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Processo 0301406-81.2015.8.24.0076

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 0301406-81.2015.8.24.0076/SC AUTOR: BENDO & CIA LTDA ADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, o que faço a seguir. 2. Questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento do mérito. Anoto, inicialmente, que a ausência de manifestação de Rosane Pereira dos Santos da Silva e de Cicera da Silva Ferreira não produz os efeitos materiais da revelia. Isso porque houve apresentação de contestação por curador especial em favor de Reinaldo Honório da Silva, mediante negativa geral, tornando controvertidos os fatos narrados na petição inicial e afastando a presunção de veracidade das alegações formuladas pela autora. Eis o Código de Processo Civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, meios de prova admitidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito: A controvérsia recai sobre a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 06/10/2015, na Rodovia SC-449, e sobre o consequente dever de indenizar os danos materiais alegados pela autora. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 06/10/2015; b) se o veículo conduzido por Rosane Pereira dos Santos permaneceu sobre a pista de rolamento em decorrência de pane mecânica; c) se o local e/ou o veículo de propriedade do réu estavam adequadamente sinalizados; d) a dinâmica da responsabilidade e culpa para a ocorrência do sinistro; e) a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados pela autora; f) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais reclamados. Para dirimi-los mostra-se admissível, relevante, necessária e útil a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Quanto à questão de direito, são relevantes para o exame do mérito as normas relativas à responsabilidade civil e às normas de trânsito. 4. Distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo: a) à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto aos danos alegados e à sua extensão; b) à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente quanto à alegação de culpa exclusiva ou concorrente. 5. Ante o exposto: a) Fixo os pontos controvertidos e defiro a produção da prova documental já juntada e da prova oral, conforme abaixo indicada: Testemunhas do autor: Marcos da Silva Nunes e Anderson Antoni de Moura. b) O ônus da prova deverá respeitar a regra geral do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; c) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2027 às 14:15 horas, que será realizada na sala de audiências deste juízo; A audiência de instrução e julgamento acontecerá em conjunto com os autos de n. 0301840-59.2018.8.24.0175, pois reconhecida a conexão entre os processos (conforme decisão de evento 100 daqueles autos) Nos termos da Portaria n. 019/2022, partes, procuradores e testemunhas residentes nesta Comarca (Turvo, Ermo, Jacinto Machado e Timbé do Sul) deverão, preferencialmente, comparecer de forma presencial à solenidade, na Rua Raul Manfredini, 520, Bairro Cidade Alta, Turvo/SC; Faculta-se, ainda, a participação na audiência de forma virtual, mediante acesso ao link da videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, disponível na capa do processo, em "Ações" > "Audiência". d) Intimem-se, cientes do disposto no art. 357, §1º, do CPC. Determinações sobre a prova oral TESTEMUNHAS Nos termos da Portaria n. 019/2022, partes e testemunhas residentes nesta Comarca (Turvo, Ermo, Jacinto Machado e Timbé do Sul) deverão comparecer presencialmente à solenidade (Rua Raul Manfredini, 520 - Bairro: Cidade Alta, Turvo/SC), ressalvada a hipótese de ausência devidamente justificada, caso em que poderão participar por videoconferência. Faculta-se, ainda, a participação na audiência de forma virtual, mediante acesso ao link da videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, disponível na capa do processo, em "Ações" > "Audiência". Fica facultado aos Advogados e Membros do Ministério Público a participação por meio de videoconferência, faculdade que deverá ser manifestada nos autos com antecedência. Eventual dificuldade de ordem técnica/operacional que porventura impeça a participação dos advogados que optaram pela forma virtual não acarretará a suspensão da audiência presencial. No dia da audiência, eventuais comunicações poderão ser realizadas no WhatsApp (48) 3403-0018 (apenas por meio de mensagens de texto). Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada da data da audiência designada, inclusive as que serão ouvidas por sala passiva, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou, alternativamente, providenciar o comparecimento da testemunha independente de intimação (art. 455, caput, § § 1º e 2º do CPC/2015). A intimação judicial da testemunha se restringirá às hipóteses previstas no § 4º do art. 455, hipótese em que a parte deverá solicitar em Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da audiência, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado, salvo em situação excepcional devidamente justificada.

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