2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301410-55.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: MUNICIPIO DE CAEM Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794), DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO (OAB:BA62580) INTERESSADO: MVC COMPONENTES PLASTICOS S.A. Advogado(s): ADILMAR GAGLIANO VIANNA (OAB:RJ37099) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada pelo Município de Caém em face de MVC Componentes Plásticos S.A., atual denominação social Gatron Inovação em Compósitos S.A. - em recuperação judicial, na qual o ente municipal persegue a condenação da demandada ao ressarcimento de valores relativos à execução do contrato nº 42/2014, celebrado no âmbito do Programa ProInfância, gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo objeto era a construção de unidade de creche padrão do referido programa no território municipal. Sustenta o autor, em síntese, o inadimplemento contratual da contratada, consubstanciado na paralisação e não conclusão da obra, pleiteando a restituição de R$ 203.981,37 (duzentos e três mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante que lhe foi repassado, acrescida de R$ 32.637,02 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e dois centavos) a título de multa contratual, perfazendo o total de R$ 236.618,39 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e nove centavos). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID 368504918), na qual, em sede preliminar, suscitou a necessidade de suspensão do feito em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a causa determinante da paralisação das obras seria imputável exclusivamente ao FNDE, autarquia federal responsável pela concepção, custeio e fiscalização do programa, cuja quebra no fluxo de repasses teria inviabilizado a continuidade da execução contratual. No mérito, imputou a responsabilidade pelos fatos ao ente federal e ao próprio Município, sustentou a necessidade de revisão do contrato ante o alegado desequilíbrio econômico-financeiro, os sucessivos atrasos nas medições e pagamentos, a incorreção do valor postulado - reconhecendo, contudo, que a obra foi executada no percentual de 48,53% (quarenta e oito vírgula cinquenta e três por cento), conforme a 9ª medição - e a impossibilidade de fixação da multa contratual, requerendo, ainda, a produção de prova pericial contábil. Houve réplica (ID 383791116), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da petição inicial. Distribuídos os autos a este juízo, foi proferido despacho (ID 537638848), pelo qual, à luz dos princípios da cooperação e da contemporaneidade, foram as partes intimadas para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito, reiterassem eventuais requerimentos pendentes e apontassem os principais eventos processuais, com vistas ao saneamento compartilhado. Em atenção ao chamamento, o Município de Caém (ID 542799675) requereu o regular prosseguimento e o saneamento do feito, ao passo que a demandada (ID 545584366) ratificou as preliminares e a defesa de mérito, reiterando o pedido de prova pericial contábil. Regularizada a representação processual do ente municipal (ID 556345388), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora envolva questão de fato, prescinde de dilação probatória, sendo suficientes à formação do convencimento deste juízo os elementos documentais já carreados aos autos. Com efeito, o único ponto de fato que a demandada pretendia submeter à perícia - o percentual físico efetivamente executado da obra - não constitui matéria controvertida, mas fato incontroverso, expressamente admitido pela própria contestante, que reconhece ter realizado 48,53% (quarenta e oito vírgula cinquenta e três por cento) do objeto contratado, com esteio no documento correspondente à 9ª medição, oriundo do sistema oficial de monitoramento do programa. A prova pericial de engenharia destinar-se-ia, precisamente, a aferir aquilo que a parte confessa e o documento comprova, de sorte que sua produção seria diligência inútil e meramente protelatória, cujo indeferimento se impõe por força do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a perícia contábil requerida não se mostra necessária, na medida em que a apuração do valor devido decorre de simples operação aritmética a incidir sobre valores documentalmente demonstráveis, apurável, se o caso, em sede de liquidação por cálculo, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Assentada a desnecessidade de instrução, e uma vez que as questões remanescentes são de direito ou de fato já suficientemente comprovado por documentos, passa-se ao exame do mérito, após o enfrentamento das preliminares. Da preliminar de suspensão do feito em razão da recuperação judicial. Rejeito a preliminar. A demanda em exame é de natureza cognitiva e versa sobre crédito ilíquido, cuja própria existência, titularidade e extensão constituem o objeto do litígio. O regime de suspensão instituído pelo microssistema recuperacional dirige-se às execuções e aos atos de constrição patrimonial contra a sociedade em soerguimento, ressalvando expressamente o prosseguimento, perante o juízo em que tramitam, das ações que demandem quantia ilíquida. Somente após a eventual constituição do título executivo judicial, com a definição do valor líquido e certo da obrigação, é que o crédito porventura reconhecido deverá ser habilitado e submetido ao concurso de credores, respeitada, então, a competência do juízo universal para os atos de satisfação. Antes disso, nada obsta a tramitação do feito nesta instância. Consigno, contudo, que a rejeição da preliminar não autoriza a prática de qualquer ato expropriatório ou de constrição em desfavor da demandada, cuja satisfação, acaso reconhecido o crédito, observará o regime próprio da recuperação judicial e a competência do juízo universal. