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0301430-59.2017.8.24.0167

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0301430-59.2017.8.24.0167/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz APELANTE: ADEMIR MANOEL CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISA MARA ALVES (OAB SC023829) APELADO: VANESSA DE JESUS REGINALDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): JULIA LUZ LOPES (OAB SC074027) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. DEFENSORA DATIVA NOMEADA PARA O OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VÍCIO CONFIGURADO. HONORÁRIOS FIXADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defensora dativa da querelada contra acórdão que, ao julgar as apelações criminais interpostas nos autos de queixa-crime pelos crimes de difamação e injúria, resolveu integralmente a controvérsia recursal, mas deixou de arbitrar a verba honorária devida pela atuação desenvolvida em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de arbitrar honorários em favor da defensora dativa pela atuação recursal, bem como se tal arbitramento constitui matéria cognoscível de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento (art. 619 do Código de Processo Penal). 4. O acórdão embargado, conquanto tenha resolvido integralmente a controvérsia recursal, deixou de arbitrar a verba honorária devida à defensora dativa pela atuação desenvolvida nesta instância, configurando a omissão sanável pela via integrativa. 5. O arbitramento da verba honorária do defensor dativo decorre da nomeação levada a efeito e da subsequente prestação efetiva do serviço advocatício, sendo o direito à percepção dos honorários garantido à causídica em razão de sua atuação. 6. A integração deferida não altera o resultado do julgamento das apelações, impondo-se a fixação da verba honorária pela atuação exclusiva em segundo grau, nos termos da Resolução CM n. 5/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II; Resolução CM n. 5/2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para fixar o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios, em favor da defensora dativa nomeada à parte apelante, pela atuação exclusiva em segundo grau, nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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