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0301415-90.2019.8.24.0015

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301415-90.2019.8.24.0015/SC EXEQUENTE: METALURGICA ZENKER LTDA ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) EXECUTADO: WALMOR MONCHALOSKI ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299) EXECUTADO: VALDINEI NIESPODZINSKI MONCHALOSKI ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299) EXECUTADO: MICHELLI MONCHALOSKI ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299) EXECUTADO: JUDITE NIESPODZINSKI MONCHALOSKI ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por METALURGICA ZENKER LTDA contra WALMOR MONCHALOSKI, VALDINEI NIESPODZINSKI MONCHALOSKI, MICHELLI MONCHALOSKI e JUDITE NIESPODZINSKI MONCHALOSKI, partes qualificadas nos autos. Na decisão do evento 241.1, o Juízo reconheceu a ineficácia, perante a exequente, dos atos de disposição patrimonial constantes da escritura de inventário lavrada em fraude à execução, com a determinação de penhora dos imóveis de matrículas n. 23.765 e n. 16.030 do Registro de Imóveis de Canoinhas/SC e do veículo VW/Fusca, placa MAH-5568. Ao final, houve intimação da exequente para apresentar memória atualizada do débito e indicar a ordem de preferência para os atos expropriatórios. Em seguida, a exequente apresentou o cálculo atualizado do débito e requereu a alienação dos bens em leilão (eventos 254.1). No evento 255.1, registrou-se o depósito de R$ 14.146,33, realizado pela parte executada Judite Niespodzinski Monchaloski, com a observação "quitação processo". Posteriormente, os devedores apresentaram manifestação (evento 256.1). Em síntese, requereram a extinção do feito por quitação e, subsidiariamente, alegaram a impenhorabilidade dos imóveis penhorados, seja por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, CF, e art. 833, VIII, CPC), seja por constituírem bem de família (Lei n. 8.009/90), sustentando que as duas matrículas formam área única e indivisível. Ainda, postularam a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a concessão da gratuidade da justiça em favor de Judite, Michelli e Valdinei, requerendo a produção de provas documental, testemunhal e pericial. Intimada, a exequente não se opôs ao depósito, mas sustentou tratar-se de quitação parcial. No mais, impugnou o cálculo dos executados e defendeu a manutenção da penhora, ao argumento de que o ônus de demonstrar os pressupostos da impenhorabilidade recai sobre os devedores, nos termos do Tema n. 1.234 do Superior Tribunal de Justiça, além de refutar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (evento 261.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça aos executados Defiro a gratuidade da justiça aos executados VALDINEI NIESPODZINSKI MONCHALOSKI, MICHELLI MONCHALOSKI e JUDITE NIESPODZINSKI MONCHALOSKI, diante dos indícios de insuficiência de recursos e da inexistência, nos autos, de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. Da inversão do ônus da prova Os executados postulam a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação jurídica originária seria de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). O pedido não merece acolhimento. A inversão não decorre de forma automática do reconhecimento da relação de consumo, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência probatória (art. 6º, VIII, do CDC), pressupostos aqui inexistentes. Ao contrário, os documentos relativos à propriedade, à residência e à exploração dos imóveis situam-se na esfera de disponibilidade dos próprios executados, sendo-lhes mais acessível a respectiva demonstração. Além disso, uma vez que o feito já tramita em fase de cumprimento de sentença, e escoado o prazo impugnatório, inexiste matéria afeta à relação de consumo ou circunstância caracterizadora de hipossuficiência probatória, de forma aparente, em favor da parte executada. Por fim, a matéria referente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui disciplina probatória específica, fixada em sede de recurso repetitivo (Tema n. 1.234 do STJ), que atribui o encargo ao executado, não podendo ser contornada pela via da inversão pretendida. Diante disso, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova. Do cálculo correto do débito e da quitação Dos autos, verifica-se que o acordo formulado entre as partes (evento 109.1) previu o pagamento em 3 (três) prestações. A última delas, com vencimento em 06/03/2026, foi incorporada ao débito no cálculo apresentado ao evento 254.2, resultando no débito de R$ 31.497,57. Portanto, a inclusão da parcela mostra-se compatível com os termos da avença. À míngua do apontamento de outras incorreções, rejeito o demonstrativo apresentado no evento 256.2. Diante disso, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente, o qual já contempla a dedução do valor adimplido (evento 261.2). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará à parte credora, observados os dados bancários por ela informados. Ausentes, intime-se para que os apresente, no prazo de 5 (cinco) dias. Autorizo o levantamento dos valores pelos procuradores, desde que munidos de poderes para tanto. Da (im)penhorabilidade Considerando a relevância da proteção invocada, faculto aos executados a produção de prova documental de suas alegações, antes de decidida a questão. Assim, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar documentação apta a demonstrar o enquadramento dos imóveis como pequena propriedade rural, com indicação da área e do número de módulos fiscais do município de localização; b) comprovar a efetiva exploração da propriedade pela família, em regime de subsistência; e c) apresentar a matrícula atualizada dos bens. Apresentada a documentação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos. Intimações automatizadas.

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