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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301368-57.2015.8.24.0080/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) EXECUTADO: ADENIR PEGORARO ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) DESPACHO/DECISÃO Ciente quanto à interposição do(s) agravo(s) de instrumento do(s) evento(s) 229 (5024532-02.2026.8.24.0000/TJSC). Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Dou prosseguimento ao feito, ante a ausência de informações quanto à eventual suspensão da demanda (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte exquente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito à satisfação do débito. Nada sendo penhorado, não mais sendo formulados pedidos ou expressamente solicitado pela parte exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos administrativamente, período em que correrá a prescrição intercorrente. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
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