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0301413-86.2016.8.24.0028

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0301413-86.2016.8.24.0028/SC AUTOR: IVONE JACI CARDOSO ADVOGADO(A): GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ADVOGADO(A): VALERIO ALMEIDA AVELINE (OAB SC030012) RÉU: VALDECI MARTINELLO ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) RÉU: MARIZA DAL BO MARTINELLO ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) RÉU: ADRIANO DA SILVA GOULART ADVOGADO(A): ILDAIANA GISLON CRESCENCIO WIGGERS (OAB SC027820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação anulatória" proposta por Ivone Jaci Cardoso contra Valdeci Martinello, Mariza Dal Bó Martinello, Município de Içara e Adriano da Silva Goulart. O Município de Içara contestou arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, pugnando pela improcedência (ev. 64). O requerido Adriano da Silva Goulart apresentou contestação, discorrendo sobre o mérito e requerendo a improcedência (ev. 75). Os réus Valdeci Martinello e Mariza Dal Bó Martinello apresentaram defesa, em forma de contestação, alegando, em preliminar, a incorreção do valor da causa, a ausência de recolhimento das custas iniciais e a ilegitimidade passiva. Discorreram sobre o direito aplicável ao caso e pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais (ev. 123). Houve réplica (ev. 128). Vieram os autos conclusos. Decido. Saneio o feito nos termos do art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1. Questões pendentes Da incorreção do valor da causa O valor da causa não é de livre estipulação, devendo corresponder ao conteúdo econômico da pretensão (art. 291 do CPC). Cuidando-se de ação anulatória de arrematação de bem imóvel, o proveito econômico perseguido é a desconstituição do ato expropriatório e a preservação do próprio bem, de sorte que a atribuição de valor simbólico (R$ 1.000,00) destoa da realidade da lide. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 41.851,64, correspondente ao valor venal do imóvel apurado no boletim cadastral (ev. 75, 13), procedendo a Secretaria às anotações necessárias. Da ausência de recolhimento das custas iniciais Indeferido o benefício da gratuidade da justiça à autora (ev. 103), remanesce hígido o dever de recolhimento das custas processuais. Considerando, ademais, a retificação do valor da causa determinada no tópico anterior, deve a autora ser intimada para recolher as custas iniciais, recalculadas sobre o novo valor, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC). Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Içara Não há falar em ilegitimidade passiva do Município, haja vista que é ele o exequente na Execução Fiscal n. 0001093-56.2009.8.24.0028, cuja arrematação se pretende invalidar, figurando como o principal interessado na manutenção do ato expropriatório que satisfez o seu crédito. Não por outra razão a sua integração à lide foi determinada desde o início do feito, ao fundamento de que seria "a maior prejudicada no caso de procedência da demanda" (ev. 5). Presente, pois, a pertinência subjetiva, na forma do art. 17 do CPC. Assim, afasto a preliminar arguida. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Valdeci Martinello e Mariza Dal Bó Martinello Igualmente não prospera a preliminar. Em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito de eventual ilegitimidade ad causam deve ser feito com base na narrativa feita pela parte autora na inicial, quando da propositura da ação. Com efeito: A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 01/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva para a causa (ad causam), os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Isso é, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e analisada à luz das causas de pedir nela deduzidas. (REsp 1508977/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 27/11/2018). Como se verifica, os contestantes ostentam pertinência subjetiva porque figuram como executados na execução fiscal originária e constam como proprietários registrais do imóvel na matrícula n. 4.229. A eventual procedência do pedido, com a desconstituição da arrematação, repercutirá diretamente na cadeia dominial e na esfera jurídica dos réus, restabelecendo o status quo ante. A alegação de que teriam alienado o bem há mais de três décadas confunde-se com o próprio mérito da demanda e com o ponto controvertido, não se prestando a afastar, neste momento, a legitimidade ad causam (art. 17 do CPC). Assim, afasto a preliminar arguida. 2. Pontos controvertidos Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) ao exercício da posse pela autora sobre o imóvel de matrícula n. 4.229, bem como a existência de boa-fé possessória, desde o final da década de 1980; e b) a ciência da autora acerca da existência da Execução Fiscal n. 0001093-56.2009.8.24.0028 e da alienação judicial do bem, em data anterior à assinatura da carta de arrematação (11.2.2016). 3. Distribuição do ônus Não se cuidando de relação de consumo, tampouco se verificando hipótese de hipossuficiência técnica a justificar a inversão, a distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Desta feita: I. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. II. Acolho a preliminar de incorreção do valor da causa e retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 41.851,64. III. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais recalculadas, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC). IV. Cumprido o item III, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC). Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. V. Oportunamente, voltem conclusos. A presente decisão torna-se estável se não impugnada no prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC).

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