhão parcial de bens, desde que respeitada a meação. (iv) A aplicação do sistema Renajud é adequada para a pesquisa de automóveis em nome do cônjuge, devendo ser autorizada. No entanto, a utilização do Sisbajud para penhora de valores em contas bancárias é considerada medida demasiado gravosa e inadequada sem elementos consistentes que apontem a existência de numerário correspondente à meação da parte executada. IV. DISPOSITIVO: (v) Recurso parcialmente provido para oportunizar a penhora sobre a meação da executada, autorizada apenas a utilização do sistema Renajud para identificação do patrimônio comum do casal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 790, IV. (AI nº 5072069-62.2024.8.24.0000, rel. Marcos Fey Probst, j. 18.02.2025; grifei) No caso em análise, nenhuma consulta de bens foi feita em nome do cônjuge da parte executada. Dessa forma, sem justificativa plausível, a constrição direta da esfera patrimonial via SISBAJUD e sua responsabilização solidária automática violam os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser indeferido, por ora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Intimem-se.
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