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0301442-42.2018.8.24.0069

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0301442-42.2018.8.24.0069/SCAUTOR: MANOEL JOAO TEIXEIRA ADVOGADO(A): DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481) ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) RÉU: IMOBILIÁRIA TERRITORIAL SOMBRIO LTDA (Representado) ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994) ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496) ADVOGADO(A): AMANDA COSTAMILAN (OAB SC060704) DESPACHO/DECISÃO IV. Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de admissão da perícia produzida nos autos n. 0301304-75.2018.8.24.0069 como prova emprestada, ressalvando a utilização como prova documental. b) Indefiro o pedido de utilização do depoimento de Hênio Mattos Emerenciano, colhido nos autos n. 5004434-22.2022.8.24.0069, como prova emprestada, nos termos da fundamentação. c) Indefiro o pedido de suspensão/apensamento do feito em razão da ação de usucapião n. 5003344-42.2023.8.24.0069. d) Determino a perícia judicial do imóvel. Fixo, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários em percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. e) Nomeio, para tanto, o engenheiro André Kramer Frassetto, CREA/SC 330653, com endereço na Avenida Coronel João Fernandes, n. 186, Sala 103, Centro, Araranguá/SC, telefone (48) 35244439 - E-mail: andrefrassetto@engeplus.com.br f) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem os seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, inc. III, do CPC). Quesitos do juízo: 1) se a área ocupada pela requerida coincide, total ou parcialmente, com os lotes matriculados em nome da parte autora; 2) se os lotes descritos na petição inicial encontram-se efetivamente inseridos na área cercada e ocupada pela requerida; 3) se os elementos técnicos disponíveis permitem concluir pela ocorrência de esbulho possessório em março de 2018, conforme alegado na inicial. g) Após, intime-se o senhor perito nomeado, por intermédio do sistema EPROC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente a sua proposta de honorários. h) Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que digam se aceitam a proposta e, em caso positivo, intimem-se as partes para efetuarem o depósito judicial. i) Depositados os valores, libere-se 50% (cinquenta por cento) do numerário para o perito e intime-se o expert para iniciar os trabalhos, ciente de que o laudo deve conter, no mínimo, os elementos do artigo 473 do CPC, e ser entregue em 30 (trinta) dias, bem como que deve o perito dar ciência da data e do local que designar para ter início a produção da prova (artigo 474 do CPC). j) Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo e pareceres de eventuais assistentes técnicos (art. 471, § 2º, do CPC). k) Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. l) Considerando a necessidade de realização de perícia antes mesmo da eventual designação da audiência de instrução e julgamento (art. 477, caput e §§ 3º e 4º do CPC), postergo a análise quanto ao aprazamento da referida solenidade para momento posterior à juntada do laudo pericial aos autos, com a devida intimação das partes, a fim de viabilizar, se for o caso, a oitiva de testemunhas também sobre o teor do laudo pericial a ser formulado. Intimem-se.

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