2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 0301360-08.2016.8.24.0125/SC RELATORA: Desembargadora Substituta ADRIANA MENDES BERTONCINI APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TALITA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): JANAÍNA DA ROSA GREVENHAGEN (OAB SC070192) ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO APELANTE: INCORPORADORA TERCILIO LONGO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDSON KOPSCH (OAB SC006550) APELANTE: LENGLER PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032) APELADO: NOELI CARMEM MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): JANE SANDRA DE MELLO BELTRAO (OAB SC031775) APELADO: ALEXANDRE LANHOSO VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JANE SANDRA DE MELLO BELTRAO (OAB SC031775) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA APÓS A SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL QUANTO À ADJUDICAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PREJUDICADOS E, NA PARTE REMANESCENTE, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de adjudicação compulsória para adjudicar aos autores apartamento e vaga de garagem, suprindo a declaração de vontade das demandadas. A sentença também condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. As recorrentes suscitam questões relativas à legitimidade passiva, ao interesse processual, à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e ao critério de fixação dos honorários advocatícios. Uma das rés também requer o afastamento da multa aplicada em embargos de declaração. Após a sentença, foi lavrada a escritura pública dos imóveis objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a lavratura da escritura pública após a sentença acarreta a perda superveniente do objeto recursal quanto à adjudicação compulsória; (ii) saber se deve ser mantida a condenação solidária das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade; e (iv) saber se deve ser afastada a multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A lavratura da escritura pública durante o processamento dos recursos satisfez integralmente a pretensão material deduzida na ação. O fato superveniente retirou a utilidade prática das insurgências relacionadas à adjudicação compulsória, nos termos do art. 493 do CPC. A perda superveniente do objeto recursal não afasta o exame da sucumbência. A demanda foi ajuizada porque a transferência da propriedade não havia sido realizada extrajudicialmente. Os entraves decorreram da cadeia negocial integrada pelas rés, o que justifica a manutenção da condenação solidária com fundamento no princípio da causalidade. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o art. 85, § 2º, do CPC. O valor da causa foi indicado na petição inicial e não recebeu impugnação específica. Não houve demonstração de que o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, nem de que o valor atribuído à causa fosse manifestamente inadequado. É incabível, portanto, o arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Os embargos de declaração reiteraram questões já examinadas na sentença e buscaram a rediscussão do mérito, sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O caráter manifestamente protelatório justifica a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O desprovimento dos recursos quanto às matérias remanescentes autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o montante fixado na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e julgados prejudicados quanto às insurgências relacionadas à adjudicação compulsória. Recursos desprovidos quanto às demais matérias impugnadas. Tese de julgamento: A satisfação extrajudicial da pretensão após a sentença acarreta a perda superveniente do objeto recursal quanto ao pedido principal, sem afastar o exame dos ônus sucumbenciais. Os ônus sucumbenciais permanecem sob responsabilidade de quem deu causa à instauração do processo, ainda que a obrigação seja satisfeita durante a tramitação recursal. O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade pressupõe a demonstração das hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC. A reiteração de questões já decididas, sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, autoriza a aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação e JULGÁ-LOS PREJUDICADOS quanto às insurgências relacionadas ao pedido de adjudicação compulsória, diante da perda superveniente do objeto recursal decorrente da lavratura da escritura pública dos imóveis objeto da demanda após a sentença, e NEGAR-LHES PROVIMENTO quanto às demais matérias impugnadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.