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0301350-79.2018.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301350-79.2018.8.24.0064/SC EXEQUENTE: OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A): JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877) EXECUTADO: LUIZ GONZAGA KREMER ADVOGADO(A): RENATO HADLICH (OAB SC003974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por OK Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Luiz Gonzaga Kremer, na qual a parte exequente pugna pela aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na sociedade empresária Transportadora Kremer Ltda. e pela realização de consulta acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário. A execução encontrava-se suspensa por força da decisão proferida nos embargos à execução n. 5011100-88.2021.8.24.0064, que lhes atribuiu efeito suspensivo. Contudo, os embargos foram julgados improcedentes, com expressa revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e determinação de prosseguimento desta execução, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil. Com efeito, por meio da decisão do Evento 178, determinou-se a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens sujeitos à penhora ou apresentar justificativa, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Na mesma oportunidade, a parte exequente foi intimada a apresentar o contrato social e a última alteração arquivada da sociedade empresária da qual o executado figuraria como sócio, além de ter sido determinada a realização de consulta acerca da existência de vínculo empregatício ou de benefício previdenciário em nome do devedor. DECIDO 1. Do ato atentatório à dignidade da justiça A parte exequente sustenta que o executado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem indicar bens à penhora ou apresentar justificativa. O art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” A norma impõe ao executado o dever de colaborar com a atividade jurisdicional executiva, informando a existência e a localização de bens sujeitos à constrição quando expressamente intimado para tanto. No caso, o executado foi devidamente intimado da determinação contida no item I da decisão do Evento 178, inclusive com expressa advertência acerca da possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Apesar disso, deixou transcorrer o prazo sem indicar bens passíveis de penhora e sem apresentar justificativa para o descumprimento da ordem judicial. A omissão injustificada do executado, depois de regularmente cientificado da ordem e das consequências de seu descumprimento, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, por dificultar o desenvolvimento regular da execução e frustrar o dever de cooperação processual. Diante das circunstâncias do caso, da expressiva dimensão do débito e da necessidade de que a sanção observe os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a multa deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, quantia que se revela suficiente para reprimir a conduta e estimular o cumprimento das determinações judiciais, sem ultrapassar o limite previsto na legislação processual. A penalidade será revertida em proveito da exequente e poderá ser exigida nos próprios autos, na forma do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Da penhora das quotas sociais A exequente requer a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na sociedade empresária Transportadora Kremer Ltda., afirmando ter cumprido a determinação contida no item III da decisão do Evento 178 mediante a juntada, no Evento 186, do contrato social e da última alteração arquivada. O art. 835, IX, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;” Por sua vez, o art. 861 do mesmo diploma dispõe: “Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.” As quotas sociais integram o patrimônio do sócio devedor e são suscetíveis de penhora. A constrição, contudo, pressupõe demonstração atual da titularidade, da quantidade de quotas pertencentes ao executado e da correspondente participação no capital social. No caso, a certidão de inteiro teor apresentada no Evento 186 foi emitida em 27 de março de 2025, mas se refere especificamente ao arquivamento n. 20131330543, correspondente a alteração contratual promovida no ano de 2013. O documento demonstra que, naquele momento, o executado passou a deter 500 quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada, correspondentes a 10% do capital social, além de assumir a administração da sociedade. Não comprova, todavia, que a composição societária permaneceu inalterada até o momento atual. Assim, embora o documento constitua indício da participação societária do executado, não oferece segurança suficiente para a imediata constrição, diante da possibilidade de arquivamentos posteriores envolvendo cessão de quotas, retirada, exclusão ou modificação de sua participação. Mostra-se necessário, portanto, que a exequente apresente certidão simplificada atualizada ou a última alteração contratual efetivamente arquivada, a fim de demonstrar a permanência do executado no quadro societário e a extensão atual de sua participação. 3. Da consulta previdenciária e de vínculos A decisão do Evento 178 determinou a obtenção de informações acerca da existência de vínculo empregatício ou de benefício previdenciário em nome da parte executada, providência necessária à posterior análise do pedido de penhora de percentual de seus rendimentos. Embora tal determinação não tenha sido cumprida enquanto a execução esteve suspensa por força do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução, a suspensão foi posteriormente revogada pela sentença que julgou improcedente a pretensão do executado e determinou o prosseguimento da execução. Desse modo, deve ser realizada pesquisa pelo sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício ativo ou de benefício previdenciário em nome do executado, com a obtenção, se disponíveis, das informações necessárias à identificação da fonte pagadora, espécie do benefício e valor dos rendimentos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 774, V e parágrafo único, 835, IX, 861 e 919 do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO que a omissão injustificada do executado em indicar bens sujeitos à penhora ou apresentar justificativa, após sua regular intimação e expressa advertência, configura ato atentatório à dignidade da justiça; b) APLICO ao executado multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito da parte exequente e exigida nestes próprios autos, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO, por ora, a penhora das quotas sociais, diante da ausência de comprovação contemporânea da participação do executado na sociedade empresária Transportadora Kremer Ltda.; d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão simplificada atualizada da referida sociedade empresária ou a última alteração contratual efetivamente arquivada, documento que deverá demonstrar a composição societária vigente, o capital social e a quantidade de quotas atualmente titularizadas pelo executado, sob pena de indeferimento definitivo da medida; e) REALIZE-SE consulta pelo sistema PREVJUD, em nome do executado, para obtenção de informações acerca da existência de vínculo empregatício ativo ou do recebimento de benefício previdenciário, com identificação, se disponíveis, da fonte pagadora, da espécie do benefício e do valor dos rendimentos; f) sobrevindo o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.

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