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Igualmente rejeito a preliminar. A legitimidade para a causa afere-se em abstrato, à luz da relação jurídica de direito material tal como narrada na petição inicial. No caso, o autor imputa à demandada o descumprimento das obrigações assumidas no contrato nº 42/2014, do qual a ré figura como parte contratante, vencedora do certame e responsável pela execução da obra. Há, pois, evidente pertinência subjetiva entre a demandada e a relação jurídica deduzida em juízo. A alegação de que a verdadeira causa da paralisação residiria na conduta do FNDE não diz respeito à legitimidade, mas ao mérito, pois concerne à imputabilidade da inexecução e ao nexo de causalidade, elementos que se examinam no julgamento do fundo da controvérsia. Anoto, ainda, que o ente federal não integra a relação processual nem manifestou interesse jurídico apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, cingindo-se a lide à relação contratual travada entre o Município e a contratada, de modo que remanesce hígida a competência deste juízo estadual. Do mérito. Superadas as preliminares, a controvérsia de fundo resolve-se em três questões encadeadas: a existência e a imputabilidade do inadimplemento contratual; o cabimento da multa contratual; e o dever de restituir os valores repassados. A relação jurídica que vincula as partes é de natureza contratual, decorrente do contrato administrativo nº 42/2014, cuja força obrigatória impõe à contratada o dever de executar integralmente o objeto avençado - a construção da unidade escolar do Programa ProInfância. É incontroverso, porque admitido pela própria demandada, que a obra não foi concluída, tendo sido executada em apenas 48,53% de seu objeto, com subsequente paralisação. Configurado, portanto, o inadimplemento contratual em seu aspecto objetivo. A tese defensiva de que a inexecução decorreria de fato exclusivo do FNDE - traduzido na quebra do fluxo de repasses federais e na desarticulação administrativa do programa a partir de 2015 - não se presta a exonerar a demandada da responsabilidade contratual assumida perante o Município. E isso por razão de ordem estrutural: a relação obrigacional que fundamenta a pretensão autoral estabeleceu-se diretamente entre o ente municipal e a contratada, sendo o FNDE terceiro estranho ao vínculo. O eventual inadimplemento da autarquia federal para com a contratada, ou mesmo a alegada quebra da sistemática de repasses, configura, quando muito, fato de terceiro, o qual, em sede de responsabilidade contratual, não rompe o nexo de causalidade entre a conduta do devedor e o dano suportado pelo credor, salvo quando revestido dos caracteres da imprevisibilidade e da inevitabilidade próprios da força maior - o que não se verifica na espécie. Com efeito, as dificuldades financeiras experimentadas pela contratada, ainda que reais e ainda que agravadas por circunstâncias externas, integram o risco ordinário da atividade empresarial e não se qualificam como causa excludente de responsabilidade oponível ao contratante municipal, que não deu causa à paralisação e que, ao contrário, honrou os repasses que lhe cabiam. A própria narrativa defensiva revela que a contratada assumiu, simultaneamente, amplo conjunto de obras em diversas localidades do país, de modo que a alegada "reação em cadeia" decorrente da inadimplência de outros entes e da autarquia federal traduz materialização de risco assumido pela própria empresa em sua estratégia de atuação, não podendo ser transferida ao Município de Caém, que com tais avenças não guarda qualquer relação. Se a demandada entende ter sido lesada pela conduta do FNDE, dispõe - e efetivamente se valeu, conforme admite - de via própria para buscar o ressarcimento perante a autarquia, o que, todavia, não interfere na relação contratual autônoma que a vincula ao ente municipal autor. Assentada a imputabilidade do inadimplemento à demandada, resta o exame das consequências pecuniárias. Da multa contratual. Merece acolhida a pretensão de exigência da multa contratual, no valor de R$ 32.637,02. A cláusula penal, licitamente pactuada, constitui pré-liquidação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, dispensando o credor da demonstração do prejuízo para exigi-la. A tese de que a penalidade somente incidiria sobre "não-conformidades" técnicas da edificação, e não sobre a inexecução, não se sustenta: a paralisação e o abandono da obra representam a forma mais grave de descumprimento contratual, a atrair, com maior razão, a incidência da sanção pecuniária avençada, sob pena de se conferir tratamento mais benéfico a quem sequer conclui o objeto do que àquele que o entrega com defeitos. A alegada ausência de prévia notificação administrativa, por sua vez, não obsta a cobrança na via judicial, em que assegurados à demandada o contraditório e a ampla defesa, tampouco desnatura a exigibilidade da cláusula penal expressamente prevista no instrumento. Acolhe-se, pois, integralmente a multa contratual reclamada, no montante de R$ 32.637,02. Do dever de restituir. Igualmente procede a pretensão de restituição. É certo que a devolução de valores há de guardar correspondência com a parcela da obra não executada, sob pena de enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes: não se admite que a contratada retenha valores por serviços que não prestou, tampouco que o Município seja restituído por aquilo que efetivamente recebeu e incorporou à obra. No caso, a própria demandada reconhece haver executado 48,53% do objeto, de modo que a fração não executada - e, portanto, indevidamente retida - corresponde a 51,47% (cinquenta e um vírgula quarenta e sete por cento) do montante repassado. Sucede que o autor postulou a restituição de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor pago, percentual inferior à fração efetivamente inexecutada da obra. Vale dizer, a pretensão restitutória deduzida na inicial está integralmente contida naquilo que a demandada, segundo seu próprio reconhecimento, deve devolver, revelando-se, se algo, aquém do que a extensão da inexecução autorizaria. Adstrito este juízo aos limites do pedido, na forma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento integral da restituição no patamar postulado de 50% do valor repassado, correspondente a R$ 203.981,37, sem que remanesça qualquer fração da pretensão a ser rejeitada. Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Caém em face de Gatron Inovação em Compósitos S.A. - em recuperação judicial (atual denominação de MVC Componentes Plásticos S.A.), para: a) CONDENAR a demandada a restituir ao Município de Caém a quantia de R$ 203.981,37 (duzentos e três mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), correspondente à parcela dos valores a ela repassados por força do contrato nº 42/2014, incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento da multa contratual prevista no contrato nº 42/2014, no valor de R$ 32.637,02 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e dois centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Consigno que a satisfação do crédito ora reconhecido deverá ser habilitada perante o juízo da recuperação judicial da demandada, observando-se a competência do juízo universal e vedada, nesta instância, a prática de atos de constrição patrimonial. Condeno a demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o regime concursal da recuperação judicial quanto à exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JACOBINA/BA, datada e assinada eletronicamente. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular